TJPB - 0842851-72.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842851-72.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842851-72.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A alegando excesso de execução quanto ao valor remanescente do débito perseguido.
Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença ao Id 101577826.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
O STJ no julgamento do Tema 677 fixou a seguinte tese: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Compulsando os autos, em que pese o depósito voluntário realizado ao Id 76780347, tal depósito judicial não extingue a obrigação, ou seja, não gera efeito liberatório automático, como era o entendimento de outrora.
Conforme novel entendimento, o depósito judicial efetuado não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, os quais permanecem devidos até o efetivo levantamento da quantia pelo credor.
Ademais, no caso em análise, verifica-se que o depósito judicial foi realizado unilateralmente pelo executado, sem a anuência do exequente e sem qualquer decisão judicial que reconhecesse efeito liberatório.
Assim, tal depósito, embora assegure o cumprimento da obrigação no futuro, não enseja, de imediato, a extinção da dívida, como entende o impugnante.
Neste sentido: Agravo de Instrumento.
Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e considerou como pagamento voluntário o depósito feito pelo recorrente em garantia do juízo.
Recurso do Exequente contra a segunda parte.
Possibilidade.
Tema 677.
Tese revisada.
Incidência.
Depósito posterior ao julgamento no qual alterada a tese fixada no julgamento do tema repetitivo.
Depósito em garantia do juízo que não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159818-17.2024.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2024; Data de Registro: 22/11/2024) Isto posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando que o depósito judicial realizado pelo executado não possui efeito liberatório da obrigação, nos termos do Tema 677 do STJ.
Deixo de fixar honorários advocatícios, por força da Súmula 519 do STJ.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842851-72.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência às partes do extrato bancário acostado ao Id 102907110, no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 31 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842851-72.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[X] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/06/2024 08:48
Baixa Definitiva
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12/06/2024 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/06/2024 08:48
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 08:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 08:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
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21/02/2024 00:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 20/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:37
Juntada de Petição de resposta
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07/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS SA em 31/01/2024 23:59.
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04/12/2023 11:19
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 18:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 13:28
Conhecido o recurso de ANTONIO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *50.***.*86-67 (APELANTE) e não-provido
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20/11/2023 22:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 22:06
Juntada de Certidão de julgamento
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08/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2023 15:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
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30/10/2023 19:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2023 20:07
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:47
Juntada de Petição de parecer
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02/10/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
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31/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:05
Recebidos os autos
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30/08/2023 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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