TJPB - 0841436-20.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:37
Baixa Definitiva
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15/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2025 15:36
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES GALDINO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES GALDINO em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0841436-20.2023.8.15.2001.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): José Fernandes Galdino.
Advogado(s): Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva - OAB/PB 13.862.
Apelado(s): Banco BS2 S/A.
Advogado(s): Suellen Poncell do Nascimento Duarte – OAB/PE 28.490.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA/REVISIONAL DE DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido em Ação Declaratória/Revisional de Débito, por meio da qual o autor/apelante busca a nulidade/revisão de contrato de cartão de crédito consignado, alegando a imposição de encargos excessivos, mediante descontos sem previsão de término, e violação à Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central sobre o financiamento do saldo devedor após o pagamento mínimo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, em especial, o atendimento ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica aos fundamentos da sentença que concluiu pela improcedência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente ataque, de forma clara e direta, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade do recurso. 4.
Na sentença, o juízo concluiu pela ausência de irregularidade na contratação geradora dos descontos em folha, diante da expressa previsão contratual, e da utilização do cartão pela parte, rechaçando, ainda, a alegação de violação à normas do BANCEN, com base no que consta na própria Resolução invocada pela parte.
No entanto, o apelo não apresentou argumentos para afastar essas conclusões, limitando-se o recorrente a voltar a ventilar as arguições já rechaçadas no veredicto. 5.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura violação ao art. 932, III, CPC/15, impondo o não conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade exige que o recurso ataque diretamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo inadmissível apelação que deixe de impugnar especificamente as razões que embasaram a sentença. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 85, §§ 1º e 11.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Fernandes Galdino, buscando a reforma da sentença (Id nº 33811727) do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da Ação Declaratória/Revisional de Débito, ajuizada pelo ora apelante em face do Banco Bonsucesso Consignado S.A (Banco Santander Brasil S.A), julgou improcedente o pleito exordial, no qual se requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador de descontos nos proventos da parte, com a determinação de devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Nas razões do presente apelo (Id nº 33811728), o promovente/apelante alegou que deve ser declarada a nulidade/revisão do seu contrato de cartão de crédito consignado, seja em razão da ausência de transparência relativa à imposição de encargo onerosamente excessivo, consistente no desconto de parcelas sem previsão de término, seja em virtude da desobediência à Resolução nº 4.549/2017, implantada pelo Banco Central “no que diz respeito ao pagamento mínimo de cartão de crédito, segundo o qual desde abril de 2017 a operadora de cartão de crédito não pode permanecer cobrando o pagamento por dois meses seguintes, sendo obrigado a financiar o saldo devedor do consumidor”.
Não houve contrarrazões.
Dispensada a oitiva da douta Procuradoria de Justiça, à luz do art. 178, CPC/15.
VOTO Registro, de plano, que deve ser negado conhecimento ao presente apelo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (violação ao princípio da dialeticidade).
Conforme relatado acima, a sentença a quo julgou improcedente o pleito exordial, no qual se requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador de descontos nos proventos do promovente, com a determinação de devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Nas razões do presente apelo, reiterando a arguições exordiais, o promovente/apelante alegou que deve ser declarada a nulidade/revisão do contrato de cartão de crédito consignado, seja em razão da ausência de transparência relativa à imposição de encargo onerosamente excessivo, consistente no desconto de parcelas sem previsão de término, seja em virtude da desobediência à Resolução nº 4.549/2017, implantada pelo Banco Central “no que diz respeito ao pagamento mínimo de cartão de crédito, segundo o qual desde abril de 2017 a operadora de cartão de crédito não pode permanecer cobrando o pagamento por dois meses seguintes, sendo obrigado a financiar o saldo devedor do consumidor”.
Ocorre que, na sentença vergastada, o juízo a quo rechaçou as teses de suposta ausência de transparência e de abusividade na quantidade de descontos, com os seguintes argumentos: Diante da alegação de fato negativo correspondente ao que afirma o promovente sobre a ilegalidade dos valores cobrados no cartão de crédito, à vista do ônus da prova, incumbiu ao promovido no curso da ação fazer prova da regularidade da relação contratual entre partes, assim como da legalidade das cobranças realizadas. É neste norte que constato que o réu se desincumbiu do ônus que cabia, fazendo prova da contratação e, ainda, da sua regularidade, a teor do art.373, inciso II, do CPC.
Verte dos autos que, de fato, a parte autora assinou “TERMO DE ADESÃO - EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO” (id 78103190 - Pág. 1 a 7).
Para além disso, infere-se com evidente clareza das cláusulas contratuais, que o consumidor estava aderindo ao serviço de cartão de crédito, para ser utilizado em conformidade com os termos e condições estabelecidos no contrato, contendo importante esclarecimento que o desconto realizado na sua remuneração/salário correspondente ao pagamento da fatura mínima do cartão de crédito contratado. (…) O próprio título do negócio jurídico, escrito em letras maiúsculas e em negrito, não deixa dúvidas quanto ao objeto do negócio: a contratação de cartão de crédito.
Assim, no caso concreto, a parte autora tinha ciência do pagamento parcial do débito por meio de descontos diretamente no seu contracheque, cabendo a ela o adimplemento dos valores complementares.
Neste aspecto, cumpriu a parte promovida com o seu dever de informação e transparência determinado pela legislação consumerista (art. 52, CDC).
Constato, ainda, que o valor do empréstimo de cartão consignado foi quitado em 20.04.2015, (id. 78103191 - Pág. 48), extinguindo, após isso, os descontos realizados em razão do negócio firmado.
Ocorre que, em 21.08.2021, o promovente realizou uma compra no referido cartão no valor de R$ 1.337,93 (mil trezentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos) nomeada como “PG *JFERRAGENS”, a ser paga em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 121,63 (cento e vinte e um reais e sessenta e três centavos), o que, no entanto, não o fez (id 78103191 - Pág. 168).
Analisando as faturas subsequentes, constata-se a inadimplência do autor (id. 78103191 - Pág. 168 a 212) que, além de realizar mais compras, não quita a fatura do referido cartão.
Deste modo, em razão do débito acumulado, o pagamento da fatura é realizado parcialmente, mediante descontos que incidem, novamente, no contracheque do autor. (grifei).
No que diz respeito à suposta violação à Resolução BACEN 4.549/2017, o argumento autoral foi rebatido com a seguinte motivação: Aqui cabe um esclarecimento.
Por força da natureza da relação jurídica e previsão expressa, não se aplica a Resolução BACEN nº 4.549/17, isto porque o art. 4º do referido instrumento normativo dispõe que: “Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica aos cartões de crédito e aos demais instrumentos de pagamento pós-pagos cujos contratos prevejam pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento.” Conforme o contrato (id. 78103190 - Pág. 2), há previsão expressa para a consignação do pagamento.
Veja-se: (…) Assim sendo, não há infringência à Resolução BACEN nº 4.549/17, posto que ela sequer é aplicada ao caso concreto.
Com efeito, para impugnar o veredicto, caberia à promovente/apelante expor as razões pelas quais não poderiam prevalecer as conclusões sentenciais sobre a regularidade da contratação.
Como não o fez (limitando-se a voltar a ventilar os argumentos de abusividade/ilegalidade contratual, sem rechaçar a motivação sentencial), malferido está o princípio da dialeticidade, o que impõe a negativa de conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, CPC/15: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Face ao exposto, NÃO CONHEÇO do presente apelo.
Majoro, com fulcro nos §§ 1º e 11, art. 85, CPC/15, em 3% os honorários advocatícios devidos pela apelante, mantida suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 26 de maio de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/07 -
30/05/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:36
Não conhecido o recurso de JOSE FERNANDES GALDINO - CPF: *86.***.*77-72 (APELANTE)
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27/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 20:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2025 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 09:24
Conclusos para despacho
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25/03/2025 09:23
Recebidos os autos
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25/03/2025 09:23
Juntada de sentença
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841436-20.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE FERNANDES GALDINO REU: BANCO BS2 S.A.
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/REVISIONAL DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA REGULARIDADE DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA À RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/17.
CONSIGNAÇÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/17.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO PROMOVIDO.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA. É legal o desconto em contracheque decorrente de contrato de empréstimo consignado ou cartão de crédito, desde que haja previsão contratual e regularidade na celebração da avença, não configurando infringência à Resolução BACEN nº 4.549/17, ato ilícito, dano moral ou cobrança indevida. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/revisional de débito com pedido liminar proposta por José Fernandes Galdino em face de Banco Bonsucesso Consignado S/A.
Alegou o promovente que contratou empréstimo consignado no valor, aproximadamente, de R$ 1.000,00 (mil reais), junto ao Banco Réu, pelo qual se descontava o valor de R$ 181,23 (cento e oitenta e um reais e vinte e três centavos), mensalmente, perante seu contracheque.
Narrou que, após a realização da mencionada operação, recebeu, em seu endereço, cartão de crédito do banco réu, passando, então, a utilizá-lo para a realização de compras.
Relatou ainda, que, desde 2013, paga mensalmente a parcela do referido empréstimo no valor de R$ 181,23 (cento e oitenta e um reais e vinte e três centavos), o que revela abusividade na contratação.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de inserir a cobrança ora questionada junto ao contracheque do autor e, no mérito, a total procedência da demanda, para que o promovido seja condenado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Como pedido subsidiário, pleiteou a revisão do contrato de cartão consignado.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no id 76787202.
Tutela de urgência indeferida (id 76787202).
Citado, o promovido apresentou contestação (id 78103189) com preliminares e prejudicial de mérito.
No mérito, argumentou que a parte autora firmou com o banco réu contrato de cartão de crédito consignado no valor de R$ 1.467,00 (mil quatrocentos e sessenta e sete reais), sendo este valor disponibilizado em favor do autor por meio de TED em conta bancária de sua titularidade.
Afirmou que, em virtude da referida contratação, a parte autora realizou compras no cartão de crédito, mas postergava o pagamento do saldo remanescente para o mês seguinte, o que culminou na cobrança de juros.
Asseverou a validade do contrato assinado pela parte autora, assim como a legalidade das cláusulas e outras disposições contratuais.
Ao final, pleiteou a improcedência do pedido autoral.
Acostou documentos.
Réplica à contestação no id 79838383.
Intimadas para manifestarem o interesse em produzir novas provas, a parte ré pugnou pela designação de audiência instrutória, enquanto o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
O pedido formulado pelo promovido foi indeferido. (id 85814813).
Sentença de improcedência dos pedidos autorais em id. 99106143.
Inconformado, o promovente interpôs recurso de Apelação em id. 100575975, contrarrazoado em id. 101704494.
Em Decisão Monocrática (id. 104388069) a sentença do juízo a quo foi anulada de ofício, por se mostrar citra petita, sendo determinando a remessa dos autos ao juízo de origem.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA SUCESSÃO PROCESSUAL A parte ré, informou nos autos que a instituição financeira Banco Olé Consignado foi incorporada pelo Banco Santander (Brasil) S.A., solicitando a sucessão processual em razão desta incorporação.
Em verdade, trata-se de incorporação empresarial amplamente noticiada e reconhecida no mercado financeiro brasileiro, situação que configura um fato público e notório.
Consoante o disposto no art. 374, I, do CPC, os fatos públicos e notórios não dependem de comprovação, razão pela qual não se faz necessária a juntada de outros elementos para confirmar a alegação de sucessão processual.
Portanto, é incontroverso que o Banco Santander assumiu as obrigações e os direitos do Banco Olé Consignado em decorrência da incorporação mencionada.
Diante do exposto, é de se deferir o pedido de sucessão processual, determinando que o Banco Santander (Brasil) S.A. substitua o Banco Olé Consignado no polo passivo da presente ação, passando a responder integralmente pelos atos processuais praticados e pelas obrigações decorrentes desta demanda.
Cabe ao cartório providenciar as anotações necessárias. 2.2.
DAS PRELIMINARES 2.2.1.
Do indeferimento da petição inicial por comprovante de residência em nome de terceiro A parte ré suscitou o indeferimento da petição inicial ao argumento de que o comprovante de residência apresentado nos autos está em nome de terceiro, não sendo suficiente para atestar o domicílio da autora e, por conseguinte, a competência territorial deste Juízo.
O pedido de indeferimento da inicial não merece acolhimento.
O art. 319 do CPC exige, como requisito da petição inicial, que conste o domicílio ou a residência da parte autora, sendo desnecessário que a comprovação documental se dê, exclusivamente, por comprovante de residência em nome próprio.
Não há qualquer exigência legal que vincule a admissibilidade da inicial a este requisito formal.
Ademais, a residência em imóvel cujo comprovante está em nome de terceiro é uma prática comum, seja por relações familiares, de locação ou outras formas de convivência.
O ponto central a ser observado é se a parte efetivamente reside no endereço informado, o que pode ser corroborado por outros elementos dos autos ou pela presunção de veracidade das informações prestadas na inicial.
Rejeitar a petição inicial com base exclusivamente no fato de o comprovante de residência não estar em nome do autor seria medida desarrazoada e em desconformidade com os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade do processo.
O processo civil moderno tem como objetivo a busca pela solução efetiva dos conflitos, e não a imposição de formalidades que impeçam a análise do mérito.
Assim entende a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - AÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA RELATIVA - SENTENÇA CASSADA.
A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor, figurando no polo ativo da lide, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência, de modo que aspectos relacionados à aferição de competência não autorizam o indeferimento da inicial.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.003617-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 16/05/2023) Diante do exposto, rejeito o pedido de indeferimento da petição inicial. 2.2.2.
Do indeferimento da inicial por procuração desatualizada A parte ré ainda pleiteou o reconhecimento da inépcia da petição inicial sob o argumento de que a procuração outorgada ao advogado do autor não contém data, o que, em seu entendimento, configuraria irregularidade capaz de macular a representação processual.
O artigo 103 do CPC exige que a parte autora esteja regularmente representada nos autos por advogado devidamente constituído.
No caso em tela, embora a procuração apresentada não contenha data, está assinada pela parte autora, conferindo ao patrono constituído os poderes necessários para atuar no processo.
Não há qualquer indício de irregularidade na representação, considerando que o advogado está atuando ativamente no feito, respondendo aos prazos e acompanhando diligentemente os interesses do autor.
A ausência de data na procuração, por si só, não gera prejuízo à parte ré ou ao regular desenvolvimento do processo, inexistindo qualquer vício que comprometa a validade ou autenticidade do instrumento de mandato.
Declarar a inépcia da inicial com fundamento exclusivamente na falta de data na procuração seria medida desarrazoada e desproporcional, em desacordo com os princípios da instrumentalidade das formas e da finalidade do processo, previstos no art. 277 do CPC.
Indeferir a inicial com base em uma formalidade de menor relevância, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, vai de encontro ao princípio da economia processual, que visa evitar o desperdício de recursos judiciais e assegurar a resolução célere e justa do mérito das demandas.
Diante do exposto, rejeito o pedido de inépcia da inicial. 2.2.3.
Da incorreção do valor da causa O valor da causa deve refletir, conforme disposto no art. 292 do CPC, a pretensão econômica buscada pela parte autora no processo.
Tal valor é estimado pela parte autora no momento da propositura da ação, considerando os elementos disponíveis à época.
A jurisprudência tem reiterado que a discussão sobre a exatidão do valor da causa deve ser analisada sob critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, eventuais ajustes ou divergências em relação ao valor da causa não podem ensejar decisões precipitadas, especialmente quando a parte ré não demonstra prejuízo direto decorrente da estimativa apresentada.
Conforme o art. 292 do CPC, o valor da causa será, nas ações condenatórias, o valor correspondente à pretensão econômica do autor; nas ações com pedido genérico ou em que o valor exato não seja facilmente determinado, uma estimativa razoável realizada pela parte autora.
O legislador reconheceu que, em muitos casos, o valor da causa é baseado em estimativas iniciais.
Cabe à parte ré o ônus de comprovar eventual discrepância flagrante ou má-fé, o que não se verificou no presente caso.
A simples alegação de divergência sobre o valor da causa, sem que reste comprovado um prejuízo processual ou financeiro direto à parte ré, não justifica a sua alteração, tampouco o reconhecimento de incorreção.
O processo visa buscar a solução justa do mérito e não a imposição de formalidades que não alteram o desfecho do litígio.
Portanto, não acolho a preliminar de incorreção do valor da causa. 2.2.4.
Da falta de interesse de agir da parte autora O réu ainda alega a preliminar de falta de interesse de agir do autor por ausência de pretensão resistida, uma vez que este não o procurou para uma resolução administrativa prévia. É certo que a inafastabilidade da jurisdição tem respaldo no art. 5º, XXXV da Constituição Federal quando determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Apenas em poucas hipóteses permitidas na jurisprudência pátria é que o prévio requerimento administrativo se faz necessário, como em casos de litigância contra o INSS, seguro DPVAT ou justiça desportiva.
No caso, o prévio requerimento administrativo não pode ser exigido ao consumidor, de forma que é um direito que lhe pertence recorrer ao judiciário para buscar reparação que entende devida.
Ademais, a resistência ao pedido já se acha caracterizada pela contestação apresentada.
Assim sendo, rejeito a preliminar. 2.3.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A parte ré alegou a prescrição do direito da parte autora em relação aos valores cobrados no contrato, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
O pedido não merece acolhimento, pelos fundamentos a seguir expostos.
No presente caso, trata-se de relação jurídica contratual na qual a parte autora afirma estar submetida a cobranças mensais decorrentes de um contrato de empréstimo consignado, cujos valores são descontados de seu contracheque regularmente.
Tais obrigações possuem natureza de trato sucessivo, o que significa que os efeitos da relação jurídica se renovam mês a mês, com a continuidade dos pagamentos.
Conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, nas obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional não corre integralmente a partir do momento da celebração do contrato, mas sim de cada ato renovado ou de cada cobrança realizada.
Veja o entendimento da jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
INOCORRÊNCIA. (...) 1.
Em tratando-se de contrato de relação continuada, consistente num empréstimo com prestações consignadas em folha de pagamento, não há que se falar em prescrição quinquenal antes do pagamento da última prestação. (...)” (TJAM.
Apelação Cível Nº 0604456-89.2019.8.04.0001; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/04/2021; Data de registro: 27/04/2021) Portanto, rejeito a prejudicial de mérito.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito da causa. 2.4.
DO MÉRITO Diante da anulação total da sentença prolatada em id. 99106143, por ter sido considerada citra petita, passarei a reanalisar todo o acervo fático e probatório.
Novamente, na hipótese, é viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, I, CPC, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Pretende a parte autora obter o cancelamento do Cartão de Crédito e, por consequência, a repetição de indébito de valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, além de reparação pelos danos morais, sob o argumento de que o promovido debita indevidamente de seus proventos, há mais de 10 (dez) anos, quantias referentes ao cartão de crédito.
Em contrapartida, o banco réu alega que os serviços foram regularmente contratados e que, via de consequência, inexistem os danos alegados pelo autor na petição inicial, sustentando a tese de inexistência do dever de indenizar.
Desse modo, a questão posta nos autos gira em torno da análise da responsabilidade do banco promovido a respeito do cartão de crédito consignado sobre o qual a promovente alega irregularidade nos valores descontados, bem como a respeito da infringência à Resolução BACEN nº 4.549/17.
Diante da alegação de fato negativo correspondente ao que afirma o promovente sobre a ilegalidade dos valores cobrados no cartão de crédito, à vista do ônus da prova, incumbiu ao promovido no curso da ação fazer prova da regularidade da relação contratual entre partes, assim como da legalidade das cobranças realizadas. É neste norte que constato que o réu se desincumbiu do ônus que cabia, fazendo prova da contratação e, ainda, da sua regularidade, a teor do art.373, inciso II, do CPC.
Verte dos autos que, de fato, a parte autora assinou “TERMO DE ADESÃO - EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO” (id 78103190 - Pág. 1 a 7).
Para além disso, infere-se com evidente clareza das cláusulas contratuais, que o consumidor estava aderindo ao serviço de cartão de crédito, para ser utilizado em conformidade com os termos e condições estabelecidos no contrato, contendo importante esclarecimento que o desconto realizado na sua remuneração/salário correspondente ao pagamento da fatura mínima do cartão de crédito contratado.
Aqui cabe um esclarecimento.
Por força da natureza da relação jurídica e previsão expressa, não se aplica a Resolução BACEN nº 4.549/17, isto porque o art. 4º do referido instrumento normativo dispõe que: “Art. 4º O disposto nesta Resolução não se aplica aos cartões de crédito e aos demais instrumentos de pagamento pós-pagos cujos contratos prevejam pagamento das faturas mediante consignação em folha de pagamento.” Conforme o contrato (id. 78103190 - Pág. 2), há previsão expressa para a consignação do pagamento.
Veja-se: Id. 78103190 - Pág. 2 Assim sendo, não há infringência à Resolução BACEN nº 4.549/17, posto que ela sequer é aplicada ao caso concreto.
Pois bem.
O próprio título do negócio jurídico, escrito em letras maiúsculas e em negrito, não deixa dúvidas quanto ao objeto do negócio: a contratação de cartão de crédito.
Assim, no caso concreto, a parte autora tinha ciência do pagamento parcial do débito por meio de descontos diretamente no seu contracheque, cabendo a ela o adimplemento dos valores complementares.
Neste aspecto, cumpriu a parte promovida com o seu dever de informação e transparência determinado pela legislação consumerista (art. 52, CDC).
Constato, ainda, que o valor do empréstimo de cartão consignado foi quitado em 20.04.2015, (id. 78103191 - Pág. 48), extinguindo, após isso, os descontos realizados em razão do negócio firmado.
Ocorre que, em 21.08.2021, o promovente realizou uma compra no referido cartão no valor de R$ 1.337,93 (mil trezentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos) nomeada como “PG *JFERRAGENS”, a ser paga em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 121,63 (cento e vinte e um reais e sessenta e três centavos), o que, no entanto, não o fez (id 78103191 - Pág. 168).
Analisando as faturas subsequentes, constata-se a inadimplência do autor (id. 78103191 - Pág. 168 a 212) que, além de realizar mais compras, não quita a fatura do referido cartão.
Deste modo, em razão do débito acumulado, o pagamento da fatura é realizado parcialmente, mediante descontos que incidem, novamente, no contracheque do autor.
A meu ver, cai por terra a alegação autoral de que até a presente data estariam sendo descontados valores relativos ao empréstimo anteriormente realizado.
Apesar de lamentável, é certo que a situação do promovente decorre de sua própria desorganização financeira.
Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre as partes e as demais circunstâncias comprovadas nos presentes autos atestam, de maneira precisa, a modalidade financeira contratada na forma de cartão de crédito consignado e o desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal nos vencimentos da parte autora.
Não constam nos autos, portanto, elementos que comprovem a ilegalidade na cobrança dos valores inadimplidos pelo promovente, bem como não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo promovido e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar o cancelamento do cartão de crédito, ou de configurar a responsabilidade civil do demandado, tampouco a restituição de valores, uma vez que não se revelam configurados os elementos da ilicitude.
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
VALOR CREDITADO EM CONTA DA AUTORA.
LICITUDE DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
DESPROVIMENTO.
Comprovando o réu a contratação, pela autora, de cartão de crédito consignado e o depósito da quantia respectiva em favor desta, inobstante alegação em sentido contrário, mostram-se lícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, inviável o pedido de indenização por dano moral e o de afastamento da litigância de má-fé, face a alteração da verdade dos fatos. (TJ-PB - AC: 08002944120188150601, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, Publicado em TJ-PB - 18/12/2022 ) (Grifo meu) APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR – DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE – ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-PB - AC: 08001264220218150081, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, Julgado em: início às 14:00hs do dia 05 de dezembro de 2022 e término às 13:59hs do dia 12 de dezembro de 2022.) (Grifo meu) Por fim, quanto ao pedido subsidiário de revisão da dívida, este não merece acolhimento.
Verifica-se que, em que pese a parte autora alegar a incorreção na aplicação da taxa de juros estipulada em contrato, bem como dos valores cobrados pela ré, não consta nos autos qualquer documentação ou planilha de débitos que demonstre cabalmente os argumentos suscitados, bem como o valor que o promovente julgaria correto a ser cobrado.
Trata-se de resolução mediante a aplicação da regra do ônus probatório (art. 373, CPC).
Além disso, a presente relação entre as partes possui natureza contratual, estando ciente a parte autora, quando da assinatura do contrato, dos termos ali descritos e das suas condições de pagamento, não cabendo a este Juízo intervir, segundo o princípio do pacta sunt servanda e ante a ausência de ilegalidade, no negócio jurídico firmado.
Dessa maneira, a improcedência da ação é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida ao promovente (art. 98, §3º) – id. 76787202.
P.I.C Com o trânsito em julgado, se mantida a sentença, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 6 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 06:47
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 06:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
27/11/2024 06:47
Transitado em Julgado em 26/11/2024
-
27/11/2024 00:48
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES GALDINO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:04
Decorrido prazo de JOSE FERNANDES GALDINO em 26/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:44
Prejudicado o recurso
-
25/10/2024 14:44
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
22/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 11:08
Recebidos os autos
-
22/10/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841436-20.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE FERNANDES GALDINO REU: BANCO BS2 S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/REVISIONAL DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA REGULARIDADE DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO PROMOVIDO.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA. “Comprovando o réu a contratação, pela autora, de cartão de crédito consignado e o depósito da quantia respectiva em favor desta, inobstante alegação em sentido contrário, mostram-se lícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, inviável o pedido de indenização por dano moral e o de afastamento da litigância de má-fé, face a alteração da verdade dos fatos.” (TJ-PB - AC: 08002944120188150601, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, TJ-PB – 18/12/2022).
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/REVISIONAL DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR proposta por JOSÉ FERNANDES GALDINO em face de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Alegou o promovente que contratou empréstimo consignado no valor, aproximadamente, de R$ 1.000,00 (hum mil reais), junto ao Banco Réu, pelo qual se desconta o valor de R$ 181,23, mensalmente, perante seu contracheque.
Narrou que, após a realização da mencionada operação, recebeu, em seu endereço, cartão de crédito do banco réu, passando, então, a utilizá-lo para a realização de compras.
Relatou ainda, que, desde 2013, paga mensalmente a parcela do referido empréstimo no valor de R$ 181,23, o que revela abusividade na contratação.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha inserir a cobrança ora questionada junto ao contracheque do autor e, no mérito, a total procedência da demanda, para que o promovido seja condenado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Como pedido subsidiário, pleiteou a revisão do contrato de cartão consignado.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida no id 76787202.
Tutela de urgência indeferida (id 76787202).
Citado, o promovido apresentou contestação (id 78103189) com preliminares e prejudicial de mérito.
No mérito, argumentou que a parte autora firmou com o banco réu contrato de cartão de crédito consignado no valor de R$ 1.467,00 (mil quatrocentos e sessenta e sete reais), sendo este valor disponibilizado em favor do autor por meio de TED em conta bancária de sua titularidade.
Afirmou que, em virtude da referida contratação, a parte autora realizou compras no cartão de crédito, mas postergava o pagamento do saldo remanescente para o mês seguinte, mediante a cobrança de juros.
Asseverou a validade do contrato assinado pela parte autora, assim como a legalidade das cláusulas e outras disposições contratuais.
Ao final, pleiteou a improcedência do pedido autoral.
Acostou documentos.
Réplica à contestação no id 79838383.
Intimadas para manifestarem o interesse em produzir novas provas, a parte ré pugnou pela designação de audiência instrutória, enquanto o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
O pedido formulado pelo promovido foi indeferido. (id 85814813) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Pretende a parte autora obter o cancelamento do Cartão de Crédito e, por consequência, a repetição de indébito de valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, além de reparação pelos danos morais, sob o argumento de que o promovido debita indevidamente de seus proventos, há mais de 10 (dez) anos, quantias referentes ao cartão de crédito.
Em contrapartida, o banco réu alega que os serviços foram regularmente contratados e que, via de consequência, inexistem os danos alegados pelo autor na petição inicial, sustentando a tese de inexistência do dever de indenizar.
Desse modo, a questão posta nos autos gira em torno da análise da responsabilidade do banco promovido a respeito do cartão de crédito consignado sobre o qual a promovente alega irregularidade nos valores descontados.
Assim, à vista das alegações centrais de ambas as partes, e acerca do mérito do litígio em análise, convém registrar que em casos como a da presente demanda, há de ser avaliado se realmente há regularidade relação contratual estabelecida entre as partes.
Diante da alegação de fato negativa correspondente ao que afirma o promovente sobre a ilegalidade dos valores cobrados no cartão de crédito, à vista do ônus da prova, incumbiu ao promovido no curso da ação fazer prova da regularidade da relação contratual entre partes, assim como da legalidade das cobranças realizadas. É neste norte que constato que o réu se desincumbiu do ônus que cabia, fazendo prova da contratação e, ainda, da sua regularidade, a teor do art.373, inciso II, do CPC.
Verte dos autos que, de fato, a parte autora assinou “TERMO DE ADESÃO - EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO” (id 78103190 - Pág. 1 a 7).
Para além disso, infere-se com evidente clareza das cláusulas contratuais, que o consumidor estava aderindo ao serviço de cartão de crédito, para ser utilizado em conformidade com os termos e condições estabelecidos no contrato, contendo importante esclarecimento que o desconto realizado na sua remuneração/salário correspondente ao pagamento da fatura mínima do cartão de crédito contratado.
Outrossim, o próprio título do negócio jurídico, escrito em letras maiúsculas e em negrito, não deixa dúvidas quanto ao objeto do negócio: a contratação de cartão de crédito.
Assim, no caso concreto, resta comprovado que a parte autora tinha ciência do pagamento parcial do débito por meio de descontos diretamente no seu contracheque, cabendo a ela o adimplemento dos valores complementares.
Neste aspecto, cumpriu a parte promovida com o seu dever de informação e transparência determinado pela legislação consumerista (art. 52, CDC).
Constato, ainda, que o valor do empréstimo de cartão consignado foi quitado em 20/04/2015, (id 78103191 - Pág. 48), extinguindo, após isso, os descontos realizados em razão do negócio firmado.
Ocorre que, em 21/08/2021, o promovente realiza uma compra no referido cartão no valor de R$ 1.337,93 (mil trezentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos) nomeada como “PG *JFERRAGENS”, a ser paga em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 121,63, o que, no entanto, não o faz. (id 78103191 - Pág. 168) Analisando as faturas subsequentes, é possível constatar a inadimplência do autor (id 78103191 - Pág. 168 a 212) que, além de realizar mais compras, não quita a fatura do referido cartão.
Deste modo, em razão do débito acumulado, o pagamento da fatura é realizado parcialmente, mediante descontos que incidem, novamente, no contracheque do autor.
Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre as partes e as demais circunstâncias comprovadas nos presentes autos atestam, de maneira precisa, a modalidade financeira contratada na forma de cartão de crédito consignado e o desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal nos vencimentos da parte autora.
Não constam nos autos, portanto, elementos que comprovem a ilegalidade na cobrança dos valores inadimplidos pelo promovente, bem como não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo promovido e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar o cancelamento do cartão de crédito, ou de configurar a responsabilidade civil do demandado, tampouco a restituição de valores, uma vez que não se revelam configurados os elementos da ilicitude.
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SUPOSTA NÃO CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
VALOR CREDITADO EM CONTA DA AUTORA.
LICITUDE DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
DESPROVIMENTO.
Comprovando o réu a contratação, pela autora, de cartão de crédito consignado e o depósito da quantia respectiva em favor desta, inobstante alegação em sentido contrário, mostram-se lícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, inviável o pedido de indenização por dano moral e o de afastamento da litigância de má-fé, face a alteração da verdade dos fatos. (TJ-PB - AC: 08002944120188150601, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, Publicado em TJ-PB - 18/12/2022 ) APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR – DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM CONTRACHEQUE – ACUMULAÇÃO DO RESTANTE DA DÍVIDA ACRESCIDA DE JUROS PARA O MÊS SEGUINTE - LEGALIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-PB - AC: 08001264220218150081, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, Julgado em: início às 14:00hs do dia 05 de dezembro de 2022 e término às 13:59hs do dia 12 de dezembro de 2022.) Por fim, quanto ao pedido subsidiário de revisão da dívida, este não merece acolhimento.
Verifica-se que, em que pese a parte autora alegar a incorreção na aplicação da taxa de juros estipulada em contrato, bem como dos valores cobrados pela ré, não consta nos autos qualquer documentação ou planilha de débitos que demonstrem cabalmente os argumentos suscitados, bem como o valor que o promovente julgaria correto a ser cobrado.
Além disso, a presente relação entre as partes possui natureza contratual, estando ciente a parte autora, quando da assinatura do contrato, dos termos ali descritos e das suas condições de pagamento, não cabendo a este Juízo intervir, segundo o princípio do pacta sunt servanda e ante a ausência de ilegalidade, no negócio jurídico firmado.
Dessa maneira, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios,estes fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015.
Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida ao promovente (art. 98, §3º) – id 76787202.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 26 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841436-20.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas as partes para especificarem provas, o BANCO BS2 S.A. requereu a designação de audiência para oitiva da parte autora (id. 81067527), enquanto JOSÉ FERNANDES GALDINO pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Indeferido o pedido do réu ao id. 85814813 e ultrapassando o prazo de especificação de provas, o réu solicita consulta ao SISBAJUD para verificar o recebimento de valores pelo autor, no importe de R$ 1.467,00 (id. 86267389).
Ocorreu a preclusão do prazo para especificar provas.
Outrossim, a prova de que efetuou transferência de valores para o autor é de fácil obtenção pelo Banco, sendo desnecessárias diligências pelo juízo.
Por fim, o SISBAJUD não tem a funcionalidade de requisitar extrato bancário.
Assim, Indefiro o pedido de consulta ao SISBAJUD formulado pelo réu.
Voltem-me os autos conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841436-20.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimada as partes para especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu pediu a designação de audiência de instrução e julgamento.
Verifico que o caso dos autos se trata de ação que envolve matéria unicamente de direito, assim INDEFIRO o pedido ao id. 81067527.
Intimem-se as partes desta decisão e, não havendo novos requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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