TJPB - 0840601-32.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 08:36
Homologada a Transação
-
01/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 17:16
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
26/03/2025 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:09
Juntada de Ofício
-
22/03/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 19:49
Decorrido prazo de JARISON RIBEIRO PEREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:42
Determinada diligência
-
19/03/2025 20:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:07
Juntada de Alvará
-
18/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/02/2025 08:22
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de fevereiro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0840601-32.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JARISON RIBEIRO PEREIRA EXECUTADO: RAMON CARDOSO BARRETO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
26/02/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 04:33
Decorrido prazo de RAMON CARDOSO BARRETO em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Diante da penhora parcial, intimo o promovido para manifestação em 5 dias, nos termos do art. 854, parágrafo 3º, CPC. -
14/02/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 09:02
Juntada de comunicações
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de JARISON RIBEIRO PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 13:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
17/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840601-32.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: JARISON RIBEIRO PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS FILGUEIRA DE OLIVEIRA - PB28288 Promovido(a): EXECUTADO: RAMON CARDOSO BARRETO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença no valor atualizado de R$ 13.011,53, já incluída a multa de 10% do art. 523, parágrafo 3º, do CPC.
Inseri, nesta data, ordem de bloqueio SISBAJUD com repetição programada pelo prazo de 30 dias, conforme tela anexa.
Decorrido o prazo de 72 horas de inserção da ordem, vejo que foi penhorada a quantia de R$ 33,53, sendo R$ 30,00 da conta OURIBANK SA e R$ 0,53 da conta ITAU UNIBANCO, conforme telas anexas.
Remeto ao cartório para verificação da ordem pelo restante do prazo assinalado, que deverá, ao final, juntar as telas respectivas aos autos.
Havendo bloqueio parcial, intime-se a executada para manifestação em 5 dias, nos termos do art. 854, parágrafo 3º, CPC.
Com a manifestação tempestiva, certifique-se e façam os autos conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo ela intempestiva, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Havendo bloqueio integral, intime-se a executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias.
Com a manifestação tempestiva, certifique-se e intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo, e, após, façam os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou sendo ela intempestiva, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente, voltando os autos conclusos para sentença extintiva.
Em paralelo, defiro o pedido do executado (id 106146475), e determino a intimação da parte autora para manifestação da proposta apresentada como forma de acordo na petição retro, em 5 dias.
Não havendo manifestação, ou sendo ela negativa, aguarde-se o prazo da ordem SISBAJUD, cumprindo as determinações acima.
Havendo manifestação positiva, façam-me os autos conclusos na urgência para deliberação.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
15/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:45
Deferido o pedido de
-
15/01/2025 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 00:36
Decorrido prazo de RAMON CARDOSO BARRETO em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840601-32.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: JARISON RIBEIRO PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS FILGUEIRA DE OLIVEIRA - PB28288 Promovido(a): EXECUTADO: RAMON CARDOSO BARRETO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte executada, RAMON CARDOSO BARRETO, alega excesso de execução por utilização errada de índice de correção monetária.
Pede a condenação da parte exequente em honorários de sucumbência de execução.
Não houve contrarrazões, mas a parte exequente peticionou concordando com os cálculos apresentados (id 103696758), pugnando pela não condenação em honorários sucumbenciais.
Decido.
O caso é de simples resolução, haja vista a concordância do credor com os cálculos do réu.
Portanto, desnecessária qualquer intervenção do juízo neste sentido.
O executado alega que os índices usados pelo exequente foram errados e pugna pela fixação da execução em R$ 11.828,67, trazendo sua própria memória de cálculo (id 102269249).
Isto posto, sem muitas delongas, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar a execução em R$ 11.828,67.
Deixo de condenar em honorários de sucumbência em razão da gratuidade dos processos em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 54 e 55 da lei 9099/95.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar o débito voluntariamente, sob pena de início imediato da execução com multa 10% do art. 523, parágrafo 1º, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
18/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:11
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 09:04
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840601-32.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: JARISON RIBEIRO PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS FILGUEIRA DE OLIVEIRA - PB28288 Promovido(a): EXECUTADO: RAMON CARDOSO BARRETO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovente para responder à impugnação no prazo de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 19:35
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:14
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840601-32.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: JARISON RIBEIRO PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS FILGUEIRA DE OLIVEIRA - PB28288 EXECUTADO: RAMON CARDOSO BARRETO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 DESPACHO Apresentada a planilha, altere-se a Classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 dias sob pena de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Com o pagamento, venham-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:31
Outras Decisões
-
24/09/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 13:04
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 22:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2024 07:52
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 07:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/06/2024 00:55
Decorrido prazo de JARISON RIBEIRO PEREIRA em 25/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:22
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 10:50
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:50
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/03/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 00:33
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 01:07
Decorrido prazo de JARISON RIBEIRO PEREIRA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 06:05
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
17/02/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 20:15
Determinada Requisição de Informações
-
07/02/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 01:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 22:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 00:53
Decorrido prazo de JARISON RIBEIRO PEREIRA em 06/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 11:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/11/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 10:56
Juntada de Projeto de sentença
-
11/09/2023 12:59
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/09/2023 12:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/09/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/08/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 10:16
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/09/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/07/2023 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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