TJPB - 0837137-97.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:05
Baixa Definitiva
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12/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/04/2024 12:04
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:07
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (RECORRENTE) e não-provido
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16/03/2024 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2024 13:07
Juntada de Certidão de julgamento
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13/03/2024 20:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2024 12:43
Juntada de Certidão de julgamento
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12/03/2024 09:57
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/03/2024 19:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/03/2024 19:25
Voto do relator proferido
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01/03/2024 19:25
Pedido de inclusão em pauta
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01/03/2024 10:26
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 11:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2024 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2024 06:49
Conclusos para despacho
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31/01/2024 06:49
Juntada de Certidão
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30/01/2024 20:30
Recebidos os autos
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30/01/2024 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 20:30
Distribuído por sorteio
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30/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0837137-97.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA COSTA DE MORAIS REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
A mera leitura da sentença ora combatida demonstra, por evidente, que inexiste qualquer dificuldade de compreensão, conflito entre os seus fundamentos ou, ainda, qualquer questão sem solução judicial.
Vejamos: “Condenar o Banco réu, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, a restituir, em dobro, o valor descontado do benefício previdenciário da requerente, totalizando R$ 16.819,90, sem prejuízo da restituição em dobro do que vier a ser descontado no curso da ação, com correção monetária (pelo INPC), desde a data do fato, e juros legais (1% a.m.) desde a citação, condicionada, contudo, à devolução à promovida, pela demandante, da importância de R$ 14.767,77, com correção monetária (pelo INPC), desde a data do fato, e juros legais (1% a.m.) desde a citação”; Logo, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da procedência dos embargos declaratórios.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão da exequente a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, outra alternativa senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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