TJPB - 0838690-19.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 12:27
Juntada de informação
-
05/06/2025 12:32
Determinada diligência
-
05/06/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:47
Juntada de Informações
-
26/05/2025 07:25
Determinado o arquivamento
-
26/05/2025 07:25
Expedido alvará de levantamento
-
26/05/2025 07:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 20:37
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:46
Publicado Despacho em 06/05/2025.
-
06/05/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
04/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 05:26
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:55
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de CARLOS COELHO DE ALVERGA NETO em 14/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838690-19.2022.8.15.2001.
DESPACHO Vistos, etc.
Preceitua o art. 854 do CPC, que o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, razão pela qual realizo a penhora on-line de ativos, ante ao não atendimento do disposto no art. 523. do mesmo diploma processual.
Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: Caso a penhora online alcance todo o débito, INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos.
Caso necessário, intime-se para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado.
Caso a penhora online seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de dez dias.
Por oportuno, também INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a penhora online seja infrutífera, ou seja, reste constatado que o executado não possuía dinheiro em contas para a devida constrição, intime-se o exequente para que, em 5 (cinco) dias, impulsione o feito, para requerer outra medida judicial ou apontar bens do devedor passíveis de penhora em dez dias, sob pena de, nos termos do art. 921, III, do NCPC, ser suspensa o curso da presente execução.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/02/2025 07:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:12
Decorrido prazo de CARLOS COELHO DE ALVERGA NETO em 02/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0838690-19.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/11/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:12
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2024 11:12
Recebidos os autos
-
10/05/2024 11:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/01/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/01/2024 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2023 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 01:10
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 19:46
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2023 00:12
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 21:10
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/07/2023 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2023 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 00:18
Decorrido prazo de CARLOS COELHO DE ALVERGA NETO em 27/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:34
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823649-98.2022.8.15.0000
-
24/02/2023 12:34
Indeferido o pedido de CARLOS COELHO DE ALVERGA NETO - CPF: *97.***.*65-91 (AUTOR)
-
24/02/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 21:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823649-98.2022.8.15.0000
-
09/11/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 00:45
Decorrido prazo de CARLOS COELHO DE ALVERGA NETO em 27/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 11:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
18/09/2022 15:14
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
17/09/2022 00:27
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:08
Decorrido prazo de RAYANNA MOTA DE MENEZES em 15/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 12:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2022 11:04
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 08:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2022 08:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839303-10.2020.8.15.2001
Construtora Exata LTDA - ME
Pbg S/A
Advogado: Vamberto de Souza Costa Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2024 08:51
Processo nº 0839062-65.2022.8.15.2001
Everaldo Soares de Brito
Sind das Emp de Transp Col Urban de Pass...
Advogado: Rembrandt Medeiros Asfora
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2024 22:44
Processo nº 0838964-46.2023.8.15.2001
Jose Alves da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2023 12:14
Processo nº 0839212-12.2023.8.15.2001
Haroldo Jorge Torres Coutinho
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2023 11:18
Processo nº 0839111-19.2016.8.15.2001
Suenia Gomes Pereira
Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2016 12:39