TJPB - 0840929-06.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/09/2024 23:12
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 23:12
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:29
Juntada de Alvará
-
11/09/2024 09:29
Juntada de Alvará
-
09/09/2024 20:47
Determinado o arquivamento
-
09/09/2024 20:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:54
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840929-06.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 4 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/08/2024 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2024 21:16
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:36
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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10/06/2024 00:36
Publicado Resposta em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
CIÊNCIA: Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, fixar o valor da execução em R$ 2.624,71 (dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos).
Em última análise, determino que proceda a escrivania com novo cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento.
P.I. -
04/05/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:47
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2024 00:56
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840929-06.2016.8.15.2001 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
A impugnação ao cumprimento deve ser acolhida quando comprovado o excesso na execução, nos termos do art.525, §1º, V e § 4º do CPC/15.
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante alega, em apertada síntese, excesso na execução, acostando, para tanto, planilha de cálculos.
Aduz que o valor correto da sua condenação é de R$ 2.624,71 (dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), e não de R$ 9.335,50 (nove mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta e cinquenta centavos), como pretende a impugnada, uma vez que não obedece ao que fora determinado no Acórdão, bem como, informa que o juízo encontra-se garantido por meio de depósito judicial.
Devidamente intimada, a parte impugnada se manifestou no ID 82313566, sustentando que o cálculo por ela elaborado, estava em conformidade com o determinado em sede de Acórdão, como também que a parte impugnante não apresentou planilha de memória de cálculos com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Inicialmente destaco que constam nos autos apresentado pela parte impugnante planilha de memória de cálculos com demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme se comprova em ID 73092058, sendo assim, passo a análise da peça de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertado por esta.
Pois bem, a questão é de fácil deslinde.
Realmente assiste razão à parte impugnante.
Com efeito, compulsando-se os cálculos apresentados pela parte Impugnante e os apresentados pela parte impugnada, percebe-se que os cálculos desta última, da condenação, se deu de forma divergente do determinado em sede de Acórdão.
Explico.
O Acórdão de ID 55273548, o qual deu provimento parcial ao apelo da parte impugnada, reformou a sentença recorrida, condenando a parte impugnante ao pagamento, na forma simples, do valor correspondente aos juros incidentes sobre as tarifas bancárias declaradas ilegais, corrigidos desde a data do desembolso dos valores indevidos, bem como, ao pagamento de 70% do ônus sucumbencial, fixado em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).
No entanto, de uma melhor análise que faço dos autos, vislumbro que a parte impugnada está cobrando da parte impugnante o valor das referidas tarifas bancárias já declaradas ilegais e os juros incidentes sobre esta, além de 100% do valor arbitrado a despeito do honorários sucumbenciais.
Dessa forma, fixo o valor da execução em R$ 2.624,71 (dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos).
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, fixar o valor da execução em R$ 2.624,71 (dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos).
Em última análise, determino que proceda a escrivania com novo cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 19:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/11/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 01:23
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
27/09/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:05
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:49
Juntada de cálculos
-
06/02/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 14:30
Determinada diligência
-
04/12/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 23:09
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 23:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 21:36
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 06:05
Recebidos os autos
-
08/03/2022 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2020 21:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2020 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2020 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 23:35
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 23:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2020 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 07:16
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
28/06/2019 11:05
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 18:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
17/04/2018 14:04
Conclusos para despacho
-
01/05/2017 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2017 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2017 09:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/03/2017 09:33
Audiência conciliação realizada para 23/03/2017 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
09/02/2017 23:48
Juntada de Petição de resposta
-
02/02/2017 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2017 16:29
Expedição de Mandado.
-
02/02/2017 16:22
Audiência conciliação designada para 23/03/2017 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/11/2016 19:08
Recebidos os autos.
-
10/11/2016 19:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
25/08/2016 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2016 08:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2016 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2016
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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