TJPB - 0838964-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 08:51
Determinado o arquivamento
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05/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
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04/11/2024 08:25
Recebidos os autos
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04/11/2024 08:25
Juntada de Certidão de prevenção
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07/06/2024 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2024 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2024 00:42
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0838964-46.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários] Promovente: AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A, ALLISSON CARLOS VITALINO - PB11215 Promovido(a): REU: BANCO PAN, LIMA SERVICOS DE TECNOLOGIA BANCARIA E SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA Advogados do(a) REU: DANIELA ASSIS PONCIANO - BA17126, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DESPACHO Vistos, etc.
Recurso inominado nos autos.
Fica, a parte adversa, intimada para contrarrazoar, no prazo legal - art. 42, §2°, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem os autos à Turma Recursal, a quem cabe realizar o juízo de admissibilidade: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
RECURSO INOMINADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI 9.099/95.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
Conflito de competência julgado de plano, conforme disposto no parágrafo único, I, do art. 955 do CPC/15. 2.
Considerando que a Lei nº 9.099/95 nada dispõe acerca do juízo de admissibilidade dos recursos inominados, impõe-se a aplicação subsidiária do artigo 1.010, § 3º, do CPC, de modo que compete à Turma Recursal realizar o exame de admissibilidade do recurso inominado.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - CC: 00078789720228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 28/06/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2022) João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
04/06/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
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03/06/2024 15:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2024 01:24
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0838964-46.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários] Promovente: AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: STEPHENSON ALEXANDRE VIANA MARREIRO - PB10577-A, ALLISSON CARLOS VITALINO - PB11215 Promovido: REU: BANCO PAN, LIMA SERVICOS DE TECNOLOGIA BANCARIA E SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA Advogados do(a) REU: DANIELA ASSIS PONCIANO - BA17126, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
17/05/2024 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2024 09:48
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:48
Juntada de Projeto de sentença
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12/12/2023 11:01
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/12/2023 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/11/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/11/2023 21:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2023 12:24
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 06:31
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 11:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/11/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/09/2023 12:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/09/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/09/2023 08:24
Juntada de Certidão
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18/09/2023 05:09
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 09:18
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2023 12:21
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/09/2023 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/07/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2023 08:33
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2023 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2023 12:14
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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