TJPB - 0839062-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2024 22:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/02/2024 08:15
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2024 00:33
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839062-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 09:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/01/2024 14:15
Juntada de Petição de cota
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23/01/2024 14:14
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2024 05:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839062-65.2022.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EVERALDO SOARES DE BRITO REU: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP SENTENÇA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL MONOCULAR.
GRAU INSUFICIENTE NO OLHO BOM, PARA OBTENÇÃO DO DIREITO AO PASSE LIVRE NOS TRANSPORTES PÚBLICOS COLETIVOS.
DENEGADO O DIREITO EM CONFORMIDADE COM O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA PROMOVIDO PELO MPE COM A FUNAD E AETC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
EVERALDO SOARES BRITO qualificado nos autos, requerendo o benefício da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, assistida pela Defensoria Pública Estadual, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor da AETC – JP (SINTUR), sob alegação de ser deficiente visual (CID 10 H 54.0 e H 40.1), conforme comprova com laudo médico da FUNAD, o que lhe daria o direito do passe livre municipal.
O requerente na tentativa de retirar carteira de passe livre, solicitou administrativamente o benefício pelo MUNICÍPIO, e o órgão municipal, ora promovido negou tal benefício conforme comprova laudo municipal da SINTUR em anexo, não restando outra saída senão a busca pela tutela jurisdicional.
O promovente passa por dificuldades financeiras e necessita de tal benefício para poder deslocar-se dentro da Cidade de João Pessoa.
Tentada na forma administrativa resolver esse impasse, fora frustrada a tentativa, recorrendo assim ao judiciário para adquirir seu direito.
Vale ressaltar que o passe livre é um direito que garante a pessoa com deficiência o acesso gratuito aos transportes intermunicipais.
O requerente é portadora de deficiência visual CID 10 H 54.0 e H 40.1, conforme comprova laudo médico da FUNAD.
Ao final requer a citação da demandada para se defender, bem como a procedência do pedido.
Juntou documentos.
Citada a parte demandada apresentou contestação apresentada no ID 78484294, alegando, em síntese, que, em virtude de uma omissão normativa do Poder Municipal, estabeleceu-se um Termo de Ajustamento de Conduta promovido pelo Ministério Público Estadual juntamente com a AETC/JP e a FUNAD em 2014, esta última representando os interesses das pessoas portadoras de deficiência, e é este TAC que traz a presente base legal para concessão do passe livre às pessoas deficientes.
Contudo, alega que o autor não se enquadra em nenhum desses critérios e nem no que reza as Leis de nº 7.170/192 e 9.899/2012, eis que é necessário que o portador de visão monocular apresente uma perda de 20/50 em um olho e outro perdido, isto é, deve apresentar uma perda de 20/50 no olho em que consegue enxergar, o que não é o caso dos autos.
Assim, pugna pela improcedência da ação, por faltar amparo legal à pretensão autoral.
Impugnação à Contestação (ID 79500919).
Intimadas para se manifestarem acerca da produção de outras provas, a parte autora manifestou interesse em conciliar e a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide.
Audiência de Conciliação (ID 82153224), a qual restou infrutífera.
Desta forma, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que a presente demanda se encontra livre de quaisquer vícios e ilegalidades, vez que obedeceu devidamente a todo o trâmite processual.
Desta forma, é plenamente possível o presente julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do NCPC.
A lide gira em torno do direito à gratuidade nos transportes coletivos urbanos por meio do passe livre municipal conferido a pessoa portadora de deficiência leve.
Os requisitos para a concessão do passe livre municipal são encontrados no Termo de Ajustamento de Conduta firmado pelo Ministério Público da Paraíba com a promovida, AETC, e a FUNAD, instituição defensora dos interesses das pessoas portadoras de deficiência, e, à luz dos preceitos da Lei 7.583/89, regulamentada pelo Decreto Federal 3.298/99, tendo em vista a omissão normativa por parte do poder público municipal, como bem anotou a parte promovida.
Este TAC considera como critério para concessão do passe livre p.08, que o portador de deficiência é aquele que apresenta DEFICIÊNCIA VISUAL TOTAL acompanhado de laudo médico e DEFICIÊNCIA VISUAL (PARCIAL), visão subnormal, ou seja o indivíduo que apresenta A.V (Acuidade visual) menor que 20/60 (30% ou 0,3) no melhor olho ou 20/50 (40% ou 0,4) em um olho e outro perdido.
Vale destacar que o próprio autor, ao juntar os documentos com a inicial, demonstra pelo exame colacionado no ID 61414840, que o autor possui o CID – 10 H54.0, H40.1 deficiência visual em um único olho, tendo regularmente participado do procedimento administrativo que resultou na denegação de sua solicitação (ID 61414842) o fazer parte do protocolo rechaçado no TAC assinado com o MP/PB, por ser o autor deficiente visual monocular quando o referido TAC fala perda de 20/60 (30% ou 0,3) no melhor olho ou 20/50 (40% ou 0,4) em um olho e outro perdido.
Logo, não é o caso do promovente.
A norma prescrita no TAC é bastante clara neste sentido e os documentos não deixam dúvidas de que o autor não possui dado grau de deficiência exigida para sua concessão, tanto é que teve o pedido negado administrativamente.
Deste modo, entende-se que a deficiência do promovente não está compreendida na previsão normativa do TAC, estando aquém desta e, portanto, não lhe dando o direito ao passe livre.
Registre-se que não há qualquer insurgência das partes quanto ao grau da incapacidade do autor constatado pelos médicos que a examinaram.
Em conclusão, percebe-se que o ponto controverso nos autos se refere ao indeferimento no parecer médico da FUNAD, no sentido de que o autor não se enquadrava nos critérios estabelecidos para concessão do benefício.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, mas suspendendo sua exigibilidade em razão de ser o promovente beneficiário da gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa, 08 de janeiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:26
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2023 10:15
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/11/2023 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
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13/11/2023 12:35
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/10/2023 16:11
Juntada de Petição de cota
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26/10/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 11:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/10/2023 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 16:13
Juntada de Petição de cota
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16/10/2023 07:50
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 07:47
Juntada de informação
-
15/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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15/10/2023 16:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/11/2023 11:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
09/10/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:01
Expedido alvará de levantamento
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06/10/2023 07:03
Conclusos para despacho
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27/09/2023 09:42
Juntada de Petição de cota
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27/09/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 05:38
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 07:18
Conclusos para despacho
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21/09/2023 06:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:08
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 07:15
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 11:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/08/2023 20:29
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 20:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERALDO SOARES DE BRITO - CPF: *19.***.*67-49 (AUTOR).
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14/08/2023 18:57
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/06/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 11:57
Declarada incompetência
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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27/07/2022 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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