TJPB - 0838504-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00 . -
23/04/2025 07:30
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/01/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 12:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838504-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 EDILAERTE VALERIO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/01/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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26/10/2024 00:46
Decorrido prazo de LILIAN VIANA TEIXEIRA CANANEA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:08
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 00:38
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838504-59.2023.8.15.2001 [Planos de saúde] AUTOR: G.
V.
C.REPRESENTANTE: LILIAN VIANA TEIXEIRA CANANEA RÉU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DA DIABETES MELLITUS TIPO 1.
NECESSIDADE EVIDENCIADA.
EQUIPAMENTO E INSUMOS DE USO DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - O equipamento e os insumos requeridos, reconhecidamente, não são de uso exclusivo hospitalar e encontram-se disponíveis nas farmácias para venda ao paciente que dele necessitar. - Não se vislumbra no presente caso a obrigação da operadora do plano de saúde em fornecer os referidos insumos à parte autora, quer por ausência de cobertura contratual, quer pela expressa disposição legal.
Vistos, etc.
G.
V.
C., menor impúbere representado por sua genitora Lilian Viana Teixeira Cananea, já qualificada à exordial, promove, por intermédio de causídicos devidamente habilitados, Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de antecipação de tutela, em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada aos autos, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Narra a inicial que o autor tem 12 (doze) anos de idade e foi diagnosticado, em 03 de fevereiro de 2022, com diabetes mellitus tipo 1 (CID E10.9), após quadro de cetoacidose grave, passando a partir de então a fazer uso das insulinas Tresiba e Fiasp para manter a boa gestão das glicemias, realizando de seis a dez aplicações ao dia.
Informa que a médica assistente do autor prescreveu, visando ao controle glicêmico do paciente, a disponibilização de 04 canetas de insulinas Tresiba, 03 canetas de insulina Fiasp, 01 leitor de sensor Freestyle Libre (aquisição única), 02 sensores Freestyle Libre e 100 fitas para medição de glicemia capilar, tendo referido pleito sido negado pela empresa demandada sem qualquer fundamentação.
Requer, alfim, a procedência do feito, para que seja determinado que o plano de saúde disponibilize os insumos prescritos pelo médico assistente, bem assim que sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais que limitem o fornecimento de tratamento à parte autora, bem como requer, de forma alternativa, que seja a parte autora reembolsada de forma integral de todos os custos que eventualmente possa vir a ter.
Tutela antecipada deferida no evento de Id n° 76317979, determinando que a promovida, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize a liberação de 04 canetas de insulinas Tresiba, 03 canetas de insulina Fiasp, 01 leitor de sensor Freestyle Libre (aquisição única), 02 sensores Freestyle Libre e 100 fitas para medição de glicemia capilar para controle glicêmico, conforme indicação feita pela médica assistente do autor.
A parte promovida interpôs agravo de instrumento (Id n° 77188760) acerca da decisão interlocutória.
Agravo de instrumento provido (Id n° 77188761) por não vislumbrar a probabilidade do direito da parte autora, entendendo necessária a reforma da decisão a quo, uma vez que os insumos são de uso domiciliar.
Contestação apresentada no Id n° 77272007, onde a parte promovida sustenta a legalidade da negativa, ressaltando que o aparelho é considerado como órtese pela agência nacional de saúde suplementar.
Defende, ainda, a ausência de cobertura contratual e não previsão no rol da ANS, não havendo se falar, no seu entender, em cobertura obrigatória para o fornecimento dos aparelhos de medição glicêmica e respectivos insumos.
O promovente peticionou nos autos (Id n° 79814670), requerendo que seja oficiada à ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade, por parte dos planos de saúde, ao fornecimento do tratamento perseguido, bem como que seja consultado o NATJUS, para averiguar o direito e a eficácia científica da realização do tratamento perseguido, à luz do rol da ANS e dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências, para o caso concreto.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id n°80712903).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral (Id n° 87367282). É o relatório.
Decido.
Da Desnecessidade de Produção de Prova Requerida pela parte ré Do compulsar dos autos, depreende-se que a discussão travada entre as partes gira em torno da juridicidade de certas cláusulas contratuais, o que afasta de plano a necessidade de se oficiar à ANS e ao NATJUS, como pretendido pela parte ré, já que a matéria se insere no rol das questões que desafiam análise judicial, e não administrativa e técnica.
Ademais, em se tratando de matéria eminentemente de direito, torna-se despicienda a produção de tal prova, mesmo porque os documentos anexados aos autos se mostram suficientes a elucidar a questão.
Sendo assim, não haveria sentido em deferir a produção de uma prova que em nada iria contribuir para o julgamento da lide, em consonância com a jurisprudência assente do STJ, que estabelece não constituir cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova quando o juiz entender suficientemente instruído o processo, senão vejamos o seguinte precedente judicial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
ART. 131 DO CPC.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3.
A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial" (Súmula 13/STJ). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 169080 DF 2012/0087371-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015). (grifei) Dito isto, com base nos fundamentos supramencionados, indefiro a produção de provas requerida pela empresa ré, consignando-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, sendo prescindível outras provas além das constantes nos autos.
M É R I T O Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer decorrente da negativa de cobertura contratual relacionada à disponibilização de 04 canetas de insulinas Tresiba, 03 canetas de insulina Fiasp, 01 leitor de sensor Freestyle Libre (aquisição única), 02 sensores Freestyle Libre e 100 fitas para medição de glicemia capilar, necessário ao tratamento de saúde do autor.
Desnecessário lembrar que a matéria trazida a julgamento traz nítidos contornos de relação consumerista, devendo, pois, haver incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, a respeito da incidência ou não do CDC aos contratos de plano de saúde, é de ser dito que toda a controvérsia até então existente restou superada com o entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula nº 469 [1].
Com efeito, restou provado nos autos que o autor tem diabetes mellitus tipo 1 (CID: E10.9), após quadro de cetoacidose grave, havendo indicação pelo médico assistente, Dra.
Vanessa Vieira Lopes Borba, CRM/PB: 5068, do controle e acompanhamento com a utilização dos insumos ora requeridos.
Observa-se, ainda, que houve solicitação médica (Id n° 76126493) do tratamento supracitado e que a parte promovida se recusou a autorizar o tratamento em comento (Id nº 76126495), sob a alegação do aparelho ser considerado como órtese pela ANS e estarem excluídas das despesas cobertas pelo seguro.
In casu, o tratamento é imprescindível para um bom controle glicêmico, com a inibição de hiperglicemias e hipoglicemias, que além de aumentarem os riscos de desmaios e vômitos no dia a dia, aumentam os riscos de complicações relacionadas a diabetes mal controlada, entretanto a recusa da seguradora se mostra razoável, uma vez que o uso do equipamento e dos insumos requeridos é domiciliar e usado para medição e aplicação glicêmica, ou seja, fora das dependências do hospital.
Certo é que os documentos colacionados aos autos, em especial o laudo médico constante, dão conta da enfermidade do autor (diabetes mellitus tipo 1), necessitando do controle e acompanhamento com a utilização do equipamento e dos insumos prescritos pela médica assistente.
Todavia, em que pesem os argumentos da parte autora, o pedido é improcedente.
Isto porque o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento em ambiente hospitalar ou home care, mas não equipamentos de uso domiciliar, conforme art. 10, VI, da Lei9656/98.
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...); VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880/13) No presente caso, os insumos requeridos, reconhecidamente, não são de uso exclusivo hospitalar e encontram-se disponíveis nas farmácias para venda ao paciente que dele necessitar.
Por isso, não se vislumbra no presente caso a obrigação da operadora do plano de saúde em fornecer os referidos insumos à parte autora, quer por ausência de cobertura contratual, quer pela expressa disposição legal.
A questão, inclusive, já foi objeto de jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Doméstico, no sentido da inexistência de direito do segurado de exigir tal prestação do plano de saúde: ACOMETIDO DE DIABETES MELLITUS TIPO I – LAUDO MÉDICO DE TRATAMENTO COM USO DE APARELHO FREESTYLE LIBRE DA ABBOTT, KIT SENSOR E LEITOR – NEGATIVA DE COBERTURA POR SER DE USO DOMICILIAR. (TJPB - 803981-49.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE...
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E PRESCRITO POR MÉDICO.
OBRIGAÇÃO.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO (TJPB – AI: 0802518-33.2023.8.15.0000 Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Data de Julgamento: 17/02/2023) (grifei) No mesmo sentido, decidiu o TJRJ recentemente em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
AUTORA PORTADORA DE DIABETES TIPO 1.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO COM SISTEMA DE MONITORAMENTO FREESTYLE LIBRE E DEMAIS INSUMOS.
Sentença de improcedência.
Apelação da parte autora.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva.
Petição inicial instruída com documento médico segundo o qual a parte autora é portadora de diabetes mellitus tipo 1 (CID - E-10.9) desde janeiro de 2012, apresentando labilidade glicêmica frequente, com risco de hipoglicemias graves e sequelas neurológicas associadas.
Pleiteia o fornecimento de 04 Canetas Descartável por mês de Insulina Degludeca; 05 Canetas Descartável por mês de Insulina FIASP; 100 FITAS PARA MEDIÇÃO DE GLICEMIA CAPILAR ACCU CHECK ACTIVE POR MÊS; 02 sensores/mês de Sensor Free Style Libre; Agulhas BD ULTRA FINE 4mm para caneta de insulina caixa com 90 agulhas por mês; aparelho sistema flash de monitoramento free style libre (fornecimento único), além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Os medicamentos em questão não exigem que a administração seja feita em ambiente ambulatorial / hospitalar.
Validade da cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamentos e insumos, fora do regime de internação hospitalar ou atendimento ambulatorial de urgência ou emergência.
A operadora de plano de saúde pode excluir a cobertura de tratamento que possa ser realizado pela paciente sem o seu intermédio e a cláusula deve ser observada, sob pena de desequilíbrio econômico do contrato.
Precedentes.
Sistema de medição da glicose que também é de uso domiciliar e não está elencada no rol da ANS.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0805022-88.2023.8.19.0068 202400128785, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 14/05/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/05/2024) Confira-se, ainda, o entendimento do TJSP nesta mesma linha de raciocínio: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DEFAZER.
Negativa de cobertura para bomba infusora de insulina e demais insumos necessários para tratamento de "diabetes mellitus".
Medicamento de uso domiciliar, de fácil aquisição em farmácia.
Exclusão de cobertura que está em sintonia com o art. 10, da Lei9.656/98.
Cobertura obrigatória para medicamento de uso domiciliar restrita aos medicamentos antineoplásicos, de aplicação assistida por profissional da saúde ou ministrado em regime de "home care".Entendimento em sintonia com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.454/22, que não se aplica às textuais hipóteses de ausência de cobertura definidas nos incisos do art. 10 da Lei 9.656/98, bem assim com a tese de taxatividade mitigada do rol de procedimentos de cobertura obrigatórias da ANS firmada pelo STJ (EResp 1.886.929-SP, rel.
Min.
LUÍS FELIPE SALOMÃO).
Cabível a alteração no critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais porque, seguindo a determinação jurisprudencial vinculante, eles devem ser fixados sobre o valor atribuído a causa e não por equidade.
Sentença reformada.
Recurso da ré provido e recurso do autor parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1019102- 94.2021.8.26.0344; Relator(a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2023; Data de Registro: 23/05/2023) Assim sendo, não vislumbro fundamento jurídico a sustentar a pretensão autoral, de tal sorte que a improcedência, in casu, se impõe.
De igual modo, não entendo cabível os demais pedidos quanto à declaração de nulidade da cláusula contratual que limitou o fornecimento de tratamento à parte autora e o direito de ser reembolsada dos custos que eventualmente pudesse vir a ter, conforme requerido na exordial.
Por todo o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, já recolhidas, e em honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
30/09/2024 17:39
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 23:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/06/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
08/06/2024 13:32
Determinada diligência
-
25/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:08
Juntada de Petição de parecer
-
23/02/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 19:34
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 19:34
Juntada de
-
19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de LILIAN VIANA TEIXEIRA CANANEA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:50
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:42
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 06:14
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 21:10
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 02:41
Decorrido prazo de GAEL VIANA CANANEA em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:41
Decorrido prazo de LILIAN VIANA TEIXEIRA CANANEA em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
12/08/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 14:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/07/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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