TJPB - 0841947-52.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841947-52.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte executada para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841947-52.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença interposto por NAYARA CHRISTIANE DA SILVA COELHO em face da TAM LINHAS AÉREAS S.A. e 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Sentença proferida ao ID Num. 74463323 - Pág. 8, condenando as promovidas de Ao ID 75440763 a parte promovida TAM LINHAS AÉREAS procedeu com o depósito do valor da condenação que entende devido.
Intimada, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, momento em que a executada 123 Viagens e Turismo LTDA informou que se encontra em recuperação judicial (ID 87734358), requerendo a habilitação do crédito na RJ; a executada TAM Linhas Aéreas manifestou-se ao ID 90409301 requerendo a sua não responsabilização em todos os termos.
Ao ID 90551449 a parte exequente requer o cumprimento de sentença em face da executada TAM LINHAS AÉREAS. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de obrigação solidária, a qual consiste na obrigação em que concorre mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito ou obrigado à dívida toda, prevista no Art. 265 do CC.
O exequente tem a faculdade de acionar um, alguns ou todos os devedores solidários e, no presente caso, ante a recuperação judicial do executado 123 Viagens e Turimso LTDA, encontra-se o exequente no exercício regular do seu direito de exigir o remanescente do executado TAM Linhas Aéreas S.A.
Nesse sentido, dispõe o Código Civil: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Dessa forma, cabe ao executado, requerer em ação regressiva o pagamento a ser realizado, assim, entende a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CREDOR.
FACULDADE.
CODEVEDORES.
A condenação solidária faculta ao credor a execução contra qualquer dos codevedores, sem prejuízo da distribuição das responsabilidades na esfera adequada.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS – Agravo de Instrumento nº *00.***.*15-81) AGRAVO DE PETIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
FACULDADE DO CREDOR EM DIRECIONAR A EXECUÇÃO.
No caso de condenação solidária, é facultado ao credo escolher contra qual devedor solidário direcionará a execuação da sentença para obter a satisfação de seus créditos.
Inteligência do artigo 275 do Código Civil. (TRT-1 AGRAVO DE PETIÇÃO 01030991120162010571 RJ).
Dessa forma, a alegação do executado TAM Linhas Aéreas ao ID 90409301 não merece acolhimento, ante a solidariedade da condenação.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de ID 90409301 e DETERMINO a intimação da parte executada TAM LINHAS AÉREAS S.A. para cumprir voluntariamente a sentença, pagando o saldo remanescente de R$ 1.762,63(mil e setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), com base no art. 523, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acréscimo de 10% de honorários advocatícios em fase de execução (art. 523, §1º, CPC), bem assim realização de penhora via SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841947-52.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 89150238, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841947-52.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 7 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841947-52.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841947-52.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/12/2023 20:17
Baixa Definitiva
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08/12/2023 20:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/12/2023 14:49
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 00:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:11
Decorrido prazo de NAYARA CHRISTIANE DA SILVA COELHO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:01
Decorrido prazo de NAYARA CHRISTIANE DA SILVA COELHO em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:07
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 27/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 22:51
Conhecido o recurso de NAYARA CHRISTIANE DA SILVA COELHO - CPF: *14.***.*37-95 (APELANTE) e não-provido
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31/10/2023 06:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 06:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 04:12
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2023 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2023 14:21
Conclusos para despacho
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22/09/2023 01:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:19
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:57
Conclusos para despacho
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20/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
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20/07/2023 08:42
Recebidos os autos
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20/07/2023 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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