TJPB - 0838233-50.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 07:19
Baixa Definitiva
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05/05/2025 07:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/05/2025 07:18
Transitado em Julgado em 22/03/2025
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04/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:13
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 21:24
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 12/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/02/2025 06:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:26
Decorrido prazo de CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
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08/01/2025 19:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 07:54
Conclusos para despacho
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19/12/2024 18:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 12/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:34
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE), CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 37.***.***/0001-63 (APELANTE), BANCO PAN S.A. (REPRESENTANTE) e JOANA DARC DA SILVA - CPF: *76.***.*20-04 (APELADO) e não-pro
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11/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
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13/10/2024 19:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:06
Recebidos os autos
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01/10/2024 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 13:06
Distribuído por sorteio
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838233-50.2023.8.15.2001 AUTOR: JOANA DARC DA SILVA REU: BANCO PAN, CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 89278913, nos quais se alega omissão na decisão recorrida, ao argumento de que não foi acolhida a ilegitimidade passiva arguida pela 2ª Promovida, vez que a mesma não contribuiu para a fraude perpetrada.
Requer que os presentes embargos sejam acolhidos e sanado o vício arguido ou sejam reduzidos os danos morais arbitrados (ID 89855913).
A Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos (ID 90782019).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O art. .1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
O Embargante alega omissão na sentença recorrida ao argumento de que não foi reconhecida a ilegitimidade passiva da 2ª Promovida, tendo em vista a mesma não ter participado da fraude perpetrada contra a Autora.
Observa-se, entretanto, que a sentença, em tópico próprio, analisou e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, não tendo omissão alguma a ser sanada.
Também não há qualquer vício a ser reparado quanto aos valores referentes aos danos morais atribuídos, vez que foram arbitrados atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme disposto na decisão recorrida.
A sentença recorrida analisou detidamente as questões levantadas e alcançou um entendimento contrário ao interesse da Embargante, o qual somente poderá ser alterado por meio do recurso de apelação.
De fato, somente na Instância Superior é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
DISPOSITIVO Posto isto, não estando presentes nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos requisitos legais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 18 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838233-50.2023.8.15.2001 AUTOR: JOANA DARC DA SILVA REU: BANCO PAN, CORA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por JOANA D’ARC DA SILVA em face do BANCO PAN e da instituição financeira CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., na qual a autora afirmou ter sido vítima de fraude, porquanto teria sido contatada na data de 27.12.2022, por um funcionário da Segunda Ré, o qual alegou a existência de cartão de crédito sob titularidade da parte autora, cujo cancelamento estaria condicionado à efetivação de uma transação bancária.
Sem saber da existência do referido cartão de crédito, alega a parte autora que, de boa fé, prontamente se dispôs a realizar a transação bancária consoante as orientações dadas pela Segunda Ré, oportunidade em que contratou um empréstimo consignado (contrato nº 3683833012-3), juntamente ao BANCO PAN, no valor de R$ 5.042,16 (cinco mil e quarenta e dois reais e dezesseis centavos) dividido em 84 parcelas, no valor de R$ 136,11 (cento e trinta e seis reais e onze centavos) cada.
Neste diapasão, após o recebimento do valor de R$ 5.042,16 (cinco mil, quarenta e dois reis e dezesseis centavos), consoante extrato atravessado no ID 76070268, a Autora foi orientada a devolver o valor pra Segunda Ré, para que o suposto cartão pudesse ser cancelado (ID 76070267).
Ocorre que, após a transferência dos valores para a Segunda Ré, os descontos relativos ao empréstimo consignado (Contrato nº 3683833012-3 - ID 79068794) realizado única e exclusivamente com o fito de possibilitar o cancelamento do referido cartão de crédito, mantiveram-se presentes diretamente em sua Aposentadoria Especial, NB 195.783.485-1 consoante HISCRE colacionado aos autos (ID 76070264), momento em que se deu conta que o referido cartão de crédito nunca existiu.
Na Contestação atravessada no ID 77878569, alega a Segunda Ré que o empréstimo contratado com o BANCO PAN em nada envolve a CORA SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., a qual se trata de mera intermediadora de pagamentos e emissora de boletos bancários.
Assevera a Segunda Ré que a transferência realizada pela parte autora teve como destino a empresa DAYSE DO CARMO SOUZA, *89.***.*55-05, (CENTRAL DE REDUÇÕES E CANCELAMENTOS S/A), CNPJ sob o nº 36.***.***/0001-91, de modo que a Segunda Promovente não foi a beneficiária dos valores repassados, conforme relatados pela autora na exordial, tornando-se, portanto, parte ilegítima na presente ação.
Na Contestação de ID 79068791, alega a Primeira Ré, em sede preliminar, a ausência de acionamento do administrativo do BANCO PAN, de forma que a parte autora escolheu a via judicial como a primeira tentativa de solução do litígio, o que deve, por sua vez, culminar no indeferimento da inicial, haja vista a ausência de resistência apresentada pela Primeira Promovida.
No mérito, argumenta-se pela ausência de vícios e/ou irregularidades na prestação do serviço.
Assevera a Primeira Ré que, em 27.12.2022, foi celebrada, a pedido da parte autora, a contratação de empréstimo consignado nº 368383012, por meio de link criptografado que detalhava toda a transação.
Afirma que a Promovente consentiu em cada etapa do processo de contratação, aceitando e confirmando todos os passos, culminando com sua assinatura eletrônica - uma "selfie" conforme documentação apresentada no ID 79068794.
Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora e, a título de pedido contraposto, a devolução/compensação dos valores recebidos pela Promovente referente ao Contrato: 3683833012-3, sob pena de enriquecimento ilícito.
Na petição de ID 79428202, aduz a Primeira Ré que a transação realizada pela parte autora, exclusivamente com DAYSE DO CARMO SOUZA, *89.***.*55-05, (CENTRAL DE REDUÇÕES E CANCELAMENTOS S.A.), CNPJ sob o nº 36.***.***/0001-91, é desconhecida do BANCO PAN, visto que a instituição financeira não participou da negociação de transferência de valores, não devendo, portanto, responder pelo descumprimento de terceiros estranhos aos negócios do banco.
Impugnação à Contestação (ID 80218661).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 81822168), as partes se manifestaram pela ausência de novas provas (IDs 82208763 e 82755528).
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO - DAS PRELIMINARES - Da legitimidade passiva da Segunda Ré De início, impende consignar que ao caso concreto aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a questão se refere ao fornecimento, pelas Rés, de serviços junto ao mercado de consumo, sustentando a contraparte ser vítima de tal prestação de serviços (CDC, art. 2º, caput, 3 e 17).
Anote-se que o CDC também se aplica às instituições financeiras, na esteira do entendimento sumulado do C.
Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 297): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
De início, salienta-se que a legitimidade das Rés deve ser verificada in status assertionis, bastando a imputação verossímil formulada na petição inicial.
Ocorre que, para mais, é fato que há nítida coligação entre os integrantes do polo passivo na cadeia de prestadores do serviço defeituoso, uma vez que que a fraude se deu por meio da celebração de empréstimo junto ao BANCO PAN, sob orientação de suposto funcionário da Segunda Ré.
Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, preceitua a responsabilidade solidária dos fornecedores em caso de danos ao consumidor, verbis: Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Nesse contexto, o seguinte precedente acerca de caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA DO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7º, parágrafo único, preceitua a responsabilidade solidária dos fornecedores em caso de danos ao consumidor, sendo ambas as rés partes legítimas para responder pelos possíveis danos oriundos em face do contrato de empréstimo em nome da autora.
DANO MATERIAL.
CABIMENTO.
Evidenciado o ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dever de indenizar.
Cabível a devolução dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos e atualizados.
Sentença mantida. (TJRS - Apelação Cível: XXXXX RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, DATA DE JULGAMENTO: 06/11/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/11/2012).
Deste modo, alegando-se que ambas as Rés contribuíram para a ocorrência do evento danoso, no que tange aos descontos indevidos na aposentadoria da parte autora, verificam-se portanto legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda.
Assim, cumpre afastar a prefacial de ilegitimidade passiva arguida pela Segunda Ré. - Do interesse de agir Inicialmente, afasto a preliminar da falta de interesse de agir arguida pela Primeira Ré, haja vista a inexistência de obrigatoriedade do acionamento da seara administrativa antes do ajuizamento da ação.
Neste sentido, o seguinte precedente acerca de caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE.
Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa.
O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito.
Recurso provido para cassar a sentença. (TJ-MG - AC: XXXXX20308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022).
Nesta toada, prevalece o entendimento de que não se pode condicionar o exercício do direito de ação, exceto nos casos já consagrados judicialmente.
Cuida-se do decantado princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pelo qual está garantido que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito".
Consoante o aludido princípio constitucional, não há que se falar na obrigatoriedade do exaurimento da esfera administrativa como condição do ajuizamento da presente demanda, sobretudo porque inexiste previsão normativa em sentido contrário para as ações dessa natureza.
Admite-se que no RE nº 631.240 foram firmadas importantes diretrizes quanto ao tema e, embora o STF tenha admitido o prévio requerimento administrativo em ações previdenciárias, delimita as diferenças dessa espécie de ação em relação às demais, o que justifica o entendimento adotado neste julgado.
Veja-se o aresto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF.
RE n.
XXXXX, Relator: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG XXXXX-11-2014 PUBLIC XXXXX-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220).
Perante o exposto, por força do art. 5º, XXXV, da CF/88, afasto a prefacial da falta de interesse de agir arguida pela Primeira Ré. - DO MÉRITO Da análise dos autos, afirma a parte autora ter sido vítima de fraude, porquanto teria sido contatada, em 27.12.2022, por um suposto funcionário da Segunda Ré, o qual alegou a existência de cartão de crédito sob sua titularidade, cujo cancelamento estaria condicionado à uma efetuação de uma transação bancária.
Deste modo, alega-se na exordial que a Promovente que forneceu dados pessoais e seguiu as orientações dadas por suposto funcionário da Segunda Ré, autorizando, o depósito no importe de R$ 5.042,16 (cinco mil e quarenta e dois reais e dezesseis centavos) que foi devolvido para conta bancária de titularidade de DAYSE DO CARMO SOUZA, *89.***.*55-05, (CENTRAL DE REDUÇÕES E CANCELAMENTOS S/A), CNPJ sob o nº 36.***.***/0001-91.
A fim de comprovar a idoneidade do empréstimo, a Primeira Ré juntou o Contrato nº 3683833012-3, correspondente ao procedimento online realizado pela Promovente, com seu suposto aceite relativo aos termos da contratação e o envio dos documentos pessoais (79068794).
Ocorre que, além do Boletim de Ocorrência (ID 76070269) acostado aos autos, a Promovente apresentou os extratos bancários, os quais apontam não apenas o depósito do valor de R$ 5.042,16 (cinco mil e quarenta e dois reais e dezesseis centavos) pelo BANCO PAN, como também a devolução do referido importe para conta bancária de aparente titularidade da instituição CORA SCD S.A., consoante documentação atravessada no ID 76070267.
Nestes termos, vê-se que a ocorrência do golpe que vitimou a autora é incontroversa, caracterizada por uma ligação verossímil e ludibriosa, por suposto funcionário da Segunda Ré, sendo que o ambiente que permite a fraude só é criado pelo vazamento de dados e informações sigilosas da autora, que acredita, por óbvio, estar falando com um representante do Banco.
Observa-se que a autora foi vítima de golpe, no qual criminosos se passaram por funcionários da Segunda Ré.
O que chama a atenção é o fato de possuírem informações a respeito da autora e de sua conta bancária, que somente ela ou o banco saberiam.
O fato resultou de vício no serviço prestado pelas instituições financeiras, já que o esquema fraudulento somente foi concluído por conta do vazamento de informações e da ausência de medidas que impedissem a realização das transações.
Ora, se o Banco tem conhecimento da prática e sabe que o golpe consiste na realização de empréstimos e seguidas transferências, cabe a ele, detentor da tecnologia da informação e recursos financeiros, criar travas e mecanismos de checagem e confirmação da lisura, autoria e idoneidade das transações, sob pena de responder de forma objetiva pelos danos causados pelas fraudes ocorridas no âmbito das operações bancárias de sua responsabilidade.
Ao que se revela evidente, as fraudes se concretizam porque não há qualquer cuidado por parte da instituição financeira na abertura de contas, no tocante à checagem da identidade, bem como da idoneidade daquele que se apresenta, o que não raro reverbera na dificuldade de rastreamento do destino dos valores e responsabilização dos golpistas.
Portanto, ainda que a contratação eletrônica de empréstimo consignado seja permitida, é certo que as instituições bancárias que utilizam essa facilidade para expandir sua clientela devem tomar cuidados redobrados a fim de evitar golpes, bem como a instituição financeira deve ter plena ciência de que o aposentado entende os termos do que está contratando.
Nesta toada, é o que estabelece a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora deverá, de fato, ocorrer em dobro, pois independe da má-fé do fornecedor, conforme decidiu o STJ em Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, fixando a tese segundo a qual "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Descabida, outrossim, a pretensão de devolução do valor depositado na conta da Promovente, porquanto a contratação do empréstimo somente foi possível em razão da falha na prestação dos serviços pelas Rés, que devem procurar os meios legais perante o beneficiário do crédito para ter restituído seu valor.
Além disso, tal cenário efetivamente não pode ser considerado mero inadimplemento contratual, ou situação cotidiana sem desdobramentos outros.
Imprescindível consignar que é a confiança, a sensação de proteção de seus recursos financeiros, que leva os particulares, principalmente os mais humildes, a abrirem contas em conglomerados financeiros.
A inquietação, preocupação e desassossego vivenciados pela Promovente, ao se colocar em dúvida seu nome, sua reputação e credibilidade, não podem ser tratados como mero aborrecimento.
A Promovente recebeu promessa de cancelamento de cartão de crédito, mas viu sua situação ser deveras agravada, a partir da contratação de empréstimo consignado, jamais desejado.
Não se trata, pois, de episódio que traduza situação de mero aborrecimento.
Este é passageiro e faz parte da vida diária das pessoas.
Não maltrata o seu íntimo, como ocorre quando os fatos são extraordinários, singulares, como se revelou o que serviu de fundamento ao pedido inicial.
Mostrando-se, portanto, adequada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, consoante pretendido pela Promovente. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que "a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta" (STJ, REsp XXXXX- MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 20.9.2001).
Desta forma, destinando-se a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais a desestimular a repetição da falha da prestação dos serviços e levando-se em linha de consideração a extensão dos danos e o caráter preventivo da reparação, considera-se justo a condenação em montante que se revela adequado e compatível com as circunstâncias, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ressaltando-se que empresas incluídas na cadeia de consumo, de forma direta ou indireta, são partes integrantes da relação processual, respondendo de forma solidária e objetiva.
Nos termos do §1º, art. 7º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Sobre o tema, os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PORTABILIDADE DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284/STF. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS APLICADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EM JULGAMENTO DE ACLARATÓRIOS.
AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF. 3.
ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS.
REEXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ. 4.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
FRAUDE RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DEFEITO NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ENVOLVIDAS NA TRANSFERÊNCIA DA OPERAÇÃO E COMPARTILHAMENTO DE DADOS DO CONSUMIDOR. 5.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.1.
Discute-se a responsabilidade civil das instituições financeiras envolvidas em operação de portabilidade de empréstimo consignado realizada mediante fraude. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro; bem como o recurso especial interposto sem a indicação precisa do dispositivo legal violado.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 3.
As questões relativas à responsabilização civil do Banco Cetelem S.A. ao dano moral e ao caráter protelatório de recurso foram apreciadas pelo Tribunal de origem por meio da exclusiva análise do contexto fático-probatório dos autos, de modo que a alteração das suas conclusões não prescinde do vedado reexame de fatos e provas (Súmula n. 7/STJ). 4.
O instituto da portabilidade, regulamentado à época dos fatos pela Resolução CMN n. 3.401/2006, estabelecia o dever do credor original de assegurar a possibilidade de quitação da operação de crédito por outra instituição financeira, bem como com ela compartilhar os dados bancários necessários à transferência do crédito, mediante requerimento e autorização do cliente titular. 5.
As instituições financeiras envolvidas na operação de portabilidade, ainda que concorrentes, passam a integrar uma mesma cadeia de fornecimento, impondo-se a ambas o dever de apurar a regularidade do consentimento e da transferência da operação, recaindo sobre elas a responsabilidade solidária em relação aos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 6. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula n. 479/STJ). 7.
Reconhecida a fraude na assinatura do contrato que deu ensejo à operação de portabilidade, impõe-se a restituição do consumidor ao status quo ante, sem, contudo, se olvidar dos fatos ocorridos ao longo da tramitação processual. 8.
No caso concreto, o consumidor manteve o pagamento das prestações mensais no decorrer do processo, de modo que a dívida originária estaria extinta pelo pagamento.
Nessa hipótese, o restabelecimento do contrato original resulta na transferência para o consumidor de responsabilidade e encargo, que não lhe pertence, de regularizar a situação financeira decorrente da própria falha do serviço, o que nem mesmo é objeto da presente demanda. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: XXXXX RJ XXXXX/XXXXX-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020).
APELAÇÃO - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais - Empréstimos Consignados não reconhecidos pelo autor - Sentença de procedência - Insurgência do réu pela improcedência da ação ou subsidiariamente a minoração do quantum indenizatório - Juntada extemporânea de documentos em sede de apelação - Inadmissibilidade - Apelante que não comprova o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente - Inteligência do artigo 434 do CPC - Inaplicabilidade do que disposto no artigo 435 do referido diploma processual - Réu que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - Inteligência do artigo 373, II, Código de Processo Civil - Contratação não realizada pelo requerente - Prática abusiva, nos termos do que disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade objetiva da instituição financeira - Fraudes e delitos praticados por terceiros - Fortuito interno - Aplicação da Súmula 479 do STJ - Indevida concessão de mútuo, com consignação da contraprestação em benefício previdenciário - Falha na prestação do serviço caracterizada - Dano moral - Ocorrência - Quantum indenizatório reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais) que melhor se amolda à hipótese, mostrando-se razoável e proporcional ao grau e tipo de ofensa perpetrada, bem como à extensão dos danos causados - Termo inicial de incidência dos juros de mora - Inexistência de relação jurídica entre as partes - Reconhecimento - Responsabilidade extracontratual resultante de prática de ato ilícito - Inteligência do art. 398 do Código Civil - Juros de mora - Incidência da data do evento danoso - Entendimento consolidado pela Súmula 54 do E.
STJ - Impugnação a fixação de multa por descumprimento - Descabimento - Inteligência do que disposto no art. 537, caput e § 1º, do CPC - Valor que só será devido em caso de descumprimento da ordem judicial - Medida que visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional Razoabilidade e proporcionalidade - Multa que comporta redução - Sentença de procedência reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-81.2021.8.26.0286; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Sentença de parcial procedência Irresignação da instituição financeira ré Dano moral Ocorrência Fraude praticada por terceiro que culminou na celebração de empréstimo consignado junto a benefício previdenciário do autor.
Tendo em vista o desconto no benefício do requerente, o dano moral denota natureza in re ipsa Fixação do montante indenizatório pelo douto magistrado em R$1.500,00 Valor que não comporta redução Recurso desprovido, com majoração da verba honorária . (TJSP; Apelação Cível XXXXX-79.2021.8.26.0002; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022).
APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - DANO MORAL - Pretensão de reforma do capitulo da r. sentença que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral - Cabimento parcial - Hipótese em que, em se tratando de uma relação de consumo, cabia ao réu demonstrar a regularidade das operações bancárias impugnadas - Má prestação de serviços - Responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados Eventual fraude praticada por terceiro que não a exime de responder pelos prejuízos causados ao consumidor (Súmula 479, STJ) Violação à boa-fé objetiva - Dano moral comprovado Montante indenizatório que deve ser fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais); valor adequado para compensar o sofrimento e profundo grau de transtorno experimentado pela autora, além de compatível com o patamar adotado por esta Eg. 13a Câmara em vários outros casos análogos, já julgados RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível XXXXX-76.2021.8.26.0032; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5a Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2022; Data de Registro: 08/02/2022).
Perante o exposto, resta demonstrada a responsabilidade objetiva e solidária das Rés, haja vista fraude praticada por terceiro, bem como a devida indenização a título de danos morais em favor da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial e, em consequência, CONDENO solidariamente as Promovidas a: a) declaração de nulidade contratual do instrumento celebrado (Contrato: 3683833012-3); bem como a declaração da inexistência de dívidas sob a titularidade da Promovente perante ambas as Promovidas; b) cessar os descontos efetuados diretamente em benefício previdenciário da Promovente, decorrentes do referido empréstimo consignado (Contrato: 3683833012-3); c) restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados diretamente no benefício previdenciário da Promovente, no importe de R$ 272,22 (duzentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos) ao mês, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desembolso, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. d) pagar à Promovente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC, a contar desta data, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno as Promovidas, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 23 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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