TJPB - 0842744-62.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2024 01:16
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 01:16
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842744-62.2021.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica] EXEQUENTE: TARSO DE SOUZA SOARES EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por TARSO DE SOUZA SOARES em face de ENERGISA PARAIBA, em razão de condenação imposta na sentença de ID 66374519, transitada em julgado, a qual determinou que a parte executada pagasse a título danos morais R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), acrescido de juros, correção monetária e honorários de advogado, bem como, declarou inexistente a dívida imputada ao exequente, a título de recuperação de consumo referente a multa imposta no valor de R$ 5.219,00.
No curso do Cumprimento de Sentença, conforme comprovado nos autos, a parte executada efetuou o cumprimento integral de sua condenação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Vislumbro que a fase de Cumprimento de Sentença deve ser extinta.
Veja-se, a propósito, as seguintes disposições do CPC/2015: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” In casu, diante do cumprimento integral da obrigação pela parte executada espontaneamente, não há mais controvérsia ou pendência a ser resolvida nos autos, sendo a extinção do Cumprimento de Sentença medida que se impõe.
DISPOSTITIVO Isto posto, DECLARO por meio de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO o processo, restando encerrada, em consonância com os termos dos arts. 924, IV, e 925 do CPC, também a fase de cumprimento de sentença.
Em última análise, determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento.
Cumpridas as determinações elencadas acima, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos com as devidas cautelas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
13/08/2024 22:21
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 22:20
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 22:17
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2024 18:41
Determinado o arquivamento
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13/08/2024 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842744-62.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8.1. [ x] Intimação da parte Promovida, para no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre os argumentos do autor de que a obrigação de fazer não foi cumprida pela de cominação de multa a ser fixada pelo juízo.
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/05/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:11
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842744-62.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como requerido no petitório Id 86678132, expeça-se os alvarás nos termos e modos requeridos.
Cumprida a diligência com a expedição e assinatura dos alvarás, e para fins de observância do princípio da decisão não surpresa albergada no artigo 10 do CPC, intime-se a parte demandada, para no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre os argumentos do autor de que a obrigação de fazer não foi cumprida pela de cominação de multa a ser fixada pelo juízo.
P.I JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 19:58
Juntada de Alvará
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06/05/2024 19:58
Juntada de Alvará
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06/05/2024 19:57
Juntada de Alvará
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25/04/2024 20:48
Expedido alvará de levantamento
-
06/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
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06/03/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:58
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842744-62.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o depósito de ID 83139170, ouça-se a parte exequente, em 05 dias, com a observância do art. 526, §3ª do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024.
Juiz de Direito -
04/03/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 09:15
Conclusos para despacho
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04/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 07:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:46
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 18:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 13:23
Recebidos os autos
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07/11/2023 13:23
Juntada de Certidão de prevenção
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06/02/2023 21:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2023 18:31
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:40
Julgado procedente o pedido
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31/10/2022 01:07
Decorrido prazo de ANGELICA TEIXEIRA TOMAZ DE ARAUJO em 18/10/2022 23:59.
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20/10/2022 20:53
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 01:45
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/10/2022 23:59.
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13/10/2022 11:36
Juntada de Petição de alegações finais
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11/10/2022 10:02
Juntada de Petição de razões finais
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12/09/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 20:01
Outras Decisões
-
09/06/2022 04:21
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:14
Conclusos para despacho
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19/05/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 19:05
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
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07/04/2022 17:33
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2022 09:28
Juntada de Certidão oficial de justiça
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11/03/2022 18:42
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 08:34
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2022 08:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/03/2022 12:58
Conclusos para despacho
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30/11/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2021 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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