TJPB - 0840778-93.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 17:31
Determinado o arquivamento
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14/08/2024 11:20
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:37
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:37
Juntada de Certidão de prevenção
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28/02/2024 05:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2024 20:05
Juntada de Petição de contra-razões
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19/02/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840778-93.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/02/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 17:52
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:30
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 05:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840778-93.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA JUNIOR REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA vistos, etc.
Relatório José Roberto da Silva Junior, devidamente qualificado nos autos do processo, ajuizaram Ação de Indenização por Dano Moral em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, igualmente qualificado.
Na exordial, a parte autora alega que foi prejudicada pela empresa ré devido ao atraso injustificado no voo contratado, assim, chegou ao seu destino final com 9 (nove) horas de diferença ao horário inicialmente marcado.
Aduz que a situação lhe causou desgaste físico e psicológico, além de prejuízo de planejamento e tempo.
Diante do exposto, requer a procedência da ação e indenização por danos morais. (ID. 76648237).
Juntou documentos (ID. 76648243 ao ID. 76649057).
Em contestação, a parte ré, preliminarmente, aduz a inépcia da inicial, argumentando a falta de documento que comprova o fato constitutivo do direito alegado (bilhete aéreo ou o código de reserva das passagens).
No mérito, alega que não foi praticado ato ilícito por parte da ré, uma vez que inexiste documento que confirme os fatos relatados.
Sendo assim, não existe nexo de casualidade entre a conduta da ré e eventual dano sofrido pelo autor.
Por fim, pugna pela improcedência da ação em todos os seus termos. (ID. 79220214).
Apresentada impugnação à contestação (ID. 80727577).
Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
A presente ação deve ser julgada improcedente.
Com efeito, o autor alega que adquiriu passagens aéreas contemplando o trecho de Foz de Iguaçu (IGU) - João Pessoa (JPA) para o dia 17.06.2023 às 20h00min, com previsão de chegada às 02h10min do dia 18.06.2023, sendo que o primeiro trecho era: Foz de Iguaçu (IGU) - São Paulo (GRU), com previsão de saída às 20h e chegada às 21h40min, para fazer uma conexão às 23:00 no aeroporto de Guarulhos e chegar em João Pessoa às 02h10min.
Acontece que o autor apenas comprovou o atraso no voo de Foz de Iguaçu (IGU) - São Paulo (GRU), demonstrando que a chegada do voo foi às 22h37min, contudo, não comprovou a perda da conexão e o horário do voo de saída e chegada na cidade de João Pessoa, não havendo comprovação do que passou mais de 09 horas para chegar ao seu destino final, eis que não juntou nenhum documento neste sentido.
Ora, o ônus do fato constitutivo do seu direito, recai sobre o autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
A propósito, a jurisprudência do nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR AFASTADA.
COLCHÃO SUPOSTAMENTE DEFEITUOSOS.
AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO INVOCADO.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AMPARAR A REPARAÇÃO PRETENDIDA.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Em que pese alegue que o colchão foi entregue ao vendedor para análise assim que foram identificados os problemas na mercadoria, não acostou aos autos sequer as fotos mencionadas no recurso que supostamente demonstram as alegadas falhas ou que o colchão foi de fato deixado com o vendedor.
Ao contrário do que afirma, na nota fiscal anexada à fl. 15, consta apenas carimbos da data da entrega em perfeito estado e conferido pelo cliente no ato da entrega. - Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode o Juiz, através de sua imaginação, aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe fora submetido. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
UBER.
Alegada falha na prestação do serviço, consubstanciada em atraso no transporte da passageira, que teria ocasionado a perda do voo de retorno ao Brasil.
Ausência de prova idônea do fato constitutivo do alegado direito invocado pela autora, uma vez que não apresentou, sequer prova mínima do alegado defeito no produto por ela adquirido.
Sentença de improcedência que se mantém.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0028279-40.2018.8.19.0202; Rio de Janeiro; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Margaret de Olivaes Valle dos Santos; DORJ 30/07/2020; Pág. 564).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (0029091-07.2013.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/11/2022) Portanto, em que pese ter restado comprovado o atraso no voo no trecho Foz de Iguaçu (IGU) - São Paulo (GRU), não houve prova de que tenha acarretado maiores prejuízos ao autor, tratando-se apenas de mero aborrecimento, não configurando o dano que enseja o pagamento de indenização por dano moral.
Neste sentido, posiciona-se o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
LAPSO DE TEMPO TOLERÁVEL, À LUZ DOS PARÂMETROS DE RESOLUÇÃO DA ANAC.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS A EVIDENCIAREM A ULTRAPASSEM DO MERO ABORRECIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR.
Segundo entendimento assente na jurisprudência pátria, a ocorrência de atraso em voo não gera, por si só, o dano moral in re ipsa (aquele inerente ao próprio fato), sendo necessário, para que surja o dever de indenizar, a demonstração de circunstâncias peculiares, a evidenciarem a ultrapassem do simples aborrecimento.
Observando que, no caso concreto, o atraso no voo se deu em lapso temporal (cerca de 4 horas) tolerável, à luz dos parâmetros estabelecidos na Resolução nº 141/2010 da ANC; e inexistindo outros elementos a demonstrarem o dano moral indenizável, deve ser mantido o julgamento de improcedência exarado em primeiro grau.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0855215-52.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2021) Dessa forma, deveria o autor ter comprovado que o atraso no voo relativo ao de Foz de Iguaçu (IGU) - São Paulo (GRU) acarretou um atraso de mais de 09 horas até o seu destino final na cidade de João Pessoa, o que não restou demonstrado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de dano moral.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º).
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do seu desarquivamento em caso de impulso pela parte interessada, ocasião em que deverá ser retificada a classe processual.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
08/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 15:52
Determinado o arquivamento
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04/01/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 09:10
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 11:13
Juntada de Certidão
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10/10/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:39
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 05:27
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 15:32
Juntada de Certidão
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28/08/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 14:40
Determinada diligência
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18/08/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:33
Determinada diligência
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26/07/2023 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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