TJPB - 0839062-65.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:25
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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28/01/2025 23:15
Juntada de Petição de cota
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16/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0839062-65.2022.8.15.2001 RECORRENTE: Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa (SINTUR/JP) ADVOGADO: Rembrandt Medeiros Asfora RECORRIDO: Everaldo Soares de Brito ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado da Paraíba Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no Município de João Pessoa (SINTUR/JP) (Id. 28606620), com base no art. 105, III, “a” da CF, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 26779006), que restou assim ementado: “CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO.
Apelação cível.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da parte autora.
Ação de obrigação de fazer.
Transporte coletivo municipal.
Passageiro portador de deficiência.
Cegueira monocular.
Direito à gratuidade de passagem.
Lei nº 13.380/2017 do Município de João Pessoa que reconheceu a visão monocular como deficiência visual.
Respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Observância ao estatuto da pessoa com deficiência.
Benefício devido.
Reforma da sentença.
Provimento. - O “passe livre” é o benefício legal que garante à pessoa com deficiência gratuidade no transporte público municipal, intermunicipal e interestadual. - Em que pesem os argumentos do recorrido no sentido de inexistir lei municipal a regulamentar o transporte gratuito de passageiros portadores de deficiência no âmbito municipal, não se pode olvidar a existência da Lei Municipal n º 7.170, de 23 de novembro de 1992, que regulamenta os direitos assegurados pela Lei Orgânica do Município às pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências, estabelecendo em seu art. 33 que: “Art. 33 O transporte público é gratuito para as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade e às portadoras de deficiência que estejam cadastradas na CMPPD - Apoio, Integração, Emancipação”. - Ademais, foi aprovada nesta Capital a Lei Ordinária nº 13.380, de 20 de janeiro de 2017, que reconhece a visão monocular como deficiência visual.” Aduz o recorrente, em suas razões recursais, violação aos artigos 30, I, e 195, §5º, todos da Constituição Federal; aos artigos 14 e 16 da LC 101/2000 e ao art. 65 da Lei 8.666/93.
O recorrente argumenta que a concessão do benefício, sem a devida fonte de custeio, impõe prejuízos às concessionárias de transporte coletivo e violaria o princípio da legalidade.
Objetiva, portanto, anular a decisão que deu provimento ao apelo do recorrido e reinstituir o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
O recurso não merece trânsito à instância ad quem.
Há de se destacar que a pretensão de reforma do julgado demandaria a interpretação da legislação local aplicada ao caso em questão, medida vedada em sede de recurso especial, em razão do enunciado sumular 280[1] do STF, aqui aplicado analogicamente.
A esse respeito, confira-se a jurisprudência da Corte Superior: “(...) 2. É inviável a interposição de recurso especial para exame de lei local, nos termos da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.001.045/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)” Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1]Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. -
12/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:19
Recurso Especial não admitido
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06/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:42
Juntada de Petição de parecer
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03/09/2024 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 09:25
Juntada de Petição de recurso especial
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20/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 21:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 09:54
Juntada de Certidão de julgamento
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14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 17:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 01:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 07:46
Conclusos para despacho
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17/04/2024 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/04/2024 17:35
Conclusos para despacho
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15/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:00
Conhecido o recurso de EVERALDO SOARES DE BRITO - CPF: *19.***.*67-49 (APELANTE) e provido
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20/03/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 10:33
Juntada de Certidão de julgamento
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19/03/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2024 13:19
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
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11/02/2024 22:44
Recebidos os autos
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11/02/2024 22:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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