TJPB - 0841223-14.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:41
Baixa Definitiva
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15/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/05/2025 18:17
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 02:50
Decorrido prazo de SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:50
Decorrido prazo de IVALTER JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:54
Decorrido prazo de SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:54
Decorrido prazo de IVALTER JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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27/03/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:38
Conhecido o recurso de IVALTER JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *88.***.*62-00 (APELANTE) e provido em parte
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 08:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
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21/02/2025 08:30
Recebidos os autos
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21/02/2025 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 08:30
Distribuído por sorteio
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0841223-14.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: IVALTER JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR EMBARGADOS: SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO ALEGADA.
FALHA NÃO EVIDENCIADA NO JULGAMENTO OBJURGADO.
REJEIÇÃO DO RECURSO JUDICIALIZADO. 1.Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pelo Autor, IVALTER JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR (Id 89569818) em virtude da Sentença proferida nos autos (Id 89313371), na qual foi acolhida, em parte, a pretensão exordial, afirmando da contradição ocorrida no julgamento, especificamente em relação ao montante de R$ 9.567,92, supostamente já recebidos pelo Recorrente; achando-se necessário o devido esclarecimento do ponto reclamado.
Juntou documentos.
Contrarrazões não oferecidas no feito. É o relatório.
DECIDO.
Com a devida vênia, o pedido de reconsideração do Embargante é inviável, uma vez que a Sentença vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
O que se verifica na hipótese é que o Autor Embargante, busca a reforma da Decisão, utilizando-se de meio não apropriado para rediscussão da pretensão, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Adita-se que a pretensão recursal se mostra descabida ao ponto que a Sentença analisou e discutiu a falha pontuada, quando, notadamente, ressaltou que os valores a serem apurados, em sede de liquidação, deveriam levar em consideração o montante já recebido pelo Embargante quando do distrato realizado.
Ademais, havendo expressa e clara previsão contratual para o arrependimento dos contratantes, o sinal dado no início do contrato agrega característica de arras penitenciais, tendo por válida a Cláusula 15.1, no ponto em que estabelece a retenção da integralidade do sinal dado pelo autor, uma vez que este deu causa à extinção do contrato, pela inadimplência constatada.
Desta forma, é lícita a retenção do valor (R$ 9.567,92), dado a título de sinal pelo autor à parte promovida.
Nesta esteira, inexistindo qualquer contradição na Sentença censurada, o indeferimento da pretensão recursal é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pela Liquidante, para PRESERVAR todos os termos da Sentença censurada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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