TJPB - 0843355-15.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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06/07/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 10:36
Juntada de Alvará
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05/07/2024 10:35
Juntada de Alvará
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04/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA ALVES em 18/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:48
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843355-15.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: JACKSON FRANCA DA SILVA REGO Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDRESSA SUENYA SILVA DE LIMA - PB22427 EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA ALVES Advogado do(a) EXECUTADO: NOALDO BELO DE MEIRELES - PB9416 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
07/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:19
Determinada Requisição de Informações
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06/06/2024 08:41
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/05/2024 19:01
Conclusos para despacho
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01/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA ALVES em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:52
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843355-15.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] EXEQUENTE: JACKSON FRANCA DA SILVA REGO Advogado do(a) EXEQUENTE: WANDRESSA SUENYA SILVA DE LIMA - PB22427 EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA ALVES Advogado do(a) EXECUTADO: NOALDO BELO DE MEIRELES - PB9416 DESPACHO Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
05/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 18:12
Conclusos para despacho
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03/04/2024 18:12
Processo Desarquivado
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06/03/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:23
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 03:23
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:59
Decorrido prazo de JACKSON FRANCA DA SILVA REGO em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:54
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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13/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 15:09
Conclusos para despacho
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10/10/2023 07:17
Recebidos os autos
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10/10/2023 07:17
Juntada de Certidão de prevenção
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20/07/2023 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2023 11:26
Juntada de Certidão
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25/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
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25/04/2023 03:35
Decorrido prazo de JACKSON FRANCA DA SILVA REGO em 20/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:42
Decorrido prazo de JACKSON FRANCA DA SILVA REGO em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:42
Decorrido prazo de JACKSON FRANCA DA SILVA REGO em 03/04/2023 23:59.
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10/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/04/2023 18:33
Conclusos para despacho
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05/04/2023 18:32
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:53
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2023 11:26
Conclusos para despacho
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26/02/2023 11:26
Juntada de Projeto de sentença
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25/02/2023 14:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/02/2023 15:45
Decorrido prazo de WANDRESSA SUENYA SILVA DE LIMA em 15/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:21
Decorrido prazo de WANDRESSA SUENYA SILVA DE LIMA em 06/02/2023 23:59.
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29/01/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 06:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2022 22:04
Conclusos para despacho
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14/12/2022 22:04
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2022 10:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/11/2022 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/11/2022 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:18
Juntada de Mandado
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19/05/2022 11:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2022 10:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/05/2022 11:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/05/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/05/2022 12:40
Juntada de Petição de resposta
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27/11/2021 15:10
Juntada de Certidão
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03/11/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 13:20
Juntada de Mandado
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02/11/2021 16:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 03/05/2022 11:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/11/2021 03:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/11/2021 03:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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