TJPB - 0843129-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:18
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843129-39.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: ISAC DA SILVA SANTOS EXECUTADO: CENTRO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL MATRIX LTDA SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. - O depósito realizado pelo executado foi suficiente para a satisfação da obrigação, ensejando a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por ISAC DA SILVA SANTOS em face de CENTRO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL MATRIX LTDA.
Após regular tramitação processual, sobreveio a sentença de id. 89644836 que julgou improcedentes os pedidos autorais e o pedido contraposto.
Inconformada, a parte promovente interpôs recurso de apelação, o qual foi dado parcial provimento nos termos do voto do relator (id. 113465592) para julgar parcialmente procedente a ação, condenando o promovido a restituir o valor pago pelo autor, com o decréscimo da multa rescisória de 30% (trinta por cento).
Os ônus sucumbenciais que foram fixados na sentença devem ser suportados na proporção de 80% (oitenta por cento) pelo autor e 20% (vinte por cento) pelo promovido.
Trânsito em julgado ao id. 113465909.
Ato seguinte, o promovente requereu o início do cumprimento de sentença pugnando pelo pagamento da quantia de R$ 1.939,67 (mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos), em id. 114670049.
Regularmente intimada, a parte executada impugnou a execução (id. 115602932), sob o argumento de excesso do valor cobrado, depositando a quantia de R$ 1.345,25 (mil, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a liberação da quantia por meio de alvará judicial (id. 115925058), bem como deu por quitada a obrigação (id. 120621756).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos autos, verifico que a parte executada realizou o depósito do montante que entendeu devido, e a parte exequente expressamente manifestou concordância com o valor depositado, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia.
A concordância da parte credora com o depósito realizado pela parte devedora caracteriza o adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...)” O pagamento da obrigação imposta pela sentença exequenda configura causa de extinção da execução, uma vez que exaure o objeto da demanda.
Assim, preenchidos os requisitos legais e reconhecido o cumprimento voluntário da condenação, impõe-se a extinção do feito.
Ademais, não há nos autos qualquer impugnação quanto à suficiência do montante depositado ou outras questões pendentes que obstem o levantamento do valor, razão pela qual não subsistem controvérsias que justifiquem a continuidade da presente execução.
Por fim, observo que a conta bancária indicada para recebimento de valores é de titularidade da advogada constituída pelo autor (id. 115925058).
Contudo, ao observar a procuração anexa aos autos (ids. 77164826), percebo que esta possui poder específico para dar e receber quitação, inexistindo, pois, qualquer irregularidade.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento da obrigação.
Expeça-se alvará do valor depositado em id. 115602946 nos moldes requeridos em id. 115925058.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 12:34
Expedido alvará de levantamento
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03/09/2025 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:09
Juntada de Petição de resposta
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13/08/2025 00:38
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0843129-39.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: ISAC DA SILVA SANTOS EXECUTADO: CENTRO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL MATRIX LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Após a peça de impugnação ao cumprimento de sentença de id. 115602932, a parte autora manifestou-se requerendo a liberação do valor depositado, contudo, sem informar se concorda com o montante para dar quitação.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido para liberação de alvará e determino a intimação da parte autora para que se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença ou diga se a quantia depositada é suficiente para sanar o débito.
Prazo de 15 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 09:07
Indeferido o pedido de ISAC DA SILVA SANTOS - CPF: *13.***.*99-66 (EXEQUENTE)
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09/07/2025 12:36
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2025 02:17
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0843129-39.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] EXEQUENTE: ISAC DA SILVA SANTOS EXECUTADO: CENTRO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL MATRIX LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
I.
DJEN.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
30/06/2025 12:13
Determinada diligência
-
30/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
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16/06/2025 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2025 18:36
Determinado o arquivamento
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30/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:46
Juntada de informação
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29/05/2025 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 10:54
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:54
Juntada de Certidão de prevenção
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13/06/2024 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 16:35
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2024 20:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:31
Decorrido prazo de CENTRO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL MATRIX LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 19:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/03/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
23/05/2024 16:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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22/05/2024 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:56
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:30
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:50
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
24/04/2024 10:30
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 10:29
Juntada de informação
-
18/04/2024 09:14
Juntada de Petição de resposta
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16/04/2024 17:07
Juntada de Petição de memoriais
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31/03/2024 12:26
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL MATRIX LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-50 (REU)
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28/03/2024 09:24
Juntada de Petição de memoriais
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27/03/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 12:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/03/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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26/03/2024 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2024 01:40
Decorrido prazo de MARCELA NEVES MENDONCA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:05
Decorrido prazo de MICAELY SANTOS SIQUEIRA em 21/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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05/10/2023 09:37
Determinada diligência
-
05/10/2023 09:37
Deferido o pedido de
-
03/10/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:20
Juntada de informação
-
02/10/2023 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2023 06:38
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2023 20:33
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 01:34
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 04:11
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA SANTOS em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 13:41
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2023 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISAC DA SILVA SANTOS - CPF: *13.***.*99-66 (AUTOR).
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21/08/2023 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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