TJPB - 0843427-07.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0843427-07.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Em consulta ao sistema SISBAJUD, observou-se a inexistência de valor bloqueado, apesar da modalidade "teimosinha", conforme extrato anexo.
No mais, observa-se que o feito tramita há 05 anos, ao tempo em que não foram encontrados ativos financeiros.
Destaque-se que incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte.
Nesse sentido tem-se o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Incumbe ao credor o ônus de indicar objetivamente os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição à atividade da parte. 2.
Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 3.
A suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens do executado à penhora a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07222419120198070000 DF 0722241-91.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não havendo indicação de bens penhoráveis, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921 , inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil Necessário consignar que a suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis não importa em prejuízo à parte exequente, pois poderá indicar bens a qualquer tempo e o prazo de prescrição intercorrente somente começará a correr após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, se não localizados bens penhoráveis.
Ademais, o SREI é ferramenta que permite a localização de imóveis registrados em nome do devedor pela parte interessada, a quem compete providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta de bens imóveis passíveis de penhoras.
ISTO POSTO, diante da ausência de bens penhoráveis, SUSPENDA-SE o processo, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Esclarece-se que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento, a qualquer tempo, caso sejam encontrados pelo credor bens penhoráveis (§3º).
João Pessoa, 12 de dezembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/08/2023 10:00
Baixa Definitiva
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02/08/2023 10:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/08/2023 09:59
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE ALMEIDA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DE ALMEIDA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:11
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:11
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA em 01/08/2023 23:59.
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29/06/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:06
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *90.***.*85-62 (APELANTE) e provido
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21/06/2023 15:58
Juntada de Certidão de julgamento
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21/06/2023 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2023 15:51
Juntada de Certidão de julgamento
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02/06/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2023 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2023 10:42
Conclusos para despacho
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09/05/2023 08:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/05/2023 08:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2023 11:30 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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09/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 21:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2023 11:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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08/02/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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19/01/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 13:01
Conclusos para despacho
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11/11/2022 10:29
Juntada de Petição de parecer
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08/11/2022 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 07:08
Conclusos para despacho
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17/10/2022 07:08
Juntada de Certidão
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16/10/2022 18:50
Recebidos os autos
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16/10/2022 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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