TJPB - 0840601-32.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0840601-32.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Promovente: EXEQUENTE: JARISON RIBEIRO PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS FILGUEIRA DE OLIVEIRA - PB28288 Promovido(a): EXECUTADO: RAMON CARDOSO BARRETO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual a parte executada, RAMON CARDOSO BARRETO, alega excesso de execução por utilização errada de índice de correção monetária.
Pede a condenação da parte exequente em honorários de sucumbência de execução.
Não houve contrarrazões, mas a parte exequente peticionou concordando com os cálculos apresentados (id 103696758), pugnando pela não condenação em honorários sucumbenciais.
Decido.
O caso é de simples resolução, haja vista a concordância do credor com os cálculos do réu.
Portanto, desnecessária qualquer intervenção do juízo neste sentido.
O executado alega que os índices usados pelo exequente foram errados e pugna pela fixação da execução em R$ 11.828,67, trazendo sua própria memória de cálculo (id 102269249).
Isto posto, sem muitas delongas, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para fixar a execução em R$ 11.828,67.
Deixo de condenar em honorários de sucumbência em razão da gratuidade dos processos em primeiro grau de jurisdição, conforme artigos 54 e 55 da lei 9099/95.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, pagar o débito voluntariamente, sob pena de início imediato da execução com multa 10% do art. 523, parágrafo 1º, do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2024 10:50
Baixa Definitiva
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06/06/2024 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/06/2024 10:49
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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10/05/2024 14:28
Juntada de Certidão de julgamento
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10/05/2024 14:11
Voto do relator proferido
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10/05/2024 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAMON CARDOSO BARRETO - CPF: *90.***.*20-04 (RECORRENTE).
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10/05/2024 14:11
Conhecido o recurso de RAMON CARDOSO BARRETO - CPF: *90.***.*20-04 (RECORRENTE) e não-provido
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10/05/2024 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2024 14:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/04/2024 14:46
Voto do relator proferido
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14/03/2024 08:27
Conclusos para despacho
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14/03/2024 08:27
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:09
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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