TJPB - 0839831-39.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/02/2025 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de EPAMINONDAS MARTINS NOLASCO FILHO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839831-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/11/2024 00:10
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO (92) 0839831-39.2023.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: MARCONE MARCIO DE FREITAS REU: EPAMINONDAS MARTINS NOLASCO FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por AUTOR: MARCONE MARCIO DE FREITAS. em face do(a) REU: EPAMINONDAS MARTINS NOLASCO FILHO. contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de erro material quanto a data constante no dispositivo, referente aos aluguéis vencidos.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra cabível, tendo em vista que, conforme documentos carreados nos autos, pode-se observar que o inadimplemento do demandado se deu entre maio e junho de 2023 e não de 2013.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, acolho os presentes embargos, para sanar o erro material da sentença de ID 99742284 devendo ser substituído o ano de 2013 pelo ano de 2023.
No mais devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 09:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/10/2024 13:01
Conclusos para decisão
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de EPAMINONDAS MARTINS NOLASCO FILHO em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 08:52
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/09/2024 01:16
Decorrido prazo de EPAMINONDAS MARTINS NOLASCO FILHO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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11/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 01:34
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839831-39.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/09/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPEJO (92) 0839831-39.2023.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: MARCONE MARCIO DE FREITAS REU: EPAMINONDAS MARTINS NOLASCO FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE DESPEJO proposta por AUTOR: MARCONE MARCIO DE FREITAS. em face do(a) REU: EPAMINONDAS MARTINS NOLASCO FILHO.
Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de locação com a parte promovida, do imóvel descrito na inicial e que os meses de maio e junho de 2023 não teriam sido adimplidos os valores correspondentes aos aluguéis bem como uma multa no valor de uma taxa de condomínio vigente, este no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), em razão da falta de higiene e insalubridade cometida pelo réu dentro do condomínio.
Decisão de ID 76493323 defere o pedido de liminar para determinar o despejo.
Devidamente citada a parte promovida não apresentou defesa.
Decisão de ID 89677866 decreta a revelia do demandado. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
Diante da análise dos autos observa-se que o autor pretende a desocupação do imóvel e o pagamento dos valores referentes aos aluguéis atrasados e dos encargos do imóvel, tais como multa condominial pela má utilização do bem.
O réu, devidamente citado, não contestaram, operando-se sobre eles os efeitos da revelia.
Tradicionalmente, no processo de conhecimento comum, a decretação da revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 344 do NCPC), salvante as hipóteses do art. 345.
Nessa situação, não está o julgador compelido a proferir juízo de procedência do pleito, se os elementos probatórios constantes do processo, ainda que não tenham sido alegados pelas partes, indicarem solução diversa, visto que a presunção daí decorrente é de natureza relativa e vige em nosso ordenamento o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (arts. 371 do NCPC).
No caso vertente, frente à prova produzida, o juízo de procedência dos pedidos de reconhecimento da rescisão do contrato, despejo e cobrança de aluguéis e encargos acessórios impõe-se.
Os documentos acostados pelo autor e os efeitos da revelia dão conta do inadimplemento do demandado entre maio e junho de 2013.
A data da efetiva entrega do imóvel é a data da entrega das chaves ou a data em que o locador imitiu-se na posse.
Assim, são devidos os aluguéis mensais vencidos até a data de entrega das chaves, além da multa de 10% sobre o total do débito, conforme cálculo da parte autora de ID 76448884.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
CASO CONCRETO.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
ENTREGA DAS CHAVES.
VISTORIA FINAL.
NECESSIDADE DE REPAROS NO IMÓVEL APÓS A DESOCUPAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELOS ALUGUÉIS E ENCARGOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL OU A IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO BEM.
COBRANÇA DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA.
REJEITADA A PRELIMINAR, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME.. (Apelação Cível Nº *00.***.*65-04, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 27/05/2015) Diante disso, são devidos à parte autora os seguintes itens: os locatícios vencidos entre maio à setembro (cumprimento da liminar de despejo), acrescidos dos encargos da mora previstos na cláusula decima primeira, parágrafo primeiro do contrato (multa de 10%, juros de mora de 1% e correção monetária, ID 76448884; despesas do imóvel (multa condominial).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, DECRETANDO a resolução do contrato de locação até então mantido entre ambos, e CONDENANDO o réu ao pagamento dos valores referentes aos aluguéis vencidos entre maio e setembro de 2013 (cumprimento da liminar de despejo), acrescidos dos encargos da mora previstos no contrato (multa de 10% e juros de mora de 1%) e despesas referente a multa condominial no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Todos estes valores acrescidos de correção monetária e juros na forma do contrato, atualizados até o dia da efetiva imissão de posse (cumprimento da liminar - 13 de setembro de 2023.
ID 79117965 ) O réu deverá arcar, ainda, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da autora, os quais fixo, atento às diretrizes do art. 85, §2º, do NCPC, considerando o trabalho desenvolvido, além da revelia, em 10% sobre o valor total da condenação.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para haver impulso processual, findo o qual, sem manifestação, Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
05/09/2024 19:51
Determinado o arquivamento
-
05/09/2024 19:51
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 20:01
Decretada a revelia
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28/01/2024 08:41
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/11/2023 00:31
Publicado Diligência em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 12:00
Desentranhado o documento
-
08/11/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 01:08
Decorrido prazo de EPAMINONDAS MARTINS NOLASCO FILHO em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2023 12:45
Juntada de Petição de resposta
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01/09/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCONE MARCIO DE FREITAS em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 19:26
Conclusos para despacho
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24/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCONE MARCIO DE FREITAS (*45.***.*06-10).
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24/07/2023 11:53
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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