TJPB - 0842744-62.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842744-62.2021.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica] EXEQUENTE: TARSO DE SOUZA SOARES EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por TARSO DE SOUZA SOARES em face de ENERGISA PARAIBA, em razão de condenação imposta na sentença de ID 66374519, transitada em julgado, a qual determinou que a parte executada pagasse a título danos morais R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), acrescido de juros, correção monetária e honorários de advogado, bem como, declarou inexistente a dívida imputada ao exequente, a título de recuperação de consumo referente a multa imposta no valor de R$ 5.219,00.
No curso do Cumprimento de Sentença, conforme comprovado nos autos, a parte executada efetuou o cumprimento integral de sua condenação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Vislumbro que a fase de Cumprimento de Sentença deve ser extinta.
Veja-se, a propósito, as seguintes disposições do CPC/2015: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” “Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” In casu, diante do cumprimento integral da obrigação pela parte executada espontaneamente, não há mais controvérsia ou pendência a ser resolvida nos autos, sendo a extinção do Cumprimento de Sentença medida que se impõe.
DISPOSTITIVO Isto posto, DECLARO por meio de Sentença para que produza seus efeitos jurídicos e legais, EXTINTO o processo, restando encerrada, em consonância com os termos dos arts. 924, IV, e 925 do CPC, também a fase de cumprimento de sentença.
Em última análise, determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento.
Cumpridas as determinações elencadas acima, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos com as devidas cautelas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842744-62.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Como requerido no petitório Id 86678132, expeça-se os alvarás nos termos e modos requeridos.
Cumprida a diligência com a expedição e assinatura dos alvarás, e para fins de observância do princípio da decisão não surpresa albergada no artigo 10 do CPC, intime-se a parte demandada, para no prazo de 15 dias, se pronunciar sobre os argumentos do autor de que a obrigação de fazer não foi cumprida pela de cominação de multa a ser fixada pelo juízo.
P.I JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/11/2023 13:23
Baixa Definitiva
-
07/11/2023 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
06/11/2023 11:52
Transitado em Julgado em 01/11/2023
-
02/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:08
Decorrido prazo de TARSO DE SOUZA SOARES em 25/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:03
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
02/08/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 01/08/2023 23:59.
-
16/06/2023 10:25
Juntada de Petição de parecer
-
05/06/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 07:27
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 21:07
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842481-06.2016.8.15.2001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Adriel Pereira dos Santos
Advogado: Renata Alves de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2023 08:25
Processo nº 0842089-27.2020.8.15.2001
Life Consultoria Corretora de Seguros Lt...
Claudio Adonis Macena da Silva Alves
Advogado: Maria Cinthia Grilo da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2024 09:37
Processo nº 0843197-86.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Waldenise Cristina Cunha Almeida da Silv...
Advogado: Joao Henrique Caminha de Souza Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2024 10:05
Processo nº 0841804-34.2020.8.15.2001
Maria Vilma de Sousa Roberto
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2022 08:50
Processo nº 0841975-93.2017.8.15.2001
Claudia de Souza Lima Botelho
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2017 15:11