TJPB - 0837603-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
01/04/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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30/03/2024 18:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/02/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 14:15
Juntada de informação
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 09:39
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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19/01/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837603-91.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ ] Intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de janeiro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/01/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
09/01/2024 11:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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11/12/2023 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2023 00:15
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837603-91.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cirurgia, Planos de saúde] AUTOR: KATIA KELLY DA SILVA FREIRE REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, G2C ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. - ME SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
RESCISÃO ILEGAL.
PRECEDENTES DO STJ.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
Esta Corte possui a compreensão de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Precedentes. 2.
Contudo, a jurisprudência também reconhece que, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, mesmo não sendo aplicável o art. 13 da Lei 9.656/98, as cláusulas previamente estabelecidas não podem proteger práticas abusivas e ilegais, com o cancelamento promovido no momento em que o segurado necessita da cobertura.
Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1917843 DF 2021/0019942-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela provisória de urgência c/c danos morais proposta por Kátia Kelly Fernandes da Silva em face de UNIMED C.
Grande Cooperativa de Trabalho Medico LTDA e G2C Administradora de Benefícios LTDA – ME.
Aduz a parte autora que em fevereiro de 2022 contratou plano de saúde coletivo da Unimed por intermédio da segunda promovida.
Alega que diante da negativa para a realização de um procedimento cirúrgico, descobriu que o plano havia sido cancelado face ao descredenciamento da empresa ANCE, até então desconhecida pela promovente, instituição a qual a corretora havia credenciado a autora para o plano coletivo.
Alega que não foi cientificada e que desconhecia a empresa ANCE, pois, no momento da contratação, a corretora lhe havia informado apenas que se tratava de um plano coletivo, não especificando maiores detalhes ou mesmo disponibilizando cópia do contrato firmado.
Ao final, requereu que fosse concedida tutela antecipada de urgência para determinar o restabelecimento do plano de saúde contratado nas mesmas condições anteriores, sem período de carência, a fim de que pudesse proceder com o procedimento cirúrgico indicado por seu médico.
No mérito, requereu que fosse confirmada a liminar e que as promovidas fossem condenadas na obrigação de fazer consistente do restabelecimento e normalização do plano de saúde assistencial com a cobertura nos moldes contratuais, assim como a condenação em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Em decisão de Id. 76681572 foi deferida a gratuidade judiciária considerando a documentação juntada em Ids. 76185375 e 76185377.
Na mesma decisão, quanto ao pedido de tutela, houve deferimento, de modo que ficou determinado que as demandadas restaurassem o plano de saúde da parte promovente conforme carteira da Unimed de Id. 75934923 no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A Unimed e a G2C apresentaram contestação em Ids. 78078409 e 79049324, respectivamente, onde defenderam pela legalidade da rescisão contratual e inexistência de danos morais, informando que foi a ANCE, associação a qual a autora estava vinculada, quem notificou a G2C acerca do desinteresse em dar continuidade à relação existente entre as partes, sendo que as rés apenas cumpriram o estabelecido em contrato.
Ambas juntaram documentos.
Foi proferida decisão em sede de Agravo de Instrumento indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Id. 78411226).
As partes apresentaram peças informando o cumprimento da decisão liminar (Id. 78411139 e 78005543).
Impugnação às contestações em Id. 80665138.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, avalio que os elementos probatórios constantes nos autos permitem a conclusão segura da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.1.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova Em princípio, cumpre destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, tendo em vista o fornecimento de serviço de saúde, consoante os arts. 2º e 3º do CDC.
Ademais, tal entendimento se encontra pacificado pelo teor da Súmula n. 608 do STJ que diz: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
No que se refere a relação entre a administradora, segunda promovida, e a autora, também devem ser observadas as normas do CDC, mais especificamente os arts. 3º, 14 e 34, uma vez que a aludida empresa é responsável pela intermediação da contratação do plano de saúde coletivo, estando inserida na cadeia de fornecedores.
O entendimento da jurisprudência também concorda quanto à responsabilização solidária entre a operadora do plano de saúde e a administradora no que diz respeito ao restabelecimento de vínculo contratual dos segurados nos casos em que restar comprovada a rescisão indevida.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
MULTA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA OPERADORA E DA ADMINISTRADORA DO PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES DA OPERADORA NÃO ACOLHIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Por figurarem na cadeia de fornecedores do serviço, tanto a operadora do plano de saúde quanto a administradora devem responder solidariamente pelos danos eventualmente causados aos segurados (artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor). (...) (TJDFT.
Acórdão 1326498, 07455839720208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 25/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda em relação a aplicação do CDC, tenho que o art. 6º, inciso VIII do referido diploma prevê que poderá haver inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora.
Entretanto, ao analisar os autos, não observo a presença dos requisitos, uma vez que o acervo probatório já é suficiente para o julgamento da lide, sendo despicienda inversão automática.
Além disso, a previsão a que se refere o art. 6º, VIII do CDC não afasta a responsabilidade do promovente de comprovar a verossimilhança de suas alegações.
Assim sendo, esclareço que se inverteu o ônus probatório, mesmo tendo por por adequada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.
Da ilegalidade da rescisão unilateral Apesar da afirmação da parte autora de que desconhecia qualquer relação com a ANCE, em Id. 79049327 consta ficha de filiação preenchida de próprio punho, a qual não é impugnada quando da réplica à contestação.
Além disso, a própria promovida afirma em sua petição inicial que tinha conhecimento de que o contrato firmado seria em plano coletivo por adesão.
De acordo com o art. 15 da RN 557 da ANS, o plano coletivo de saúde por adesão é oferecido para um público específico, qual seja, aquelas pessoas que mantenham vínculo com as pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial elencadas no dispositivo citado.
Restando comprovada a sua filiação, tenho por incontroverso o fato de que se trata de um contrato firmado para a prestação de plano de saúde coletivo por adesão, devendo ser aplicadas as regras específicas para essa modalidade.
Como é cediço, é legítima a rescisão unilateral imotivada da operadora de plano de saúde coletivo, desde que respeitados os requisitos impostos pela legislação.
No caso em tela, tenho que a Resolução Normativa da ANS nº 195/2009 foi revogada pela RN 557 de 14/12/2022, no entanto, considerando que o contrato foi firmado em fevereiro de 2022, aplica-se aquela, em respeito ao princípio “tempus regit actum.” A possibilidade de rescisão unilateral pela operadora do plano de saúde coletivo não configura afronta ao direito à saúde ou à dignidade humana, estando expressamente prevista na Lei nº 9.656/98, que proíbe algumas cláusulas e práticas abusivas no fornecimento de planos de saúde, optando o legislador pátrio por permitir a resilição unilateral do contrato por qualquer dos contratantes.
O parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 estabelece que os contratos de planos de saúde coletivos por adesão só poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência de doze meses e mediante a prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.
Ocorre que a Justiça nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, declarou a nulidade do referido dispositivo, ocasionando a revogação expressa por parte da ANS por meio da RN 455/2020, in verbis: "Art. 1º - Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009".
Assim sendo, sobre o prazo mínimo de antecedência para que o beneficiário seja notificado, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não prevê nenhum prazo.
O STJ tem entendimento de que deve ser respeitado o prazo de vigência de 12 meses e a obrigatoriedade de notificação prévia, sem, no entanto, estabelecer prazo mínimo.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO, PORÉM, DO PLANO DE SAÚDE PARA OS BENEFICIÁRIOS QUE ESTIVEREM INTERNADOS OU EM TRATAMENTO MÉDICO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Esta Corte possui a compreensão de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Precedentes. 2.
Contudo, a jurisprudência também reconhece que, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, mesmo não sendo aplicável o art. 13 da Lei 9.656/98, as cláusulas previamente estabelecidas não podem proteger práticas abusivas e ilegais, com o cancelamento promovido no momento em que o segurado necessita da cobertura.
Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1917843 DF 2021/0019942-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) Ademais, a obrigatoriedade de notificação prévia deve ser analisada em conjunto com o art. 1º da Resolução 19/1999 do Conselho Nacional de Saúde Suplementar (CONSU), o qual dispõe: Art. 1.º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Verifica-se, assim, que além da notificação prévia sobre a rescisão unilateral, deve ser assegurada ao consumidor a oportunidade de migração para outro plano de saúde, na modalidade individual ou familiar, sem perda do prazo de carência já cumprido no contrato anterior. É claro o objetivo de evitar o prejuízo à continuidade da prestação dos serviços de saúde, e, consequentemente, que os beneficiários fiquem desamparados, mesmo que temporariamente.
No caso dos autos, não observo discussão quanto ao prazo de duração do contrato, mas sim, é fato controvertido a efetiva notificação à promovente.
Resta comprovado que houve a devida notificação por parte da ANCE à G2C sobre a rescisão do contrato coletivo do plano de saúde (Id. 78078564).
A partir de então, seria dever da entidade administradora a notificação aos seus usuários.
Em Id. 79049326 verifico que a parte promovida G2C apresenta documento que teria a finalidade de notificar a autora sobre a rescisão de seu plano.
No entanto, não consta nos autos data da postagem ou do envio, e-mail de destino ou qualquer comprovação de recebimento da notificação, sendo o seu recebimento negado pela promovente, o impugnando especificamente em réplica à contestação (Id. 80663511).
Assim, resta demonstrado nos autos a falha na prestação do serviço no que se refere especialmente ao dever de informação ao consumidor e cumprimento das determinações legais e contratuais.
Cumpre salientar que a promovente estava utilizando do plano de saúde com a finalidade de se submeter a procedimento cirúrgico, como consta em requisição médica (Id. 75934924), causando instabilidade emocional capaz de ferir os direitos da personalidade, caracterizando o dano moral sofrido, o qual tenho por razoável e proporcional arbitrar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Vale consignar ainda que, diante da ausência de notificação à promovente, não lhe foi ofertado outro plano em condições iguais ou possibilidade de migração sem exigência de carência.
Entendo, portanto, que a pretensão autoral merece acolhimento pela falha no procedimento adotado pelas promovidas, agindo de forma surpreendente em relação à promovente. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e confirmo a liminar concedida a para manutenção do plano de saúde nos mesmos moldes contratados.
Condeno as promovidas solidariamente ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devendo ser atualizado monetariamente desde essa data (Súmula 362, STJ), com juros de 1% a.m. desde a citação.
Condeno ainda as promovidas nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no art.85, § 2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/11/2023 18:00
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 19:42
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 10:34
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 05:30
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/08/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 07:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/08/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIA KELLY DA SILVA FREIRE - CPF: *20.***.*33-69 (AUTOR).
-
27/07/2023 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 07:47
Juntada de informação
-
17/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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