TJPB - 0841065-27.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841065-27.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/10/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTI SARMENTO em 21/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2024 13:45
Juntada de Petição de resposta
-
26/07/2024 00:25
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841065-27.2021.8.15.2001 [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUIZ EDUARDO PEREIRA DA SILVA REU: C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, MARCELO CAVALCANTI SARMENTO SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos morais e materiais envolvendo as partes acima identificadas, ambas qualificadas e representadas por advogados constituídos, onde a parte autora narra, em suma, na inicial, ter firmado contrato de promessa de compra e venda de um apartamento junto ao promovido, efetuando, para tanto, o pagamento de R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais) a título de sinal, com entrega prevista para 06 (seis) meses, a contar da data de assinatura do respectivo contrato.
Alude que o prazo de entrega não foi obedecido, de modo que postula a rescisão do contrato, além de danos morais e restituição dos valores pagos.
Citado, o promovido informa que concorda com a rescisão, mas não ao pedido referente à devolução do sinal, sob o argumento de que o autor não tomou posse do bem porque não efetivou o financiamento bancário.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO REQUERIDO Depreende-se que o promovido pediu a justiça gratuita, sob o argumento de que não pode suportar as despesas processuais, justificando, para tanto, com penhoras infrutíferas via sistema SISBAJUD.
Pois bem.
Entendo que os argumentos, por ora, não são aptos a concessão do benefício pretendido, tendo em vista que o débito proveniente das despesas processuais poderão ser suportados com outros bens, que não, propriamente, dinheiro.
Nessa senda, considerando-se que não consta a efetiva comprovação de um estado inequívoco de miserabilidade, sobretudo por se tratar de uma pessoa jurídica construtora, com fins lucrativos, indefiro, por ora, o benefício almejado.
II.II DO MÉRITO Mediante uma análise do caderno processual, verifica-se que a parte autora pretende a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado junto ao promovido, com a restituição do sinal, além de danos morais.
Entendo assistir razão ao autor.
De fato, houve um atraso excessivo na entrega do imóvel, considerando-se que a edificação deveria ser disponibilizada aos adquirentes a contar de 06 (seis) meses após a assinatura do contrato, conforme cláusula 4º, parágrafo primeiro do contrato.
Ocorre que o pacto foi assinado em 04/05/2015, superando, portanto, o prazo de entrega.
Vale ressaltar que não persiste a alegação do promovido em culpa recíproca, para fins de se eximir da restituição do sinal, ao autor, pois este poderia dar efetividade ao financiamento bancário porque o imóvel não foi entregue em tempo.
Portanto, justifica-se a restituição do preço pago, de forma integral, vez que a rescisão do contrato se deu por culpa do promitente vendedor.
Súmula 543, do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015 (Info. 567).
Em relação aos danos morais, entendo que estes não se fazem presentes, pois a reparação almejada não se amoldam ao dano presumível (in re ipsa).
Precedente do STJ:”O mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1684398/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/03/2018.” III DISPOSITIVO Isto posto e do mais que constam nos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, bem como para condenar o promovido a restituir integralmente os valores efetivamente pagos pelo autor, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária a contar de cada desembolso, cujo valor será apurado em liquidação de sentença.
Indefiro, por ora, o pedido de justiça gratuita do requerido.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do artigo 85, § 2º c/c § 8º, do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 10:04
Determinada diligência
-
23/07/2024 10:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-88 (REU).
-
23/07/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 13:21
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PEREIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:09
Decorrido prazo de C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTI SARMENTO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:48
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. -
10/05/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 11:49
Determinada diligência
-
02/02/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PEREIRA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTI SARMENTO em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841065-27.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 16 de outubro de 2023 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PEREIRA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de C S N CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTI SARMENTO em 10/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:14
Juntada de Petição de resposta
-
16/10/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 00:24
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PEREIRA DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:57
Decorrido prazo de MARCELO CAVALCANTI SARMENTO em 15/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 20:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/06/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 10:58
Deferido o pedido de
-
28/02/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 02:04
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PEREIRA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2022 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2022 07:55
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 10:31
Juntada de provimento correcional
-
23/08/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 23:36
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PEREIRA DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 14:56
Determinada diligência
-
07/04/2022 14:56
Deferido o pedido de
-
21/03/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/02/2022 14:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/02/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
02/02/2022 02:46
Decorrido prazo de JESSICA MAYARA PONTES LIMA FERREIRA em 01/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 20:27
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2021 09:20
Juntada de informação
-
15/12/2021 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 09:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/02/2022 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/10/2021 21:21
Recebidos os autos.
-
19/10/2021 21:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/10/2021 12:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/10/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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