TJPB - 0838280-34.2017.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
17/02/2025 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de ROMULO LIRA LEITE em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de CAMILA CINTIA FARIAS LEITE DE ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de CAIO CESAR FARIAS LEITE em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de CAISSA CINDY FARIAS LEITE DE CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ROMULO LIRA LEITE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CAMILA CINTIA FARIAS LEITE DE ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CAIO CESAR FARIAS LEITE em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de CAISSA CINDY FARIAS LEITE DE CARVALHO em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838280-34.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/12/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/10/2024 00:47
Decorrido prazo de PLANO DE SAUDE AFRAFEP em 10/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de ROMULO LIRA LEITE em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de CAMILA CINTIA FARIAS LEITE DE ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de CAIO CESAR FARIAS LEITE em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:25
Decorrido prazo de CAISSA CINDY FARIAS LEITE DE CARVALHO em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:56
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838280-34.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/09/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838280-34.2017.8.15.2001 [Planos de Saúde] EXEQUENTE: ROMULO LIRA LEITE, CAMILA CINTIA FARIAS LEITE DE ARAUJO, CAIO CESAR FARIAS LEITE, CAISSA CINDY FARIAS LEITE DE CARVALHO EXECUTADO: PLANO DE SAUDE AFRAFEP DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se do PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta pelo PLANO DE SAUDE AFRAFEP, requerendo a intimação dos autores para o recolhimento dos valores correspondentes aos honorários sucumbenciais.
A sentença de mérito JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e, em face da sucumbência, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Registro que o benefício da justiça gratuita é personalíssimo, não se transmitindo aos sucessores, exigindo-se destes o requerimento expresso e a devida comprovação (art. 99, §6º, do CPC). É o que importa relatar.
Decido.
A Gratuidade de Justiça está regulamentada nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Conforme artigo 98, a parte que comprovar não ter condições de arcar com as taxas e custas exigidas para a tramitação de um processo judicial, seja pessoa física ou jurídica, pode ter o benefício concedido por meio da decisão de magistrado, mesmo que tenha advogado particular.
O benefício pode solicitado em qualquer fase do processo.
A isenção deste benefício alcança as taxas ou custas processuais; honorários de advogado (sucumbência), perito, contador ou tradutor; eventuais indenizações a testemunhas; custas como exames de DNA e outros necessários ao processo; depósitos para interposição de recursos ou outros atos processuais; despesas com envio de documentos e publicações; entre outros.
Vejamos? Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.(...) Ocorre que a parte promovida somente pretende a execução dos honorários que entende devidos, contudo não se desincumbe da obrigação de demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Assim, indefiro o pedido de execução de honorários formulado no 89717006 Publique-se.
Intime-se.
Findo prazo recursal, ARQUIVE-SE com as cautelas legais e baixa na distribuição.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
16/09/2024 14:41
Determinado o arquivamento
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16/09/2024 14:41
Outras Decisões
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04/09/2024 08:39
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:09
Processo Desarquivado
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26/08/2024 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 17:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 19:05
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ROMULO LIRA LEITE em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de CAIO CESAR FARIAS LEITE em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de CAISSA CINDY FARIAS LEITE DE CARVALHO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de PLANO DE SAUDE AFRAFEP em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:44
Decorrido prazo de CAMILA CINTIA FARIAS LEITE DE ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:19
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838280-34.2017.8.15.2001 [Planos de Saúde, Fornecimento de Medicamentos] AUTOR: ROMULO LIRA LEITE, CAMILA CINTIA FARIAS LEITE DE ARAUJO, CAIO CESAR FARIAS LEITE, CAISSA CINDY FARIAS LEITE DE CARVALHO REU: PLANO DE SAUDE AFRAFEP SENTENÇA Vistos, etc.
EMILIA SUELY BATISTA DE FARIAS (autora falecida), substituída pelos sucessores ROMULO LIRA LEITE e filhos CAMILA CINTIA FATIAS LEITE DE ARAUJO, CAIO CESAR FARIAS LEITE e CAISSA CINDY LEITE DE CARVALHO, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA AUTORIZAÇÃO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO ORAL TAGRISSO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM DANOS MORAIS em face ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA - AFRAFEP, ambas as partes devidamente qualificadas, na qual busca o provimento judicial para que o réu custeie integralmente o tratamento médico indicado pelo médico especializado, em razão da enfermidade ADENOCARCINOMA de pulmão e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
Argumenta que seu estágio de saúde crítico demandou a indicação pelo seu médico do tratamento com o medicamento TAGRISSO de 40 MG, não possuindo condições de suportar o encargo financeiro.
Contudo, ao solicitar o custeio do tratamento médico, o plano de saúde indeferiu, sob fundamento na taxatividade do rol de procedimentos da ANS.
Juntou documentos.
Tutela de urgência concedida “para, determinar que a promovida que autorize, imediatamente o custeio de imediato do medicamento TAGRISSO de 40 MG, conforme indicação da médica responsável (ID 9123000), sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.
Justiça gratuita deferida.
Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa de Romulo Lira Leite.
No mérito, defende que o medicamento pretendido não consta no Rol da ANS, a licitude da negativa de cobertura e ausência de ato indenizável.
Comunicação de falecimento do autor no Id. 10044616 e pedido de habilitação dos herdeiros: o viúvo ROMULO LIRA LEITE e filhos CAMILA CINTIA FATIAS LEITE DE ARAUJO , CAIO CESAR FARIAS LEITE e CAISSA CINDY LEITE DE CARVALHO para prosseguimento do feito com relação aos danos morais.
Vieram os autos conclusos.
Verifico que o feito se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de novas provas além dos documentos juntados aos autos.
Logo, por força do artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento do mérito. É o relatório.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
Inicialmente, destaco que a ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA - AFRAFEP, é uma associação sem fins lucrativos, criada para assistência social na modalidade autogestão e à Fazenda Estadual do Estado da Paraíba, sua entidade patrocinadora.
Dito isso, os planos de saúde de autogestão, que sejam regulados pela Lei n.º 9.656/98, não são considerados comerciais, tendo em vista que são planos próprios das empresas, sindicatos ou associações ligadas a trabalhadores, que administram por si mesmos os programas de assistência médica.
Entidades de autogestão, é uma modalidade em que uma organização administra, isenta de lucratividade, a assistência à saúde dos seus beneficiários.
Enquadram-se neste segmento, os planos de saúde que têm em suas bases empregados ativos e aposentados, ou ainda as entidades associativas, previdenciárias e assistenciais.
Nesse sentido, “(...) as regras do CDC não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão.
Isso porque tais entidades não oferecem serviços no mercado e não exercem empresa com o intuito de lucro, razão pela qual não se lhes aplica o conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º, § 2º, do CDC[1].” Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 608, no sentido de que se aplica “o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Em regra, embora não se aplique o CDC nas demandas que envolvem entidades de autogestão, deve ser observadas as disposições inseridas na Lei dos Planos e Seguros Privados de Saúde, conforme preconiza o artigo 1º da Lei 9.656/98: “Art. 1º.
Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: (...) II - Operadora de Plano de Assistência à Saúde: pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de que trata o inciso I deste artigo; III -Carteira: (...) (...) § 2º.
Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o § 1o deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração”.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar arguida pelo réu confunde-se com o mérito, haja vista que a partir da instrução dos autos será possível concluir pela (in)existência de obrigatoriedade do custeio do tratamento médico prescrito pelo profissional que acompanhou a paciente falecida à época da prescrição e, por conseguinte, o nexo causal para fins de fixação de danos morais.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE ROMULO Segundo argumenta o réu, o autor ROMULO LIRA LEITE é parte ilegítima para compor o polo ativo da ação, por, supostamente, existir mais herdeiros além do referido viúvo.
Nesse aspecto, a parte autora trouxe aos autos a habilitação dos demais herdeiros (filhos) da falecida, os quais estão representados por advogado comum, conforme procurações de ID. 43428145, 43428354 e 43428138.
Assim como o viúvo, cônjuge sobrevivente da autora falecida, os demais herdeiros possuem legitimidade ativa para prosseguir com a demanda em busca de indenização por danos morais, nos termos da súmula 642 do STJ.
Por essas razões, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO Destaco que para analisar a existência de dever de indenização por danos morais, faz-se necessária concluir a respeito da obrigatoriedade da promovida em custear o tratamento médico. É bem verdade que o direito ao fornecimento de tratamento médico é personalíssimo, razão pela qual o falecimento do paciente implica em perda do objeto.
Por outro lado, conforme entendimento firmado na Súmula 642 do STJ, reconhece-se a legitimidade dos herdeiros do paciente falecido para continuar a demanda no que diz respeito aos danos morais, por força, ainda, do disposto no artigo 943 do Código Civil.
Conforme acima destacado, ao caso em apreço não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, não deve ser afastada a interpretação contractual de acordo com a boa-fé inerente aos negócios jurídicos, além da busca pela equidade, lealdade e cooperação, em detriment de práticas contratuais desleais, enganosas, desproporcionais e ilegítimas.
Nesse sentido, a autora falecida afirmou ser portadora de ADENOCARCINOMA de pulmão e, após o agravamento do estágio de saúde, o médico que lhe acompanhara prescreveu o tratamento com o medicamento TAGRISSO de 40 MG (ID. 9123000), o qual foi indeferido pelo réu sob fundamento na ausência de previsão no rol da ANS.
A negativa foi comprovada no ID. 9123004.
O contrato de seguro ou plano de saúde é basicamente um acordo de transferência da titularidade dos prejuízos econômicos decorrentes da materialização do sinistro, onde aquele que toma a posição de garantidor (seguradora de saúde) se obriga ao pagamento de um valor em pecúnia ao segurado, a fim de ressarcir as despesas médicas deste, caso o sinistro relativo à saúde do mesmo venha a se perpetrar.
Portanto, é indispensável nesse tipo de avença, a confiança mútua, ou seja, a segurança de ambas as partes, quanto ao cumprimento do pacto, sendo a principal obrigação da empresa seguradora de saúde a de garantir o risco concretizado nos termos do contrato entabulado, na medida em que a parte que realiza um seguro ou plano de saúde nutre a justa expectativa de estar assegurada a sua tranquilidade na hipótese de ocorrer o evento danoso.
O nosso ordenamento jurídico tem firmada a orientação que o objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes que forem necessários, não devendo prevalecer, portanto, limitações impróprias que impeçam a prestação do serviço médico-hospitalar, tampouco, burocracia descabida para a aquisição e fornecimento de medicamentos/materiais de urgência, retardando os procedimentos médicos, a tal ponto, de poderem ser equiparadas a verdadeira negativa de cumprir o contrato.
No Id. 9123002, a profissional da saúde que acompanhara a paciente falecida elaborou relatório médico e, ao final, indiciou o tratamento medicamentoso com Tagrisso, em virtude dos sinais clínicos de insuficiência respiratória que a autora apresentava.
A liminar foi deferida em 17 de agosto de 2017 e, conforme consta no ID. 50826094, a médica que outrora havia prescrito o medicamento objeto da liminar, entendeu por suspender o tratamento com TAGRISSO, “até que seja realizado uma nova avaliação de progressão da doença”, em 28 de agosto de 2017, ou seja, 11 dias após a decisão judicial.
O óbito da autora ocorreu em 05 de setembro de 2017.
Pois bem.
Nos contratos de plano privado de assistência à saúde, a regra é a cobertura contratual, devendo as exceções, que importam restrição à cobertura contratada, estar expressamente previstas, por cláusula clara e que não coloque o beneficiário em excessiva desvantagem, sob pena de violação à boa-fé a qual deve pautar as relações negociais, ainda que inexistente relação de consumo, como é o caso de autogestão.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MATERIAL PROTÉTICO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL.
RECUSA INDEVIDA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, havendo previsão para cobertura do mal a que foi acometido o contratante de plano de saúde, não é permitido à contratada restringir tratamento, medicamento ou procedimento indicado por médico.
Incide, à espécie, o óbice da Súmula 83 desta Corte. 2.
A recusa indevida/injustificada, da operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura de tratamento médico prescrito, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicológica do beneficiário. 3.
Em relação ao quantum indenizatório, levando-se em consideração as particularidades do caso e os parâmetros utilizados por este Tribunal Superior em situações análogas, verifica-se que a quantia indenizatória fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra desproporcional e sua revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1051479/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017).
Ademais, o médico possui responsabilidade exclusiva para averiguar a saúde do paciente e escolher o tratamento mais adequado para cada caso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO POR INDICAÇÃO MÉDICA.
RECUSA DE COBERTURA.
ABUSO.
DANO MORAL VERIFICADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JURISPRUDÊNCIA.
VALOR COMPENSATÓRIO.
REVISÃO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Considerando o quadro clínico do segurado e a necessidade de imediato tratamento, a recusa indevida do Plano de Saúde revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto.
Precedentes desta Corte Superior. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 831.777/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).
E com base nesse aspecto de prevalência da orientação médica, tem-se por abusiva a negativa do plano de saúde em custear e autorizar o tratamento médico tido por experimental.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer. - Plano de saúde – Fornecimento de medicamento – Sentença de procedência - Irresignação da operadora do plano de saúde – Medicamento off label – Registro na Anvisa – Prescrição médica - Manutenção da sentença – Desprovimento. - O entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser abusiva a restrição, por cláusula expressa do contrato de plano de saúde, de medicamentos de uso domiciliar, desde que não sejam fármacos antineoplásticos orais, utilizados em tratamento contra o câncer, medicação assistida para tratamentos em home care, além de medicamentos com cobertura exigida pela ANS e registrados na ANVISA. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de uso off-label, ou de caráter experimental, especialmente quando se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário. (0803849-66.2019.8.15.0331, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2023) E no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0801012-90.2021.8.15.0000 interposto pelo réu na presente demanda, o TJPB assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO POR INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS (OFF LABEL).
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA.
AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA RESTRITIVA.
ABUSIVIDADE COMPROVADA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO. – Na busca do restabelecimento da saúde do paciente e, consequentemente, da preservação da sua vida, ante a ineficácia dos tratamentos convencionais e mediante a devida prescrição e indicação médica, não há como se negar a disponibilização de fármaco registrado na Anvisa para uso off label.
Registra-se que o rol de cobertura de tratamentos elencados pela ANS trata-se de exemplos e não se exaure em si mesmo, razão pela qual a ausência do tratamento específico do paciente na referida listagem não afasta a obrigação do plano de saúde em custear, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL (CPC/2015).
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (ATM).
DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CIRURGIÃO-PACIENTE.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA.
APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO.
PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. 1.
Controvérsia acerca da recusa de cobertura de cirurgia para tratamento de degeneração da articulação temporomandibular (ATM), pelo método proposto pelo cirurgião assistente, em paciente que já se submeteu a cirurgia anteriormente, por outro método, sem obter êxito definitivo. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
Aplicação do princípio da função social do contrato. 3.
Caso concreto em que a necessidade de se adotar procedimento não previsto no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o paciente já ter se submetido a tratamento por outro método e não ter alcançado êxito. 4.
Aplicação do entendimento descrito no item 2, supra, às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato. 5.
Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 6.
Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (STJ - AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 26/06/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
PLANO PRIVADO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
PACIENTE.
MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE PATOLOGIA CRÔNICA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
ABUSIVIDADE.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que "à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes" (AgInt no AREsp 1219394/BA, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 19/2/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1782183 PR 2018/0311994-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AUTISMO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DEFERIMENTO PARCIAL DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO SINGULAR.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL DA ANS NÃO TAXATIVO.
TRATAMENTO DE ESCOLHA EXCLUSIVA DO MÉDICO DO PACIENTE.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e prescrição médica, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao paciente.
Precedente do STJ. 2.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo.
Precedente do STJ. .
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0814210-97.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (vago), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2022) Em tese, à época do ajuizamento da ação a falecida autora gozava de interesse de agir, uma vez que pleiteava a obrigação do réu em cobrir integralmente o tratamento médico prescrito.
Contudo, é notório que houve suspensão do tratamento, por iniciativa da própria profissional de saúde que acompanhara a autora – e que havia prescrito o medicamento requerido judicialmente -, apresentando-se como importante questão referente ao nexo causal entre a conduta da ré e o falecimento da autora.
Ora, se o tratamento médico foi suspenso, por iniciativa da médica, após curto intervalo (menos de 20 dias) entre o indeferimento administrativo e do deferimento da liminar (11 dias), o medicamento não se mostrava tão imprescindível como pareceu.
Nesse sentido, em que pese o indeferimento administrativo, este se apresentou como mero descumprimento contratual, que não incrementou abalo psicológico e moral capaz de ensejar no dever de reparação por danos morais.
Precedentes: “2.
A recusa de cobertura de procedimentos cirúrgicos reparadores, quando pautada em interpretação contratual efetivada pela operadora do plano de saúde, ainda que equivocada, não configura ato ilícito capaz de ocasionar danos morais. 3.
O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar a reparação na forma pleiteada, pois suas consequências normais traduzem-se em meros dissabores do cotidiano.” Acórdão 1250343, 07210129320198070001, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 2/6/2020. “11.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 12.
Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 13.
Não há falar em dano moral indenizável quando a operadora de plano de saúde se pautar conforme as normas do setor.
No caso, não havia consenso acerca da exegese a ser dada ao art. 10, incisos I e V, da Lei nº 9.656/1998.” Resp 1632752 RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA CARDÍACA.
NEGATIVA DE COBERTURA DA UTILIZAÇÃO DE STENTS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AUTOR QUE SOMENTE TEVE CONHECIMENTO DA RECUSA PELA OPERADORA DE SAÚDE APÓS ALTA HOSPITALAR.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto à ocorrência ou não de dano moral em razão da recusa, considerada indevida pelas instâncias ordinárias, da operadora de plano de saúde em arcar com o pagamento da colocação de stents utilizados em cirurgia cardíaca realizada pelo autor (recorrente). 2.
A negativa indevida de cobertura de plano de saúde, por si, não acarreta dano moral, devendo-se verificar, pelas especificidades de cada caso, se a conduta ilícita transbordou o mero inadimplemento contratual ensejando significativo abalo a direitos da personalidade do segurado.
Logo, não se trata de dano moral in re ipsa (presumido). 3.
Não se pode olvidar, ainda, que "há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais" (AgInt no AREsp n. 1.134.706⁄SC, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23⁄11⁄2017). 4.
Na hipótese, o procedimento cirúrgico foi realizado sem qualquer empecilho por parte da operadora de plano de saúde, sendo que o autor somente tomou conhecimento da negativa de cobertura dos stents utilizados quando teve alta hospitalar.
Dessa forma, conquanto tenha sido reconhecida pelas instâncias ordinárias a abusividade na respectiva negativa de cobertura do procedimento, tal fato não comprometeu a saúde do recorrente, tampouco acarretou atrasos ou embaraços em seu tratamento, o que afasta a ocorrência de dano moral. 5.
Recurso especial desprovido.
Assim, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Registro que o benefício da justiça gratuita é personalíssimo, não se transmitindo aos sucessores, exigindo-se destes o requerimento expresso e a devida comprovação (art. 99, §6º, do CPC).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito [1] Cavalcante, Márcio André Lopes.
Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto. 5. ed., rev., atual.
E ampl. p. 196 – Salvador: Juspodivm, 2019. -
02/04/2024 18:37
Determinado o arquivamento
-
02/04/2024 18:37
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 09:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de ROMULO LIRA LEITE em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:34
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
20/02/2023 18:11
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2022 20:57
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 20:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2022 06:09
Decorrido prazo de ROMULO LIRA LEITE em 29/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 10:00
Determinada diligência
-
04/11/2022 23:13
Juntada de provimento correcional
-
23/06/2022 02:06
Decorrido prazo de RAISSA MARIA DOS SANTOS SOUSA em 20/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 18:43
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 13:32
Decorrido prazo de ROMULO LIRA LEITE em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:15
Decorrido prazo de PLANO DE SAUDE AFRAFEP em 03/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 12:19
Determinada diligência
-
31/03/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 20:50
Determinada diligência
-
16/12/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 04:36
Decorrido prazo de PLANO DE SAUDE AFRAFEP em 16/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 18:58
Determinada diligência
-
06/10/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 02:39
Decorrido prazo de PLANO DE SAUDE AFRAFEP em 19/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 21:04
Outras Decisões
-
15/06/2021 21:04
Determinada diligência
-
15/06/2021 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 01:32
Decorrido prazo de EMILIA SUELY BATISTA DE FARIAS em 20/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2021 09:45
Juntada de diligência
-
29/04/2021 19:14
Expedição de Mandado.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
03/06/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 17:53
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 17:51
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
09/10/2017 08:13
Audiência conciliação realizada para 04/10/2017 14:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
04/10/2017 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2017 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2017 10:08
Expedição de Mandado.
-
18/08/2017 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2017 18:54
Audiência conciliação designada para 04/10/2017 14:00 13ª Vara Cível da Capital.
-
17/08/2017 17:20
Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2017 03:38
Conclusos para decisão
-
10/08/2017 03:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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