TJPB - 0836484-32.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2025 19:30
Baixa Definitiva
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02/02/2025 19:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/02/2025 19:29
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSIVALDO EVANGELISTA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 24/01/2025 23:59.
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26/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:33
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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21/11/2024 16:34
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2024 16:33
Desentranhado o documento
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21/11/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2024 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/10/2024 17:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
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02/04/2024 09:17
Juntada de Petição de parecer
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20/03/2024 21:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 07:25
Desentranhado o documento
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19/03/2024 07:25
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 07:25
Conclusos para despacho
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19/03/2024 07:24
Juntada de Certidão
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19/03/2024 07:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2024 07:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2024 16:27
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
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18/03/2024 13:03
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 13:03
Distribuído por sorteio
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836484-32.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: JOSIVALDO EVANGELISTA DA SILVA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR O VÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A em face da Sentença proferida nos autos que julgou procedente os pedidos autorais, ratificando a tutela de urgência anteriormente concedida.
Em suas razões, a parte autora afirma que sentença incorreu em erro material quando sinalizou a ratificação da tutela de urgência quando a referida decisão foi reformada pelo TJPB em sede de Agravo de Instrumento.
Diante disso, pugna pela correção do erro.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. É o relato do necessário.
Passo a manifestação.
DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos declaratórios para sanar omissão, obscuridade e contradição e, ainda, erro material.
Na hipótese, a parte embargante aponta a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença, o qual consta a ratificação da tutela de urgência, quando a referida decisão foi reformada em sede de agravo de instrumento.
Nesse diapasão, analisando detidamente o caderno processual, observo que assiste razão a embargante, visto que, por meio da decisão monocrática de ID 67847776, o douto Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED, reformando a decisão proferida por este Juízo, de modo que não há tutela a ser ratificada na casuística.
Dessarte, pelas razões acima esposadas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo a este os efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material apontado, mantendo a sentença em todos os seus ulteriores termos, passando a parte dispositiva a vigorar com a seguinte redação: Diante do exposto e sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, determinando que a promovida realize o procedimento médico prescrito pelo profissional habilitado; e, ainda, condenar a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, e corrigidos a partir desta data pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês devidos desde a citação.
Condeno também a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer a execução do julgado, nos termos legais.
Publique-se e Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para executar o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, arquive-se o feito.
JOÃO PESSOA, 18 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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