TJPB - 0840308-96.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:47
Baixa Definitiva
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27/09/2024 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/09/2024 11:47
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 00:04
Decorrido prazo de EDGLEISON DE SOUZA LEANDRO SILVA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ASPER ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE ENSINO RENOVADO em 26/09/2024 23:59.
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26/08/2024 05:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2024 09:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 09:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 18:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2024 12:21
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ASPER ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE ENSINO RENOVADO em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ASPER ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE ENSINO RENOVADO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ASPER ASSOCIAÇÃO PARAIBANA DE ENSINO RENOVADO em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:15
Conhecido o recurso de EDGLEISON DE SOUZA LEANDRO SILVA - CPF: *07.***.*35-36 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 11:37
Juntada de Certidão de julgamento
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13/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:24
Recebidos os autos
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27/03/2024 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2024 10:24
Distribuído por sorteio
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840308-96.2022.8.15.2001 [Atos Unilaterais, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDGLEISON DE SOUZA LEANDRO SILVA REU: ASSOCIACAO PARAIBANA DE ENSINO RENOVADO-ASPER SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDGLEISON DE SOUZA LEANDRO SILVA em face da Sentença proferida nos autos em epígrafe que julgou improcedente a demanda por ele ajuizada em face da ASPER – Ensino Superior da Paraíba LTDA.
Em suas razões, em apertada síntese, alega o embargante que a decisão foi omissa quando afirma que o autor não logrou êxito em demonstrar o descumprimento contratual da embargada, desconsiderando as imagens carreadas junto a sua inicial.
Diante disso, pugna pela anulação da sentença, com a reforma da decisão para condenação da instituição de ensino na restituição dos valores pagos durante o curso.
Embora devidamente intimada, a ASPER não apresentou contrarrazões. É o relatório do necessário, passo a decisão.
Como é cediço, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
Contudo, não assiste razão ao embargante, estando claro que o intuito da peça apresentada é reformar a sentença proferida nos autos, o que não é possível em sede de aclaratórios.
Sem maiores delongas, não há omissão nos argumentos trazidos pelo embargante, mas tão somente sua irresignação com os termos do julgado que não considerou as provas trazidas satisfatórias à comprovação do direito reclamado.
Além disso, o seu pedido não corresponde à modificação da sentença de maneira integrativa, mas, busca a reforma integral do decisum, o que só pode ser feito por meio do recurso pertinente, qual seja, a apelação.
Destarte, diante da inexistência de vício de omissão, contradição ou obscuridade, os embargos devem ser rejeitados, posto que incabível a continuidade à pretensão do embargante, devendo a parte, na hipótese de manutenção de sua irresignação, manejar o recurso adequado a sua pretensão.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS.
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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