TJPB - 0842851-72.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 00:38
Decorrido prazo de VANESSA SCHUH em 28/08/2025 23:59.
-
31/08/2025 00:38
Decorrido prazo de ISMAEL ANDRADE SCHUH em 28/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842851-72.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/08/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 08:31
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 08/08/2025 23:59.
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16/07/2025 02:08
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 20:44
Determinada Requisição de Informações
-
14/05/2025 20:44
Deferido o pedido de
-
15/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de ISMAEL ANDRADE SCHUH em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de VANESSA SCHUH em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 17/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 13:28
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842851-72.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A alegando excesso de execução quanto ao valor remanescente do débito perseguido.
Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença ao Id 101577826.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
O STJ no julgamento do Tema 677 fixou a seguinte tese: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Compulsando os autos, em que pese o depósito voluntário realizado ao Id 76780347, tal depósito judicial não extingue a obrigação, ou seja, não gera efeito liberatório automático, como era o entendimento de outrora.
Conforme novel entendimento, o depósito judicial efetuado não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, os quais permanecem devidos até o efetivo levantamento da quantia pelo credor.
Ademais, no caso em análise, verifica-se que o depósito judicial foi realizado unilateralmente pelo executado, sem a anuência do exequente e sem qualquer decisão judicial que reconhecesse efeito liberatório.
Assim, tal depósito, embora assegure o cumprimento da obrigação no futuro, não enseja, de imediato, a extinção da dívida, como entende o impugnante.
Neste sentido: Agravo de Instrumento.
Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e considerou como pagamento voluntário o depósito feito pelo recorrente em garantia do juízo.
Recurso do Exequente contra a segunda parte.
Possibilidade.
Tema 677.
Tese revisada.
Incidência.
Depósito posterior ao julgamento no qual alterada a tese fixada no julgamento do tema repetitivo.
Depósito em garantia do juízo que não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159818-17.2024.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024) Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando que o depósito judicial realizado pelo executado não possui efeito liberatório da obrigação, nos termos do Tema 677 do STJ.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por força da Súmula 519 do STJ.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 10:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/02/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 08:20
Juntada de Informações
-
12/02/2025 08:13
Juntada de Alvará
-
12/02/2025 08:13
Juntada de Alvará
-
10/02/2025 21:53
Expedido alvará de levantamento
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06/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ISMAEL ANDRADE SCHUH em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de VANESSA SCHUH em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 21/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 18:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/11/2024 00:42
Publicado Despacho em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842851-72.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência às partes do extrato bancário acostado ao Id 102907110, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 11:31
Determinada Requisição de Informações
-
30/10/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:31
Juntada de Informações
-
23/10/2024 09:05
Juntada de Informações
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21/10/2024 11:16
Juntada de Ofício
-
18/10/2024 09:14
Determinada Requisição de Informações
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17/10/2024 06:45
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 16/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842851-72.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1. [x] INTIMAÇÃO da parte devedora/promovida para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 92256804, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ISMAEL ANDRADE SCHUH em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:25
Decorrido prazo de VANESSA SCHUH em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 08:48
Recebidos os autos
-
12/06/2024 08:48
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/08/2023 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 00:34
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:40
Decorrido prazo de ISMAEL ANDRADE SCHUH em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:40
Decorrido prazo de VANESSA SCHUH em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:40
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 19:50
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2023 16:40
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 19:43
Juntada de Petição de cota
-
26/06/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2023 10:56
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 15:36
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:35
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 23/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 23:45
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2022 00:31
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 27/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:32
Determinada diligência
-
15/08/2022 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/08/2022 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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