TJPB - 0841848-19.2021.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 07:49
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2024 19:30
Determinado o arquivamento
-
29/06/2024 19:30
Outras Decisões
-
27/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:26
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0841848-19.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] EXEQUENTE: SERGIO RODRIGUES DE BRITO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 EXECUTADO: ASSOCIACAO IMPERIAL PROTECAO VEICULAR DECISÃO Pede a parte exequente a Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré com vistas a solvência do título executivo pelos seus sócios, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a).
O Enunciado 60 do FONAJE diz que “É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução”. (Redação alterada no XIII Encontro – Campo Grande/MS).
Pacificando o tema o CPC em seu artigo 1.062 aduz que “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais”, sendo inclusive cabível mediante Petição nos próprios autos, consoante já decidiu o E.
STJ.
Verbis: “O juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade.
De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação autônoma”.
Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012; e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008 (STJ, REsp 1.326.201/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 07/05/2013).
Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica trata-se, em qualquer caso, de incidente predestinado à criação (ou à ampliação) do título executivo (judicial ou extrajudicial) para permitir a prática de atos executivos em face de quem, até então, não consta, como devedor, do título que embasa o cumprimento de sentença ou a execução.
Os artigos 134 a 137 do CPC, disciplinam o incidente, e especificamente o § 4º do artigo 134, estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, estes que estão contidos no artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do CDC, nas causas relativas às relações de consumo, que assim rezam: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
No caso sub exame, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente a informação do nome do sócio e seu respectivo CPF.
Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos e subjetivos para a desconsideração da pessoa jurídica.
Requisito objetivo é o reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor.
Requisito subjetivo é o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme se colhe do acórdão a seguir: A Turma negou provimento ao recurso especial e reiterou o entendimento de que, para a desconsideração da pessoa jurídica nos termos do art. 50 do CC/2002, são necessários o requisito objetivo insuficiência patrimonial da devedora e o requisito subjetivo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Precedentes citados: REsp 970.635-SP, DJe 1º/12/2009; REsp 1.200.850-SP, DJe 22/11/2010, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009.
REsp 1.141.447-SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 8/2/2011.
Destarte, diante das considerações, INDEFIRO o pedido de instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias.
Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE).
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
17/06/2024 10:52
Outras Decisões
-
13/06/2024 21:51
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 21:51
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:53
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 11:13
Determinado o arquivamento
-
14/09/2023 04:33
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES DE BRITO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 04:23
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 04:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/09/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 20:57
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
13/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 14:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/06/2023 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2023 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:48
Processo Desarquivado
-
09/05/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 19:13
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES DE BRITO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 19:11
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGUES DE BRITO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:55
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2023 03:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/03/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:05
Recebidos os autos
-
28/03/2023 11:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/01/2023 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/01/2023 09:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/01/2023 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/01/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 23:50
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 23:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 08:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 08:44
Juntada de Projeto de sentença
-
02/05/2022 11:00
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/05/2022 11:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/05/2022 10:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/05/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 16:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2021 12:15
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 10:43
Juntada de Mandado
-
31/10/2021 21:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 02/05/2022 10:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/10/2021 02:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840778-93.2023.8.15.2001
Jose Roberto da Silva Junior
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2023 14:24
Processo nº 0841223-14.2023.8.15.2001
Ivalter Jose de Oliveira Junior
Sylar Participacoes e Consultoria em Neg...
Advogado: Luiz Ronaldo Pereira Ribeiro Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2023 20:26
Processo nº 0840131-06.2020.8.15.2001
Sandra Maria Lopes Pereira
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2020 11:02
Processo nº 0841436-20.2023.8.15.2001
Jose Fernandes Galdino
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 11:08
Processo nº 0840929-06.2016.8.15.2001
Genilza Carozo Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2016 15:16