TJPB - 0840687-47.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 09:10
Juntada de Informações
-
04/09/2024 09:58
Juntada de Alvará
-
24/08/2024 08:27
Determinado o arquivamento
-
24/08/2024 08:27
Expedido alvará de levantamento
-
16/08/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 12:32
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 01:11
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 15/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 20:52
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840687-47.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 4. [x] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 17 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/07/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 08:34
Juntada de Informações
-
16/07/2024 20:50
Juntada de Alvará
-
16/07/2024 20:50
Juntada de Alvará
-
16/07/2024 20:49
Juntada de Alvará
-
16/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:33
Expedido alvará de levantamento
-
12/07/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840687-47.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 15(quinze)dias, responder ao ato ordinatório de ID:87722505, tendo em vista a petição apresentada no ID:89133645 pertencer a processo e parte diversa a desta ação.
João Pessoa-PB, em 20 de maio de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/05/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 10:55
Expedido alvará de levantamento
-
29/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840687-47.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 21:33
Juntada de Petição de resposta
-
26/01/2024 00:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840687-47.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela BV FINANCEIRA S/A em desfavor da decisão proferida nestes autos, alegando a ocorrência de erro material no julgado em relação ao valor apontado pelo magistrado quanto à tarifa de cadastro previsto no contrato.
Além disso, aduz que a decisão embargada considerou o valor em dobro das tarifas, o que também merece correção.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao ID 80139100. É o relatório.
Passo a decisão.
Considerando os apontamentos realizados pelo embargante, verifico que é o caso de acolhimento parcial dos presentes embargos.
Explico.
Observa-se que a sentença proferida no Juizado Especial, que deu azo a presente demanda, considerou o valor da tarifa de registro no importe de R$ 122,52 (cento e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos), motivo pelo qual, este Juízo, seguindo os valores declarados na primeira decisão, considerou o mesmo montante.
Com efeito, analisando o contrato localizado ao ID 4762068, observo que o valor real da cláusula é de R$ 113,44 (cento e treze reais e quarenta e quatro centavos), como aponta o embargante.
Dessa maneira, somando todos os valores das tarifas declaradas nulas, chegamos ao total de R$ 590,64 (quinhentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos).
Em que pese a alteração mínima do valor fixado na decisão recorrida, que foi de R$ 599,72 (quinhentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), é certo que tal alteração implicará na mudança do valor final do saldo remanescente.
Assim, atualizando o valor reajustado (R$ 590,64), nos mesmos termos indicados na decisão de ID 75321029, temos como valor final o importe de R$ 2.547,16.
Logo, já tendo sido depositado o total de R$ 1.753,17, o saldo remanescente é de R$ 793,99 (setecentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos).
Lado outro, no que concerne a realização do cômputo em dobro do valor das tarifas, este não foi realizado na decisão retro, inexistindo, nesse caso, o erro apontado.
Ex positis, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos opostos pela parte ré, atribuindo-lhes efeitos infringentes com vistas a sanar o erro material constatado, retificando, pois, o dispositivo, da decisão, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Desta feita, diante dos cálculos apresentados e da verificação dos valores devidos, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso na execução manejada pela exequente, reconhecendo como valor remanescente a ser liberado em favor da parte vencedora o total de R$ R$ 793,99 (setecentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos), já incluídos os honorários advocatícios.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
30/11/2023 09:49
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 23:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 21/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 17:30
Juntada de Petição de resposta
-
04/09/2023 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 01:00
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/06/2023 12:23
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/03/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 00:28
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 22:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 16:56
Juntada de Informações
-
13/06/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
05/03/2022 06:47
Recebidos os autos
-
05/03/2022 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2020 20:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/07/2020 20:49
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2018 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/09/2017 00:17
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 05/09/2017 23:59:59.
-
17/08/2017 07:32
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2017 20:05
Juntada de Petição de resposta
-
09/08/2017 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2017 17:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2016 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2016 11:16
Conclusos para despacho
-
19/10/2016 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2016 15:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2016 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2016 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2016 17:23
Conclusos para despacho
-
18/08/2016 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2016
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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