TJPB - 0842609-50.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0842609-50.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias, acerca da resposta do SISBAJUD, adotando as providências que entender cabíveis.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0842609-50.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto ao pedido de exclusão do Sr.
Augusto de Brito Guerra Galvão do polo passivo, assiste razão à parte requerente.
Conforme se depreende da sentença de ID 77774952, já houve o reconhecimento expresso da ilegitimidade passiva do referido promovido, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à sua pessoa.
Dessa forma, impõe-se a efetivação da ordem judicial anteriormente proferida, com a exclusão do Sr.
Augusto do polo passivo da demanda e o levantamento de eventuais medidas constritivas incidentes sobre bens de sua titularidade.
Quanto à alegação de bloqueio de valores em conta bancária de natureza salarial em nome da Sra.
Daiana Izidio da Silva, verifica-se que não foi juntado documento bancário que comprove, de forma clara e inequívoca, que os valores efetivamente bloqueados provêm exclusivamente de verba salarial.
O simples extrato genérico ou a alegação unilateral não são suficientes para autorizar, de plano, a liberação da quantia constrita.
Eventuais bloqueios indevidos devem ser objeto de impugnação específica, com a devida comprovação da origem salarial dos recursos, o que, no caso, não restou demonstrado com segurança.
No que se refere à alegada impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, igualmente não houve comprovação suficiente de que os montantes bloqueados não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos nem que se trata, de fato, de conta poupança com finalidade de poupança pessoal.
Ressalte-se que o STJ tem entendido que a mera existência de conta com nomenclatura “poupança” não afasta, por si só, a possibilidade de penhora, mormente quando utilizada como conta de movimentação de recursos ordinários.
Dessa forma, ausentes os requisitos mínimos para o acolhimento dos pedidos, inexistindo prova documental robusta da origem salarial dos valores, da natureza da conta, bem como da efetiva subsistência da ilegitimidade reconhecida com eficácia definitiva, impõe-se o indeferimento das pretensões deduzidas, nesse sentido.
Intime-se o exequente para que junte aos autos procuração específica, devidamente assinada pela parte, autorizando expressamente a liberação do valor bloqueado para conta bancária de titularidade do patrono, conforme requerido no ID 110833799, bem como planilha atualizada do valor exequendo, no prazo de 5(cinco) dias.
Intime-se a parte executada para ciência dessa decisão.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0842609-50.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/11/2024 22:16
Baixa Definitiva
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17/11/2024 22:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/11/2024 22:16
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de DAIANA IZIDIO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO DE BRITO GUERRA GALVAO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:04
Juntada de Petição de resposta
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21/09/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:51
Conhecido o recurso de MAYRA PAULA CORREIA DA SILVA - CPF: *83.***.*10-05 (APELANTE) e provido em parte
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16/09/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 10:28
Juntada de Petição de resposta
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03/09/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 21:35
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:23
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
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26/03/2024 09:58
Recebidos os autos
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26/03/2024 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2024 09:58
Distribuído por sorteio
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842609-50.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Apelação pelo autor - ID 79205540 Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante.
Intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, 29 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital DESPEJO (92) 0842609-50.2021.8.15.2001 [Locação de Imóvel, Rescisão / Resolução] AUTOR: MAYRA PAULA CORREIA DA SILVA REU: DAIANA IZIDIO DA SILVA, ANTONIO AUGUSTO DE BRITO GUERRA GALVAO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
DAIANA IZIDIO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes embargos de declaração (ID 78384376) em face de suposta falha deste Juízo na sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral - ID 77774952 que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo demandado, Augusto de Brito Guerra Galvão, decretando o despejo da demandada, rescisão do contrato de locação e pagamento dos alugueis devidos até a efetiva emissão na posse do imóvel objeto da lide.
Alega a primeira embargante que a r.sentença estaria incorreta e apresentaria erro que a sentença não falou dos valores pagos em adiantamento sinal à autora.
Ao ID 82998642, a parte embargada oferece contrarrazões.
Ao ID 79205540, a parte promovente/embargada, apresentou Apelação que ainda não foi contrarrazoada pela apelada/embargante.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretende a embargante Daiana Izidio da SIlva modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela alteração do dispositivo da sentença e, consequentemente, prolação de novo entendimento em relação ao pagamento da condenação dos alugueis atrasados, contabilizados até a data da efetiva posse da embargada no imóvel objeto da lide.
Assim, a pretensão do embargante, que requer a reforma do decisium visando a reanálise do mérito e da obrigação de entregar o imóvel, e deixar de pagar valores atrasados referente aos alugueis.
Ademais, ao ler os embargos interpostos, vê-se que o embargante não aponta de forma precisa nenhum erro material e/ou obscuridade, contradição e omissão.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 78384376, e mantenho integralmente a sentença embargada (ID77774952).
Ademais, tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração, aguarde-se correr o prazo restante para apresentação de apelação pela parte autora.
Considerando, entretanto, a apresentação de apelação pela parte autora - ID 79205540, intime-se a parte embargante/apelada (ré) para contrarrazões em 15 dias.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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