TJPB - 0841790-21.2018.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ID do Documento 121296299 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 27/08/2025 10:25:44 Tipo de Documento Despacho Documento Despacho Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841790-21.2018.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, penhora de bens e arbitramento de honorários advocatícios da fase executiva, ficando ciente que transcorrendo in albis o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo, dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito.
Não ocorrendo manifestação, ou havendo concordância com o valor depositado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais; o primeiro, em nome da parte autora; e o segundo, em favor de seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Efetuado o pagamento das custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
27/08/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 10:25
Determinada diligência
-
14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 07:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 08:40
Recebidos os autos
-
14/07/2025 08:40
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2024 15:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 JULIANA AMORIM NUNES Analista/Técnico Judiciário -
31/07/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:06
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2024 01:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/05/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MOURA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:25
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841790-21.2018.8.15.2001 [Direito Autoral] AUTOR: GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO RÉU: PAULO HENRIQUE MOURA SILVA S E N T E N ÇA ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA.
PROMOVENTE RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DA OBRA.
DIREITO AUTORAL.
VIOLAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 108 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS.
DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO.
I- Inexiste dano material decorrente da simples divulgação de material fotográfico sem caráter oneroso, porquanto o art. 103 da lei 9.610/98 exige a venda do material contrafeito para fundamentar a indenização por dano material.
II- A não observância ao regramento inserto na lei nº 9.610/98 impõe a indenização decorrente do dano moral vivenciado pelo autor, conforme previsão do art. 108, caput, da lei de Regência.
Vistos, etc.
GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO, já qualificado à exordial, promove, por intermédio de causídico devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA em face de PAULO HENRIQUE MOURA SILVA, também qualificado, aduzindo, em prol de sua pretensão, ser fotógrafo profissional e que sua fotografia foi utilizada indevidamente na página virtual da demandada, no link: http://turismo.arraialnovotur.com.br/maragogi-al, sem autorização ou crédito referente à obra, fato que, na sua óptica, caracteriza a prática de contrafação e desafia o dever de indenizar os prejuízos moral e material suportados.
No mérito, pugna pela condenação da promovida ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de dano material, bem como que seja fixada uma indenização por danos morais, em favor do promovente, no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a obrigação de fazer consistente na publicação da obra contrafeita em três jornais de grande circulação e na página do seu site institucional, atribuindo ao autor a devida autoria.
Instruindo o pedido, vieram os documentos de Ids nº 15397938 a 15398043.
O pedido liminar foi deferido, conforme Id nº 15625242.
Citada, por edital, a parte promovida quedou-se inerte, conforme certidão lançada ao Id nº 58640768.
Decretada a revelia e nomeado curador especial (Id nº 58775911), foi apresentada a contestação (Id nº 72639311), desacompanhada de documentos.
Impugnação, à contestação, juntada ao Id nº 75233356.
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou (Id nº 76256365). É o breve relatório.
Decido.
De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão da contrafação de fotografia do autor pelo demandado.
Inicialmente, cumpre ressaltar que restou incontroversa a matéria atinente à divulgação da fotografia na página http://turismo.arraialnovotur.com.br/maragogi-al, sem que existisse entre as partes qualquer contrato que autorizasse tal proceder.
No ensejo, vale esclarecer que o autor de uma obra, seja ela literária, artística ou científica, tem direito de utilizar, fruir e dispor da sua obra com exclusividade, dependendo de sua prévia e expressa autorização a reprodução total ou parcial da obra.
A lei nº 9.610/98, a qual regula os direitos autorais, dispõe: “Art. 7º - São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...)VII - as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;” “Art. 22.
Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.” “Art. 24.
São direitos morais do autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;” “Art. 79. (...) § 1º A fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.” Com efeito, o objeto divulgado é apto a representar obra intelectual protegida, consoante advém da própria literalidade da lei.
O art. 33 da sobredita Lei assim dispõe: Art. 33.
Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor.
Cumpre ressaltar que a parte demandada não adotou as cautelas necessárias, pois deveria, antes de publicar a referida fotografia, pesquisar sobre a sua autoria, a fim de ser fielmente cumprida a legislação correlata ao tema.
Depreende-se, portanto, que a conduta da parte demandada incidiu na vedação supramencionada, vez que não consta nos autos qualquer autorização advinda do autor ou contrato com ele firmado tendente a permitir a publicação da foto perpetrada, daí a consumação do ato ilícito.
Outrossim, no tocante à reparação por dano material, entendo inexistir prejuízo material a ser reparado, visto que não há comprovação de que a obra fotográfica tenha sido utilizada comercialmente, pois somente foi exposta na página da rede social do promovido, que não cobra por número de acessos.
Igualmente, a fotografia impugnada sequer é tema central do conteúdo exposto na página, apresentando-se de forma acessória e ilustrativa para divulgar uma informação nele veiculada.
Observa-se que o art. 103 da Lei 9.610/98 assim dispõe, in verbis: Art. 103.
Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.
Assim, não se depreende dos autos que a conduta da parte ré se identificou com a venda da fotografia em tela, mas tão só com a divulgação desautorizada do direito autoral, de forma que não há aplicabilidade do disposto supra ao caso em epígrafe.
Por outro lado, no que concerne aos danos morais, entendo perfeitamente caracterizados pela simples publicação da imagem na internet sem autorização do autor e sem mencionar a autoria.
Com efeito, os danos que daí advêm dispensam comprovação específica, sendo, pois, presumidos.
O direito à reparação ao dano moral, em tal caso, decorre da própria lei que regula a matéria.
Vejamos: “Art. 108.
Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por danos morais, está obrigado a divulgar lhes a identidade da seguinte forma:” Nesse sentido, vejamos os precedentes do STJ: “A simples circunstância de as fotografias terem sido publicadas sem a indicação de autoria - como restou incontroverso nos autos - é o bastante para render ensejo à reprimenda indenizatória por danos morais.” (Resp 750.822/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09.02.2010).
Destarte, dada a comprovação da reprodução da fotografia sem a prévia e expressa autorização, impõe-se a condenação da parte promovida em indenizar o autor.
A esse respeito, necessário consignar que a indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória e a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo ao ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
Assim, observados os parâmetros do grau de reprovabilidade da conduta ilícita praticada pela parte ré, as condições sociais e econômicas das partes, o caráter punitivo e compensatório da sanção, tem-se por adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como forma de reparação.
Por fim, no que diz respeito ao pedido de obrigação de fazer, o mesmo deve ser acatado, uma vez que o suplicado se utilizou da obra do promovente em sua página da internet, sem o devido crédito, logo nada mais justo que agora esclareça a titularidade da obra ilustrativa utilizada naquela imagem.
Destarte, determino que seja realizada pelo promovido a publicação da obra, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, bem assim em seu site institucional, indicando o demandante como autor da foto, na forma disposta no art. 108 da LDA.
Diante do exposto, julgo procedente, em parte, os pedidos contidos na exordial para, em consequência, ratificar a tutela de urgência concedida initio litis, para determinar que o promovido retire/exclua de seu site, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o registro fotográfico objeto da lide, publicado no link: http://turismo.arraialnovotur.com.br/maragogi-al, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determino ao réu que promova, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação e na página principal do seu site institucional, a publicação da obra objeto da presente ação, indicando o nome do autor como titular da obra.
Tal obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o trânsito em julgado da sentença, mediante comprovação nos autos, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Condeno, ainda, o demandado a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da citação.
De outra senda, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, em consonância com a fundamentação deste decisum.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o promovido no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
P.
R.
I.
João Pessoa(PB), 07 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/12/2023 06:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MOURA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 09:17
Juntada de Informações prestadas
-
04/11/2022 23:45
Juntada de provimento correcional
-
02/11/2022 01:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/09/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 01:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 29/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 03:04
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MOURA SILVA em 19/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 03:14
Publicado Edital em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
06/04/2022 08:30
Expedição de Edital.
-
21/05/2021 01:23
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 20/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 15:11
Deferido o pedido de
-
29/03/2021 01:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 11:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/03/2021 18:21
Decorrido prazo de GILBERTO LYRA STUCKERT FILHO em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 06:00
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2020 20:42
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 04:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
20/08/2019 13:31
Conclusos para despacho
-
13/09/2018 18:59
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2018 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2018 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2018 16:31
Conclusos para decisão
-
27/07/2018 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841612-96.2023.8.15.2001
Ana Augusta Moreira de Morais
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Teresa Raquel de Lyra Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2023 07:20
Processo nº 0841436-20.2023.8.15.2001
Jose Fernandes Galdino
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2023 18:04
Processo nº 0841634-28.2021.8.15.2001
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2023 12:57
Processo nº 0840380-93.2016.8.15.2001
Lucia Menezes de Carvalho
Sileide Pereira Santos
Advogado: Jose Campos da Silva Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2021 10:51
Processo nº 0840669-16.2022.8.15.2001
Pedro Henrique Aguiar Guimaraes Ferreira
Uhuu.com Tecnologia LTDA
Advogado: Alan Gomes Patricio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/08/2022 01:25