TJPB - 0841223-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO a confecção de alvarás, conforme determinação contida na Decisão ID 121785627, através da plataforma BRBJus, os quais encontram-se PENDENTES DE VALIDAÇÃO, conforme print adiante compartilhado. -
05/09/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 09:45
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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09/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IVALTER JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 12:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 17:23
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 09:41
Recebidos os autos
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15/05/2025 09:41
Juntada de Certidão de prevenção
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21/02/2025 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 09:05
Juntada de diligência
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21/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:48
Decorrido prazo de SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
INTIMO a parte promovida para juntar as contrarrazões conforme ID 101153573, em 5 dias. -
08/10/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841223-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 5 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/09/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 03:40
Decorrido prazo de SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:23
Publicado Apelação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital Processo 0841233-14.2024.8.15.2001 IVALTER JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR, já qualificado nos autos do processo em epígrafe em que contende com SYLAR PARITICIPAÇÕES E CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA, também já identificada nos mesmos autos, por seu advogado infra-assinado vem na melhor forma do direito e com supedâneo nos arts 1009 a 1014 da lei formal civil, INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO, para o EGREGIO TJPB, por não se conformar com a decisão dos ID 89313371,o fazendo nos seguintes termos: Informa que deixa de juntar o comprovante de custas referente ao recurso, uma vez que é beneficiário da Justiça Gratuita e que requer a continuidade do beneplácito que lhe foi conferido no juízo “ a quo”, e requer também a intimação do recorrido para que querendo apresente contrarazões, em homenagem ao sagrado princípio do contraditório, requerendo que seja recebida o presente recurso,por se encontrarem satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos e depois de intimado o recorrido seja enviado a instância “ ad quem” para que este EGREGIO COLEGIADO dê provimento ao presente recurso apelatório e por fim seja reformada a sentença, no ponto que ficou em desacordo com o que foi posto para julgamento.
Pede Deferimento.
João Pessoa, 30 de Julho de 2024.
IZAIAS MARQUES FERREIRA OAB-PB 6729 R A Z Õ E S DA A P E L A Ç Ã O.
Egrégio Colegiado! Ínclitos Julgadores! Nobre Representante do Parquet! Apesar de ótima lavra a sentença vergastada deve ser reformada na parte que não fez justiça ao direito do recorrente.
A magistrada prolatora do decisum, transcreveu cláusulas do contrato, onde na clausula décima quinta alínea “b.1” o recorrido diz ter direito a 50% de retenção dos valores pagos.
Clausula esta que foi refutada pela magistrada, o que pedimos vênia para colarmos da sentença:” Embora tal possibilidade esteja prevista no contrato firmado entre as partes, as cláusulas contratuais relativas à restituição das importâncias pagas pela requerida em caso de rescisão contratual por inadimplemento contratual, entendo que a forma de arbitramento utilizada pelo demandante é desarrazoada e prejudicial ao consumidor.
Analisando os documentos trazidos aos autos, é possível observar que as partes realizaram distrato, tendo a promovida devolvido o valor de, consoante documento de ID 76727813, do valor pago que foi de R$ 20.775,84 (vinte mil, setecentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).( grifo nosso).
E neste ponto do decisum que o apelante refuta o entendimento da magistrada sentenciante e tem a esclarecer: Neste transação que a juíza entendeu que a empresa recorrida pagou ao apelante, aí sim se diz: que não foi pago nenhum valor ao apelante, este documento inserto no ID 76727813, serviu apenas como um paradigma para que o apelante pudesse mostrar a má fé da empresa recorrida, é um documento apócrifo sem assinatura de nenhuma das partes, isto foi uma proposta feita pela empresa que não se concretizou, logo fica claro que a empresa recorrida não pagou nenhum centavo ao apelante, tanto é que tem escrito no documento ” VALOR CONTRATUAL A SER DEVOLVIDO”, esta informação ficou bem clara na exordial.
O apelante inconformado com o entendimento que chega a ser contraditório, manejou embargos de declaração com efeito modificativo, tendo o embargado sido intimado para falar sobre os embargos, e apesar da intimação para se pronunciar quedou silente, e novamente o magistrado da decisão, entendeu que não havia nada a reparar na sentença.
Vejamos: Pedimos vênia para colarmos mais partes do decisum, onde fica claro, que só se deve reter entre 10% até 25%: Deste modo, com o desfazimento do negócio jurídico, pela resilição unilateral já declarada no tópico anterior, é de se considerar o dever da Promovida de restituir os valores pagos até então, com direito à retenção de valores, por terem sido os Promoventes que deram causa à resolução do contrato.
O STJ editou o Enunciado nº 543, da súmula de sua jurisprudência, com os seguintes dizeres: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Assim, considerando que o contrato prevê a restituição de forma parcelada, aplico a tese firmada em recurso repetitivo (Tema 577- RR/STJ), em homenagem ao disposto nos arts. 927, inciso III, e 1.040, III, ambos do Código de Processo Civil, para declarar a abusividade da cláusula, determinando que o saldo a ser devolvido ao autor deve ser de forma imediata em valor único.
Por outro lado, considerando as despesas do promovido com administração, publicidade, corretagem, entre outras, é crível que possam exercer o seu direito de retenção de parte desse valor, devendo tal quantia ser apurada com razoabilidade em cada caso.
Nesse sentir, a fixação de índice de retenção em 50% dos valores pagos pelos compradores, autores da demanda, constitui excesso não compatível com as diretrizes consumeristas, pois impõe um ônus injustificadamente elevado aos consumidores, em franca violação aos arts. 6º, IV; e 51, I, e IV, ambos do CDC, adiante transcritos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Para melhor aferição do percentual mais justo, impende examinar as despesas e serviços que a promovida efetivamente executou, na formação e ao longo da vigência do contrato.
No caso destes autos, a própria cláusula contratual acima mencionada (cláusula 15ª), estabelece que a retenção deve levar em consideração o ressarcimento de despesas administrativas, publicitárias, de corretagem, elaboração do contrato e dispêndio para efetuar nova venda.
Este é o entendimento do STJ, já que o Excelso Tribunal admite a retenção de percentual dos valores pagos, a fim de serem ressarcidas as despesas suportadas pelo promitente vendedor, observados os limites de 10% a 25%.
Destaco que o promovido não comprovou nem sequer especificou quais despesas efetivamente realizou, sejam de natureza administrativa, publicitária, de corretagem etc., nem trouxe aos autos prova documental a respeito deste dispêndio, quedando-se inerte na especificação de provas.
Assim, visando manter o equilíbrio entre as partes no retorno ao estado quo ante e evitar enriquecimento ilícito do promissário vendedor, fixo em 10% (dez por cento) do valor a ser restituído, levando-se em conta as despesas realizadas pelo promovido com publicidade, tributárias e administrativas, dentre outras despesas administrativas, que são presumidas e, portanto, dispensam a prova de tais encargos.
Neste diapazão se a prolatora da sentença fixou 10% do valor pago a ser restituído, seria no máximo R$ 2.077,50( dois mil setenta e sete reais e cinqüenta centavos), nunca o montante de R$ 9.567,92 (nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos), como ficou definido no parte dispositiva da sentença, o que pedimas mais uma vez vênia para trazermos a colação.
Diante dessas considerações, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe, com restituição do valor adimplido pelo autor, decotando-se a cláusula penal, na forma acima descrita, declarando-se a licitude da retenção das arras.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para declarar a abusividade da cláusula 15, item “a.1”, do contrato objeto desta lide, na parte que fixa em 50% o valor da retenção das parcelas pagas; condenar a promovida a restituir ao autor o valor principal, com direito de retenção correspondente a 10% (dez por cento) dos valores efetivamente pagos, excluindo-se desse cômputo os valores atinentes a multas, juros, correção, impostos, taxas, emolumentos e despesas de concessionárias de serviços públicos, vez que tais acréscimos são inerentes a encargos efetivamente devidos pelo autor, em observância também ao que prescreve a cláusula 15.2 do contrato em tela, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada reembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, porquanto a rescisão contratual se deu por inadimplemento do autor; autorizar a retenção pela promovida do valor correspondente à integralidade do sinal dado pelo autor, ante a previsão expressa do direito de arrependimento por parte do comprador.
Neste outro ponto em que a magistrada diz: Ressalte-se que os valores a serem apurados devem levar em consideração o montante já recebido pelo autor quando do distrato realizado, na importância de R$ 9.567,92 (nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos).
Ficou esclarecido tanto na exordial, como nos embargos de declaração de que o apelante nada recebeu a titulo de ressarcimento da parte do apelado, e que ele o apelado se primar pela verdade, vai ratificar em juízo nas suas contra-razões de que nada pagou ao apelante, e caso ele insista no argumento do entendimento do juízo sentenciante, que anexe aos autos o recibo de que ele pagou ao apelante o senhor IVALTER JOSE DE OLIVEIRA JÚNIOR, o valor de R$ 9.567,92 (nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e dois centavos).
No caso destes autos, percebe-se que as arras (sinal) dadas no início do contrato n. 15568 (ID 78600442), previa um sinal de R$ 1.640,00 (mil seiscentos e quarenta reais)., então é o valor que ele pode reter e mais 10% do que efetivamente recebeu, pois assim sendo estará justo a retenção, o que seria o montante de R$ 2.077,50 + 1640,00= R$ 3.717,50 ( três mil setecentos e dezessete reais e cinqüenta centavos), devendo restituir a sobra de uma única vez, ou seja o montante de R$ 17.053,00( dezessete mil e cinqüenta e três reais) Noutro norte, outro ponto a ser pedido a reforma é a fixação dos honorários advocatícios que devem ser majorados para 20% do valor da causa, visto o dispêndio da causa, o zelo e dedicação do causídico.
Diante do exposto, requer a reforma da decisão de primeiro grau no sentido de que desconsidere a assertiva de que o apelante tenha recebido algum valor a titulo de ressarcimento por parte da empresa apelada, e mantenha os demais dispositivos do decisum, onde o apelado pode reter o valor do arras ou sinal no valor de R$ 1.640,00 + 10% sobre o valor recebido de R$ 20.775,84= R$ 2.077,50, pois agindo assim estará este colegiado aplicando corretamente o direito e distribuindo JUSTIÇA.
João Pessoa, 30 de Julho de 2024.
IZAIAS MARQUES FERREIRA OAB-PB 6729 -
30/07/2024 19:51
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 00:11
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0841223-14.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: IVALTER JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR EMBARGADOS: SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO ALEGADA.
FALHA NÃO EVIDENCIADA NO JULGAMENTO OBJURGADO.
REJEIÇÃO DO RECURSO JUDICIALIZADO. 1.Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pelo Autor, IVALTER JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR (Id 89569818) em virtude da Sentença proferida nos autos (Id 89313371), na qual foi acolhida, em parte, a pretensão exordial, afirmando da contradição ocorrida no julgamento, especificamente em relação ao montante de R$ 9.567,92, supostamente já recebidos pelo Recorrente; achando-se necessário o devido esclarecimento do ponto reclamado.
Juntou documentos.
Contrarrazões não oferecidas no feito. É o relatório.
DECIDO.
Com a devida vênia, o pedido de reconsideração do Embargante é inviável, uma vez que a Sentença vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
O que se verifica na hipótese é que o Autor Embargante, busca a reforma da Decisão, utilizando-se de meio não apropriado para rediscussão da pretensão, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Adita-se que a pretensão recursal se mostra descabida ao ponto que a Sentença analisou e discutiu a falha pontuada, quando, notadamente, ressaltou que os valores a serem apurados, em sede de liquidação, deveriam levar em consideração o montante já recebido pelo Embargante quando do distrato realizado.
Ademais, havendo expressa e clara previsão contratual para o arrependimento dos contratantes, o sinal dado no início do contrato agrega característica de arras penitenciais, tendo por válida a Cláusula 15.1, no ponto em que estabelece a retenção da integralidade do sinal dado pelo autor, uma vez que este deu causa à extinção do contrato, pela inadimplência constatada.
Desta forma, é lícita a retenção do valor (R$ 9.567,92), dado a título de sinal pelo autor à parte promovida.
Nesta esteira, inexistindo qualquer contradição na Sentença censurada, o indeferimento da pretensão recursal é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pela Liquidante, para PRESERVAR todos os termos da Sentença censurada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
08/07/2024 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 09:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/05/2024 01:23
Decorrido prazo de SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841223-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 13 de maio de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/05/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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28/04/2024 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2024 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2023 08:14
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 08:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/11/2023 07:47
Decorrido prazo de SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
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03/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA em 16/10/2023 23:59.
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27/09/2023 05:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/08/2023 06:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 12:32
Determinada a citação de SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-63 (REU)
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01/08/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVALTER JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *88.***.*62-00 (AUTOR).
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31/07/2023 15:02
Conclusos para decisão
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30/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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