TJPB - 0840308-96.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 11:47
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:47
Juntada de Certidão de prevenção
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27/03/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 08:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840308-96.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de março de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/03/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARAIBANA DE ENSINO RENOVADO-ASPER em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:41
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2023 00:05
Publicado Sentença em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840308-96.2022.8.15.2001 [Atos Unilaterais, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDGLEISON DE SOUZA LEANDRO SILVA REU: ASSOCIACAO PARAIBANA DE ENSINO RENOVADO-ASPER SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDGLEISON DE SOUZA LEANDRO SILVA em face da Sentença proferida nos autos em epígrafe que julgou improcedente a demanda por ele ajuizada em face da ASPER – Ensino Superior da Paraíba LTDA.
Em suas razões, em apertada síntese, alega o embargante que a decisão foi omissa quando afirma que o autor não logrou êxito em demonstrar o descumprimento contratual da embargada, desconsiderando as imagens carreadas junto a sua inicial.
Diante disso, pugna pela anulação da sentença, com a reforma da decisão para condenação da instituição de ensino na restituição dos valores pagos durante o curso.
Embora devidamente intimada, a ASPER não apresentou contrarrazões. É o relatório do necessário, passo a decisão.
Como é cediço, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
Contudo, não assiste razão ao embargante, estando claro que o intuito da peça apresentada é reformar a sentença proferida nos autos, o que não é possível em sede de aclaratórios.
Sem maiores delongas, não há omissão nos argumentos trazidos pelo embargante, mas tão somente sua irresignação com os termos do julgado que não considerou as provas trazidas satisfatórias à comprovação do direito reclamado.
Além disso, o seu pedido não corresponde à modificação da sentença de maneira integrativa, mas, busca a reforma integral do decisum, o que só pode ser feito por meio do recurso pertinente, qual seja, a apelação.
Destarte, diante da inexistência de vício de omissão, contradição ou obscuridade, os embargos devem ser rejeitados, posto que incabível a continuidade à pretensão do embargante, devendo a parte, na hipótese de manutenção de sua irresignação, manejar o recurso adequado a sua pretensão.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2023 10:09
Conclusos para decisão
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14/09/2023 04:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARAIBANA DE ENSINO RENOVADO-ASPER em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 01:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARAIBANA DE ENSINO RENOVADO-ASPER em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:03
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2023 18:46
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 11:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARAIBANA DE ENSINO RENOVADO-ASPER em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 10:17
Juntada de Informações
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25/04/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA ESTELA FERREIRA DA COSTA NETA em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 01:03
Decorrido prazo de EDGLEISON DE SOUZA LEANDRO SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA ESTELA FERREIRA DA COSTA NETA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
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17/03/2023 00:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARAIBANA DE ENSINO RENOVADO-ASPER em 16/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2023 13:37
Conclusos para despacho
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07/12/2022 01:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PARAIBANA DE ENSINO RENOVADO-ASPER em 06/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/09/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 07:38
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 00:48
Decorrido prazo de EDGLEISON DE SOUZA LEANDRO SILVA em 06/09/2022 23:59.
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05/09/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/09/2022 02:40
Conclusos para despacho
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12/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 07:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDGLEISON DE SOUZA LEANDRO SILVA (*07.***.*35-36).
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09/08/2022 07:38
Determinada diligência
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03/08/2022 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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