TJPB - 0840687-47.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840687-47.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela BV FINANCEIRA S/A em desfavor da decisão proferida nestes autos, alegando a ocorrência de erro material no julgado em relação ao valor apontado pelo magistrado quanto à tarifa de cadastro previsto no contrato.
Além disso, aduz que a decisão embargada considerou o valor em dobro das tarifas, o que também merece correção.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões ao ID 80139100. É o relatório.
Passo a decisão.
Considerando os apontamentos realizados pelo embargante, verifico que é o caso de acolhimento parcial dos presentes embargos.
Explico.
Observa-se que a sentença proferida no Juizado Especial, que deu azo a presente demanda, considerou o valor da tarifa de registro no importe de R$ 122,52 (cento e vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos), motivo pelo qual, este Juízo, seguindo os valores declarados na primeira decisão, considerou o mesmo montante.
Com efeito, analisando o contrato localizado ao ID 4762068, observo que o valor real da cláusula é de R$ 113,44 (cento e treze reais e quarenta e quatro centavos), como aponta o embargante.
Dessa maneira, somando todos os valores das tarifas declaradas nulas, chegamos ao total de R$ 590,64 (quinhentos e noventa reais e sessenta e quatro centavos).
Em que pese a alteração mínima do valor fixado na decisão recorrida, que foi de R$ 599,72 (quinhentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), é certo que tal alteração implicará na mudança do valor final do saldo remanescente.
Assim, atualizando o valor reajustado (R$ 590,64), nos mesmos termos indicados na decisão de ID 75321029, temos como valor final o importe de R$ 2.547,16.
Logo, já tendo sido depositado o total de R$ 1.753,17, o saldo remanescente é de R$ 793,99 (setecentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos).
Lado outro, no que concerne a realização do cômputo em dobro do valor das tarifas, este não foi realizado na decisão retro, inexistindo, nesse caso, o erro apontado.
Ex positis, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos opostos pela parte ré, atribuindo-lhes efeitos infringentes com vistas a sanar o erro material constatado, retificando, pois, o dispositivo, da decisão, que passará a vigorar com a seguinte redação: “Desta feita, diante dos cálculos apresentados e da verificação dos valores devidos, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso na execução manejada pela exequente, reconhecendo como valor remanescente a ser liberado em favor da parte vencedora o total de R$ R$ 793,99 (setecentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos), já incluídos os honorários advocatícios.
P.I.
JOÃO PESSOA, 23 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/03/2022 06:47
Baixa Definitiva
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05/03/2022 06:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/03/2022 06:46
Transitado em Julgado em 04/03/2022
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16/02/2022 15:21
Juntada de Petição de resposta
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16/02/2022 00:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 15/02/2022 23:59:59.
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22/01/2022 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 21/01/2022 23:59:59.
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16/12/2021 01:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 00:11
Conhecido o recurso de IVONALDO BRASILIANO BARBOSA - CPF: *30.***.*15-72 (APELADO) e não-provido
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14/12/2021 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 07:47
Conclusos para despacho
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23/11/2021 21:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2021 11:33
Conclusos para despacho
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28/07/2021 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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28/07/2021 11:33
Juntada de Certidão
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07/12/2020 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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07/12/2020 15:51
Juntada de Certidão
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07/12/2020 15:15
Juntada de Petição de resposta
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01/12/2020 00:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 30/11/2020 23:59:59.
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08/11/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2020 13:30
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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03/11/2020 22:13
Conclusos para despacho
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03/11/2020 22:09
Juntada de Petição de parecer
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11/09/2020 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2020 08:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 08:12
Juntada de Certidão
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11/09/2020 00:02
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 10/09/2020 23:59:59.
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18/08/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 09:56
Conclusos para despacho
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07/07/2020 09:56
Juntada de Certidão
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07/07/2020 09:56
Juntada de Certidão
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06/07/2020 20:51
Recebidos os autos
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06/07/2020 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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