TJPB - 0843154-96.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Silvio Ramalho Junior
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843154-96.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, cumprir a decisão ID 86436371: "...intime-se o promovido para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor remanescente..." João Pessoa-PB, em 8 de abril de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843154-96.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Colhe-se do caderno processual que o executado impugnou os cálculos da contadoria judicial, onde este entendeu que ainda havia um crédito remanescente em favor do autor.
O executado defende a tese de inexistência de valores remanescentes, tendo em vista que houve a compensação do valor do crédito disponibilizado com os valores atinentes aos danos morais.
No mesmo sentido, almeja considerar como termo inicial da correção monetária dos danos morais a data da sentença - 28/02/2019 -, consoante Súmula 362 do STJ.
Eis o breve relatório.
Decido.
Os argumentos levantados pelo executado não devem prosperar.
Ora, em relação ao argumento atinente à compensação, não há provas robustas do alegado, pois sequer constam planilhas de cálculo no sentido de subsidiar suas alegações, discriminando, pormenorizadamente, o quanto foi efetivamente disponibilizado em relação à operação de crédito que sirva como parâmetro para eventual compensação.
Por fim, não faz o menor sentido o argumento da alteração do termo inicial da correção monetária, pois tal fato denotaria flagrante violação à coisa julgada estabelecida na sentença.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada e, ato contínuo, HOMOLOGO os cálculos da contadoria.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843154-96.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Colhe-se do caderno processual que o executado impugnou os cálculos da contadoria judicial, onde este entendeu que ainda havia um crédito remanescente em favor do autor.
O executado defende a tese de inexistência de valores remanescentes, tendo em vista que houve a compensação do valor do crédito disponibilizado com os valores atinentes aos danos morais.
No mesmo sentido, almeja considerar como termo inicial da correção monetária dos danos morais a data da sentença - 28/02/2019 -, consoante Súmula 362 do STJ.
Eis o breve relatório.
Decido.
Os argumentos levantados pelo executado não devem prosperar.
Ora, em relação ao argumento atinente à compensação, não há provas robustas do alegado, pois sequer constam planilhas de cálculo no sentido de subsidiar suas alegações, discriminando, pormenorizadamente, o quanto foi efetivamente disponibilizado em relação à operação de crédito que sirva como parâmetro para eventual compensação.
Por fim, não faz o menor sentido o argumento da alteração do termo inicial da correção monetária, pois tal fato denotaria flagrante violação à coisa julgada estabelecida na sentença.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada e, ato contínuo, HOMOLOGO os cálculos da contadoria.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2022 12:27
Baixa Definitiva
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07/07/2022 12:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/07/2022 18:55
Transitado em Julgado em 13/06/2022
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14/06/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:25
Decorrido prazo de GERALDO ESCARIAO DA NOBREGA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:25
Decorrido prazo de GERALDO ESCARIAO DA NOBREGA em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 18:51
Decorrido prazo de FORTUNE SERVICOS LTDA - ME em 03/06/2022 23:59.
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05/05/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2022 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/04/2022 23:59:59.
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21/04/2022 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/03/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/03/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2022 21:49
Conclusos para despacho
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26/02/2022 00:07
Decorrido prazo de GERALDO ESCARIAO DA NOBREGA em 25/02/2022 23:59:59.
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24/02/2022 08:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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07/02/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 07:26
Conclusos para despacho
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15/12/2021 00:08
Decorrido prazo de GERALDO ESCARIAO DA NOBREGA em 14/12/2021 23:59:59.
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15/12/2021 00:05
Decorrido prazo de FORTUNE SERVICOS LTDA - ME em 14/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 20:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/12/2021 23:59:59.
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19/11/2021 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 16:44
Conhecido o recurso de GERALDO ESCARIAO DA NOBREGA - CPF: *36.***.*35-91 (APELANTE) e provido em parte
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03/11/2021 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/11/2021 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 01/11/2021 23:59:59.
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14/10/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 09:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/10/2021 21:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2021 17:22
Conclusos para despacho
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04/08/2021 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Câmara Cível
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19/07/2021 20:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/07/2021 16:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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14/07/2021 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/06/2021 09:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/07/2021 16:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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19/05/2021 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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18/05/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2020 16:27
Conclusos para despacho
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15/05/2020 23:41
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2020 16:21
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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13/05/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2019 17:44
Conclusos para despacho
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11/11/2019 17:44
Juntada de Certidão
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11/11/2019 17:44
Juntada de Certidão de prevenção
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11/11/2019 17:40
Recebidos os autos
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11/11/2019 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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