TJPB - 0842609-50.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:21
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 14:57
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0842609-50.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca da resposta do SISBAJUD, adotando as providências que entender cabíveis.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
29/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 07:41
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE BRITO GUERRA GALVAO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:18
Decorrido prazo de DAIANA IZIDIO DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 13:54
Juntada de Petição de resposta
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14/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:46
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:30
Deferido o pedido de
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31/07/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
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16/07/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE BRITO GUERRA GALVAO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DAIANA IZIDIO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:01
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2025 17:34
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0842609-50.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto ao pedido de exclusão do Sr.
Augusto de Brito Guerra Galvão do polo passivo, assiste razão à parte requerente.
Conforme se depreende da sentença de ID 77774952, já houve o reconhecimento expresso da ilegitimidade passiva do referido promovido, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à sua pessoa.
Dessa forma, impõe-se a efetivação da ordem judicial anteriormente proferida, com a exclusão do Sr.
Augusto do polo passivo da demanda e o levantamento de eventuais medidas constritivas incidentes sobre bens de sua titularidade.
Quanto à alegação de bloqueio de valores em conta bancária de natureza salarial em nome da Sra.
Daiana Izidio da Silva, verifica-se que não foi juntado documento bancário que comprove, de forma clara e inequívoca, que os valores efetivamente bloqueados provêm exclusivamente de verba salarial.
O simples extrato genérico ou a alegação unilateral não são suficientes para autorizar, de plano, a liberação da quantia constrita.
Eventuais bloqueios indevidos devem ser objeto de impugnação específica, com a devida comprovação da origem salarial dos recursos, o que, no caso, não restou demonstrado com segurança.
No que se refere à alegada impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, igualmente não houve comprovação suficiente de que os montantes bloqueados não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos nem que se trata, de fato, de conta poupança com finalidade de poupança pessoal.
Ressalte-se que o STJ tem entendido que a mera existência de conta com nomenclatura “poupança” não afasta, por si só, a possibilidade de penhora, mormente quando utilizada como conta de movimentação de recursos ordinários.
Dessa forma, ausentes os requisitos mínimos para o acolhimento dos pedidos, inexistindo prova documental robusta da origem salarial dos valores, da natureza da conta, bem como da efetiva subsistência da ilegitimidade reconhecida com eficácia definitiva, impõe-se o indeferimento das pretensões deduzidas, nesse sentido.
Intime-se o exequente para que junte aos autos procuração específica, devidamente assinada pela parte, autorizando expressamente a liberação do valor bloqueado para conta bancária de titularidade do patrono, conforme requerido no ID 110833799, bem como planilha atualizada do valor exequendo, no prazo de 5(cinco) dias.
Intime-se a parte executada para ciência dessa decisão.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/06/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:38
Deferido o pedido de
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26/06/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:53
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 20:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:36
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de DAIANA IZIDIO DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE BRITO GUERRA GALVAO em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:35
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0842609-50.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 20:18
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842609-50.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 22:16
Recebidos os autos
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17/11/2024 22:16
Juntada de Certidão de prevenção
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26/03/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2024 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 00:33
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842609-50.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Apelação pelo autor - ID 79205540 Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante.
Intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, 29 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:51
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de MAYRA PAULA CORREIA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de DAIANA IZIDIO DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE BRITO GUERRA GALVAO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de MAYRA PAULA CORREIA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de DAIANA IZIDIO DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE BRITO GUERRA GALVAO em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:26
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 00:23
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:32
Determinada diligência
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23/01/2024 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE BRITO GUERRA GALVAO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:11
Decorrido prazo de DAIANA IZIDIO DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 22:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 00:50
Decorrido prazo de MAYRA PAULA CORREIA DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 20:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/11/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 00:39
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
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29/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:43
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE BRITO GUERRA GALVAO em 14/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 16:41
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
25/09/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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25/09/2023 16:23
Publicado Despacho em 21/09/2023.
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25/09/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 08:12
Conclusos para despacho
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14/09/2023 21:47
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2023 03:04
Decorrido prazo de DAIANA IZIDIO DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE BRITO GUERRA GALVAO em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 00:23
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 16:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/08/2023 16:07
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:38
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 20:44
Juntada de Petição de resposta
-
15/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 16:12
Revogada decisão anterior datada de 17/04/2023
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12/06/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:05
Conclusos para despacho
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11/05/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:38
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE BRITO GUERRA GALVAO em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:20
Decorrido prazo de DAIANA IZIDIO DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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26/01/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 15:46
Indeferido o pedido de ANTONIO AUGUSTO DE BRITO GUERRA GALVAO - CPF: *24.***.*97-23 (REU)
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26/01/2023 13:04
Conclusos para despacho
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26/01/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 11:06
Conclusos para despacho
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18/10/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 07:23
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 17:35
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 14:10
Juntada de diligência
-
17/05/2022 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 16:43
Juntada de devolução de mandado
-
02/05/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 09:23
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 05:22
Decorrido prazo de JAYANA VILAR FERREIRA GONCALVES em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 02:47
Decorrido prazo de DAIANA IZIDIO DA SILVA em 31/01/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE BRITO GUERRA GALVAO em 31/01/2022 23:59:59.
-
12/12/2021 02:54
Decorrido prazo de MAYRA PAULA CORREIA DA SILVA em 10/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 14:53
Juntada de diligência
-
06/12/2021 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 14:51
Juntada de diligência
-
02/12/2021 03:37
Decorrido prazo de MAYRA PAULA CORREIA DA SILVA em 30/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 13:45
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 13:45
Expedição de Mandado.
-
24/11/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 13:01
Juntada de Petição de comunicações
-
08/11/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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