TJPB - 0841240-50.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2024 02:00
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 00:00
Intimação
intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, caso haja interposição de recurso de apelação e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhar os autos à instância superior -
07/09/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/09/2024 21:38
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 03:54
Decorrido prazo de Maria Cristina Souza Chaves em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:54
Decorrido prazo de Maria Roselir Souza Chaves em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:54
Decorrido prazo de Maria José Souza Chaves em 05/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:54
Decorrido prazo de JOAQUINA CHAVES DE PONTES em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 23:14
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL – FAMÍLIA – PEDIDO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM" – ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONVIVÊNCIA “MORE UXORIO” ERGUIDA NA FORMA DE UMA ENTIDADE FAMILIAR DURADOURA, PÚBLICA E CONTÍNUA – EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL ALEGADA APÓS O DESFAZIMENTO DA SOCIEDADE CONJUGAL – NÃO COMPROVAÇÃO DA MESMA – PROVAS DOCUMENTAIS INSUFICIENTES – DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONFLITANTES – RELACIONAMENTO SEM CONSTATAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA – PEDIDO DE TITULARIDADE INTEGRAL DE BENS – PREJUDICIALIDADE – NÃO CONHECIMENTO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de uma AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”, aforada por JOSE CARLOS DE PONTES em face dos herdeiros da extinta JOAQUINA DE SOUZA CHAVES.
O espólio da “de cujus” é composto pelo seguinte pólo passivo necessário: MARIA JOSÉ SOUZA CHAVES, MARIA ROSELIR SOUZA CHAVES e CRISTINA MARIA SOUZA CHAVES.
O promovente asseverou, em escorço fático, que se casou com Joaquina de Souza Chaves em 30/07/1981, se divorciou da mesma em 17/11/2005, bem como que, passados poucos meses da dissolução da sociedade conjugal, voltaram a se relacionar e morar juntos até o dia do falecimento daquela, que se deu em 03/03/2023.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento dos alegados dezoito anos vividos na forma de união estável, bem como pela titularidade integral dos bens arrolados na exordial (ID Num. 76731383).
Foi oferecida contestação pelas demandadas, refutando os fatos alegados na inicial (ID Num. 81814886), que foi impugnada, retificado os termos daquela (ID Num. 84506160).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID Num. 88929240), oportunidade na qual foi feita a oitiva das testemunhas arroladas e oferecida, conforme certidão de ID Num. 90223418, intempestivamente, apenas pelas promovidas, alegações finais em memoriais (ID Num. 90243746).
Sendo desnecessária a intervenção do órgão ministerial, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Relatados.
DECIDO: A presente demanda não comporta guarida.
Inexistindo preliminares suscitadas, passo à análise meritória.
Antes da análise dos fatos trazidos à baila, o direito posto.
O Direito de Família alterou-se profundamente a partir da nova ordem constitucional de 1.988, quando a nossa Carta Política passou, em seu art. 226, § 3º, a considerar “... a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”, e, desta forma, como doutrina SEMY GLANZ (RT 676/21): "O que se tratava como sociedade concubinária, produzindo efeitos patrimoniais, com lastro na disciplina das sociedades de fato, do Código Civil, passa ao patamar da união estável, reconhecida constitucionalmente como entidade familiar.
Como tal, gozando da proteção do Estado, está legitimada para o efeito da incidência das regras do direito de família, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento”.
Em continuidade ao estudo da matéria, é ainda o Des.
Carlos Alberto Direito, eminente membro do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, quem, num outro ensaio que fez, ensina: "... com o advento da nova Constituição, não se deve mais falar de concubinato, de sociedade de fato.
São termos que têm de ser arquivados e, como consequência, o tratamento de todas as questões relativas à união estável deve ser nas Varas especializadas de família, não mais nas Varas Cíveis” (in RT 667/20).
Por sua vez, subdivide a doutrina o concubinato em duas modalidades: puro ou honesto ou impuro ou adulterino, a partir da verificação ou não de impedimentos matrimoniais entre os conviventes.
Nesse diapasão, a terminologia adquiriu contornos variados, enriquecendo a hermenêutica no que respeita à condição jurídica dos sujeitos da relação jurídica concubinária, tais como: “concubino”, expressão que encerra um teor pejorativo, pela clandestinidade encoleridora da prática de adultério, que conquistou significado próprio na linguagem dos acórdãos e nas convenções sociais; “companheiro”, assimilado pela proteção legal de direito previdenciário, quanto à percepção de pensões e outros benefícios; e, por último, "conviventes", termo optado pelo legislador como referência legal aos titulares da sociedade familial de fato, que escolheram uma via informal de união, esta sim agasalhada pela Lei 9.278, de 20 de maio de 1.996, que regulamentou o § 3º, do art. 226, da CF/88, na qual se assegura que “é reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família” (art. 1º).
Destarte, como já observado, sob o influxo dos arts. 226 a 230, da CF em vigor, as relações de Direito de Família no Brasil sofreram, ao longo dos anos, alterações de índole institucional e jurídica, em decorrência da proteção estatal deslocada do casamento para a entidade familiar não constituída pelo vínculo material civil, quando plasmada na convivência notória entre homem e mulher, com características de periodicidade, constância e notoriedade da convivência, também se exigindo, num primeiro momento, que os conviventes fossem legalmente desimpedidos para o matrimônio.
Contudo, no decorrer do tempo essa firme posição da doutrina e da jurisprudência, de que não podia haver união estável se existissem impedimentos matrimoniais entre os companheiros, foi mitigada, demonstrando-se a consolidação da tese de que o direito não pode deixar de acompanhar a realidade, com o advento do Código Civil de 2.002, que, na parte final do § 1º do art. 1.723, diz não se aplicar o inciso VI do art. 1.521, como causa obstativa de formação de união estável.
Assim, é pacífico hoje que a pessoa casada pode viver em união estável com outra, desde que esteja separada judicialmente ou de fato. À luz da legislação, doutrina e jurisprudência expostas, pretende a parte autora que seja reconhecida e declarada a união estável existente, outrora, entre ela e a hoje falecida JOAQUINA DE SOUZA CHAVES.
Nesse norte, o art. 19, I, do Código de Processo Civil, efetivamente dispõe: “Art. 19.
O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica”.
Assim, consoante a jurisprudência, "sempre que se manifeste estado de incerteza, ou que se suscite controvérsia em torno da existência (ação declaratória positiva) ou da inexistência de relação jurídica (ação declaratória negativa), há legítimo interesse no exercício do remédio preventivo" (RJTJESP 107/83).
Não obstante, é cediço que o autor de uma demanda, para obter ganho de causa em qualquer pleito judicial, tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, consoante a regra do art. 373, I, do CPC, afinal, “aleggati probatio incumbit” (quem alega deve provar).
Só que, data vênia, desse ônus não se desincumbiu o autor, deixando de apresentar conjunto probatório hábil a confirmar as suas alegações, de fato e de direito, constantes na petição inicial.
Inicialmente, registre-se que é verdade, como afirmado pelo demandante, que este fora casado com, a hoje falecida indicada (ID Num. 76731385), fato que é desinfluente para o reconhecimento de uma alegada união estável que teria ocorrido a posteriori.
Afastada essa questão, o promovente trouxe aos autos as seguintes provas documentais, colacionadas no evento de ID Num. 76731385, que, mesmo consideradas sistematicamente, não se prestam para comprovar a declaração perquirida: Ato unilateral de certidão de registro de ocorrência policial; Declarações, em formulários padrão, de testemunhas de união estável ou casamento; Comprovante de transferência bancária; Solicitação de atualização cadastral de titularidade de imóvel, em análise, junto a PMJP.
Inserta no evento de ID Num. 76731386, mais uma certidão de ocorrência policial; e juntada no ID Num. 76731387, uma foto.
Ambas, também insuficientes para se provar o alegado.
Vê-se, portanto, sem desnecessárias delongas, neste ponto, que os supracitados documentos acima referidos são totalmente imprestáveis para comprovar a alegada união estável ocorrida entre o autor e a falecida, que teria ocorrido posteriormente ao divórcio dos mesmos.
Além disso, no que tange a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, o que se observou foram depoimentos conflitantes acerca da existência dessa relação, durante o período alegado.
Com efeito, no meu modo de ver, diante das provas colhidas, não restou suficientemente comprovado que entre o autor e a falecida, depois do casamento desfeito, houve um relacionamento com escopo de constituir nova família, a ser alçado à categoria de união estável, durante o período alegado.
Assim, os autos revelam que não há como reconhecer a união estável alegada durante os cinco meses que antecederam o finamento de JOAQUINA DE SOUZA CHAVES.
E assim concluo, porque a família, mesmo após um casamento desfeito, há de ser uma instituição alicerçada em fundamentos sólidos, plasmada no mínimo na convivência notória e pública entre pessoas, com objetivo de comunhão de vida e de esforços.
Assim sendo, o possível relacionamento envolvendo a autora e o falecido durante o referido período, por si só tal revela-se insuficiente para erigir um relacionamento ao status de união estável, pois é o elemento subjetivo, qual seja, o ânimo de constituição, no caso, de nova família.
No que tange, aos pedidos, feito pelo autor, para que lhe seja atribuída à titularidade integral dos terrenos localizados na Rua Porcina Vidal de Negreiro Lima, s/n, Gramame, CEP: 58067038, e na Rua José Fernandes Wanderley, s/n, Gramame, CEP: 58067045, III, bem como da conta corrente de titularidade da Sra.
Joaquina, Agencia 3501-7, Conta 23649-7, CPF *90.***.*36-20, em função do reconhecimento da união estável perquirida, que não ocorreu, os mesmos restaram prejudicados, não podendo, portanto, serem conhecidos.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral e extingo o feito com resolução de mérito.
Custas ex lege.
P.R.I.C.
Transitada esta em julgado, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. -
12/08/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 07:03
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 15:44
Juntada de Petição de razões finais
-
10/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 07:37
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 07:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 07:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/04/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:10
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/04/2024 09:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
15/04/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE PONTES em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAQUINA CHAVES DE PONTES em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:18
Decorrido prazo de Maria Cristina Souza Chaves em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE PONTES em 04/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:40
Decorrido prazo de Maria Roselir Souza Chaves em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:02
Decorrido prazo de Maria José Souza Chaves em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 22:37
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 18:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/02/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 08:40
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/02/2024 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 01:11
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
1.
Como por comando do inciso II, do art. 139, do novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal[1], designo audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 17/04/2024, pelas 09:30 horas. 2.
Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º[2]), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (NCPC, art. 694[3]), o processo será ordenado (NCPC, art. 357[4]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando[5] os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369[6]), e definindo a distribuição do ônus da prova. 3.
Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". 4.
As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, dizer[7] motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[8], e 374[9]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450[10], c/c o § 4º, do art. 357[11], ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º[12]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[13] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo (NCPC, art. 355[14]), deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310). 5.
Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, se houver interesse de incapaz nesta ação de família (CPC, art. 698[15]). -
18/02/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
18/02/2024 11:34
Expedição de Mandado.
-
18/02/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
18/02/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
18/02/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
18/02/2024 11:24
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 17/04/2024 09:30 6ª Vara de Família da Capital.
-
18/02/2024 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 21:56
Determinada diligência
-
22/01/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2023 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 07:19
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2023 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 07:15
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 14:33
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
01/10/2023 23:18
Determinada a citação de JOAQUINA CHAVES DE PONTES - CPF: *90.***.*36-20 (REQUERIDO)
-
28/09/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 19:18
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 19:37
Expedição de Mandado.
-
17/09/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 20:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2023 20:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 00:07
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2023 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/08/2023 09:18
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2023 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CARLOS DE PONTES - CPF: *45.***.*00-10 (REQUERENTE) e JOAQUINA CHAVES DE PONTES - CPF: *90.***.*36-20 (REQUERIDO).
-
27/07/2023 23:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
07/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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