TJPB - 0843129-39.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:55
Baixa Definitiva
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28/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2025 10:54
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:31
Decorrido prazo de CENTRO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL MATRIX LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2025 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 08:29
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:28
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CENTRO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL MATRIX LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de CENTRO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL MATRIX LTDA em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CENTRO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL MATRIX LTDA em 31/01/2025 23:59.
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14/01/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 08:50
Conhecido o recurso de ISAC DA SILVA SANTOS - CPF: *13.***.*99-66 (APELANTE) e provido em parte
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26/11/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 17:39
Juntada de Certidão de julgamento
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12/11/2024 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 21:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/09/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 06:57
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 22:49
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2024 10:02
Conclusos para despacho
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18/07/2024 09:16
Juntada de Petição de resposta
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16/07/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
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03/07/2024 17:02
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 07:51
Conclusos para despacho
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14/06/2024 07:51
Juntada de Certidão
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13/06/2024 20:07
Recebidos os autos
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13/06/2024 20:07
Recebidos os autos
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13/06/2024 20:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 20:07
Distribuído por sorteio
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843129-39.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas] AUTOR: ISAC DA SILVA SANTOS REU: CENTRO DE TREINAMENTO PROFISSIONAL MATRIX LTDA SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENSINO PARTICULAR.
CANCELAMENTO DE CURSO DE FORMA UNILATERAL PELO ALUNO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO DO VALOR DE MULTA POR CANCELAMENTO DEVIDA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU PREJUÍZO EFETIVO À PARTE CONTRÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela de urgência e pedido de indenização por danos morais proposta por Isac da Silva Santos em face do Centro de Treinamento Profissional Matrix LTDA.
Aduz a parte autora que se matriculou em curso de operador de empilhadeira, efetuando o pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Alegou que lhe foi repassado que o aluno teria uma aula teórica e uma aula prática, sendo quatro horas de aula prática todos os sábados, mas não foi cumprido.
Além disso, informou que na aula inaugural foram ministradas informações referentes ao curso de soldador.
Declarou que buscou a instituição para ter devolvido o seu investimento de maneira integral, mas sem êxito.
Ao final, requereu que fosse concedida antecipação dos efeitos da tutela para que houvesse a devolução do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em decisão de id. 78177496, a tutela pleiteada foi indeferida, mas concedido o benefício da justiça gratuita.
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação ao id. 78981488, narrando, em síntese, que todas as informações foram devidamente repassadas ao consumidor, assim como não houve negativa na devolução do valor pago, mas que apenas, por disposição contratual, haveria a retenção do montante referente à multa, já que o contrato estava sendo rescindido unilateralmente pelo promovente.
Também informou que as aulas foram ministradas normalmente e de acordo com cronograma, inexistindo ato ilícito que gerasse indenização por dano moral.
Ao final, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais e, por entender que o requerente alterou a verdade dos fatos, em pedido contraposto, requereu pela condenação do autor em litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação ao id. 79480349.
Instados se ainda teriam provas a produzir, a parte ré pediu pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, sendo realizada audiência de instrução, conforme id. 87885583.
Após memoriais finais (id. 87920476 e 88902687) vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O caso dos autos refere-se a contrato de ensino em instituição privada, onde o requerente pleiteia a devolução integral do valor pago em face de desistência após a primeira aula por alegar que o curso não ocorria conforme o divulgado.
Importante destacar que a parte ré não se opôs a devolução do valor pago com retenção de multa contratual de 30% sobre o valor integral do curso contratado.
Constato que ficou comprovada a contratação dos serviços do curso ministrado pela promovida, como também é fato incontroverso o pedido de cancelamento do curso feito unilateralmente pelo promovente, sendo demonstrado também que no contrato firmado entre os litigantes (id. 77164821) consta cláusula discorrendo sobre a multa incidente no caso de rescisão contratual (cláusula quinta, parágrafo segundo) após o início das aulas.
Em que pese a relação consumerista entre as partes e a possibilidade de inversão do ônus probatório, o autor não está isento de comprovar minimamente o seu direito.
Em audiência de instrução, as testemunhas arroladas pela parte ré confirmaram que todas as informações contratuais foram repassadas ao autor sem restrições, tendo este conhecimento do valor da multa que lhe seria cobrada em caso de desistência, bem como as informações sobre a metodologia e organização das aulas que seriam ministradas (id. 87885583).
A testemunha Daniel Silva de Souza, tio do requerente, inclusive, confirmou que o curso estava ocorrendo normalmente, mas não pode concluir por motivos de saúde de sua filha, não possuindo queixas quanto à instituição.
Portanto, a ré conseguiu apresentar fato desconstitutivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
A parte promovente, por sua vez, não conseguiu demonstrar que o motivo da desistência estava atrelado a algum vício na prestação do serviço, cobrança abusiva, ou sequer ao período de arrependimento deflagrado no art. 49 do CDC.
De todo modo, cumpre salientar que todo contrato pode ser rescindido, restando a seara das perdas e danos para quem se achar prejudicado.
Nesse caso, a cobrança de multa por motivo de cancelamento unilateralmente do curso pelo aluno é um exercício regular do direito da requerida, não se mostrando qualquer ato ilícito na conduta da ré.
Ademais, é de nítida clareza a redação da cláusula contratual para rescisão e permite ao aderente a devida compreensão do que está sendo pactuado, inexistindo termos dúbios ou confusos, mesmo considerado o grau de escolaridade e instrução do autor.
A cláusula penal foi estabelecida nos termos do art. 409 do CC, cumprindo o disposto nos arts. 6º, III do CDC e 412 do CC.
Logo, não sendo dotada de abusividade, não há que se falar em relativização do pacta sunt servanda, devendo o requerente submeter-se ao pactuado, inexistindo, em consequência, dano moral indenizável.
Assim entende a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
ENSINO PARTICULAR.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA.
MULTA.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUZIDOS.
Desistência do curso pelo aluno, com a incidência das cláusulas contratuais previstas para a hipótese.
Cobrança das mensalidades correspondentes ao período que esteve matriculada e da multa compensatória, que não se afigura arbitrária, abusiva ou ilegal.
Multa compensatória para a desistência do curso, fixada em 30%, que não se mostra elevada, tampouco viola o disposto no art. 412 do CC.
Multa contratual mantida.
Honorários advocatícios reduzidos. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.” (TJRS.
Apelação Cível, Nº *00.***.*15-45, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 29-09-2016) 3.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO Quanto ao pedido contraposto, para condenação do autor em multa por litigância de má-fé, entendo que não merece acolhimento.
Para a incidência da penalidade processual é imprescindível a caracterização de atitude dolosa na busca de seus interesses e efetivo prejuízo à parte, o que não verifico no momento.
O autor pleiteava a rescisão contratual com a devolução integral dos valores pagos, o que comportaria acolhimento caso estivesse presente alguma irregularidade contratual ou na prestação dos serviços, havendo necessidade de dilação probatória para averiguação.
Esse, inclusive, é o entendimento da jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TRANSAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA - EXECUÇÃO DE QUANTIAS PREVISTAS NO TERMO DE ACORDO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - PARCELAS DEVIDAS - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO INTEGRAL - DESCABIMENTO - LIMITAÇÃO - NECESSIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO - PEDIDOS INDEFERIDOS - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...) - Com relação à condenação a multa por litigância de má-fé, é necessário que seja comprovada a conduta dolosa na prática de algum dos atos elencados no art. 80 do CPC. - No presente caso, não há provas de que quaisquer das partes tenha incorrido em tais infrações, motivo pelo qual não lhes deve ser imposta a condenação por litigância de má-fé. - Multa por litigância de má-fé não aplicada. - Recurso provido em parte.
Decisão reformada em parte.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.178429-9/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023) 4.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Condeno o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspensos em razão da gratuidade judiciária.
De igual modo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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