TJPB - 0838294-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 07:52
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:47
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:47
Juntada de Certidão de prevenção
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09/12/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2024 19:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838294-08.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2024 05:53
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:01
Juntada de Petição de informação
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16/10/2024 00:31
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838294-08.2023.8.15.2001 AUTOR: IRIS MARIA GALVAO DE AMORIM REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 97837016, por ambas as partes.
A Promovente alega que houve vício, tendo em vista que a multa diária estabelecida em face do não cumprimento da liminar foi estabelecida da data da intimação da decisão liminar, aduzindo que a fixação da astreinte não pode retroagir, pugnando que seja determinada para ocorrer a partir da data da intimação da sentença (ID 98246171).
A Promovida foi intimada, porém não apresentou contrarrazões.
A Promovida, a seu turno, também apresentou embargos declaratórios, nos quais alega que houve omissão quanto à sua ilegitimidade passiva, bem como quanto à ausência de provas da responsabilidade da Europ Assistance Brasil, e as provas apresentadas pela Autora/Embargada são unilaterais.
Requer seja reconhecida sua ilegitimidade passiva (ID 98412465).
A Promovente/Embargada requereu a rejeição dos presentes embargos e condenação da Embargante em multa por litigância de má-fé (ID 99460081).
Passo a decidir, separadamente, os embargos apresentados pelas partes.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz. - Dos Embargos apresentados pela Promovente (ID 98246171) Assiste razão à Embargante.
A fixação das astreintes deve ocorrer a partir da intimação da sentença, que ratificou a medida liminar e estabeleceu a referida multa.
De fato, não há como fixar astreintes de forma retroativa, mesmo porque seu caráter não é punitivo, mas coercitivo.
Assim, acolho os presentes embargos para retificar a fixação das astreintes a ser cobrada, em caso de descumprimento da medida liminar, a partir da data da intimação da sentença de mérito que ratificou tal medida e estabeleceu a referida multa. - Dos embargos apresentados pela Promovida (ID 98412465) Analisando os autos, constata-se que não há qualquer plausibilidade na alegação de omissão no recurso interposto, que mereça ser reformado.
No que diz respeito à alegação de que a decisão não se manifestou sobre a ilegitimidade passiva da Promovida, não foi arguida nenhuma preliminar acerca desta alegação na sua peça contestatória.
De todo modo, não há que se falar em ilegitimidade passiva, vez que o contrato do seguro saúde internacional foi firmado entre a Autora/Embargada e a Promovida/Embargante.
Observa-se, então, que a matéria em exame foi devidamente enfrentada a por este Juízo, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada acerca da obrigação da Promovida/Embargante no caso em tela, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Quanto à análise das provas produzidas nos autos, todas foram trazidas aos autos em suas peças inaugurais e no curso da instrução processual.
Tais provas levam o magistrado ao convencimento necessário ao julgamento da lide.
A omissão que se busca corrigir por meio de recurso de embargos de declaração deve incorrer em um ponto ou prova que deixou de ser analisada, o que não foi o caso dos autos, uma vez que foram observadas todas as alegações das partes e as provas carreadas aos autos.
Na verdade, o que se verifica é apenas o não contentamento da Recorrente com o desfecho da lide, bem como seu objetivo de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
Não havendo na sentença embargada a omissão apontada, não há como serem acolhidos estes embargos de declaração.
Entretanto deixo de condenar a Embargante em multa, tendo em vista não entender que o recurso em questão foi meramente protelatório.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PROMOVIDA, por não reconhecer as omissões apontadas, e, ao mesmo tempo, ACOLHO OS EMBARGOS MANEJADOS PELA PROMOVENTE, para reconhecer o erro material na sentença recorrida, na forma acima fundamentada e, suprindo tal vício, acrescentar ao dispositivo da referida sentença a seguinte disposição: “Diante do descumprimento da liminar, CONDENO a ré, ainda, ao pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00, a partir da data da intimação desta sentença, limitada a R$ 50.000,00, até que comprove nos autos o envio da comunicação ao Hospital Mount Sinai Medical Center e à Global Recovery Alliance informando que está assumindo a frente de quaisquer tratativas de cobrança, inclusive requerendo-lhes que retirem a autora de quaisquer inscrições e que a eximam de quaisquer medidas constritivas correlatas.”.
Mantenho a sentença embargada em todas as suas demais disposições e fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 11 de outubro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/10/2024 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 16:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/10/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 07:56
Determinada diligência
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11/10/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:04
Conclusos para decisão
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31/08/2024 06:09
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 13:06
Juntada de Petição de informação
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30/08/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2024 01:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838294-08.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/08/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 00:20
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838294-08.2023.8.15.2001 AUTOR: IRIS MARIA GALVAO DE AMORIM REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária c/c pedido de exibição de documentos ajuizada por IRIS MARIA GALVÃO DE AMORIM em face de BRADESCO SAÚDE S.A., na qual a autora alega ser beneficiária de seguro viagem contratado junto à ré e que, durante viagem internacional em 28/05/2021, necessitou de atendimento médico de urgência.
Contatou a seguradora, que a direcionou ao Hospital Mount Sinai Medical Center, na Flórida, EUA.
A equipe do hospital, antes de iniciar o atendimento, confirmou com a GMMI, representante local do Bradesco, a cobertura do plano sem necessidade de copagamento.
A autora recebeu alta em 01/06/2021 sem qualquer cobrança.
No entanto, meses depois, passou a receber cartas de cobrança de uma empresa internacional, informando que o Bradesco havia se recusado a pagar a conta hospitalar, no valor de U$ 53.685,99.
Em contato com a GMMI e a Europ Assistance Brasil (empresa que atua na ponta da cadeia de fornecimento do seguro viagem do Bradesco no exterior), a autora recebeu informações desencontradas sobre a cobertura do plano, sendo alegado um suposto limite de cobertura não previsto no contrato e não comprovado por qualquer documento.
A autora requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré assuma a responsabilidade pela cobrança e a exima de qualquer risco decorrente do inadimplemento.
No mérito, pleiteia a condenação da ré ao pagamento integral da dívida hospitalar, a indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 20.000,00 e a exibição de documentos que comprovem a extensão da cobertura e os pagamentos realizados (ID 76077754).
A tutela de urgência foi deferida, determinando-se à ré a exibição de documentos e o envio de comunicação ao hospital e à empresa de cobrança informando que assumiria a responsabilidade pelas tratativas (ID 80646264).
A ré, em sua contestação, alega que a apólice possui cláusula que limita a cobertura no exterior e que o reembolso já foi realizado dentro dos limites contratuais.
Alega, também, que houve culpa exclusiva de terceiro, não havendo culpa a lhe ser atribuída.
Por fim, sustenta não ser possível a aplicação da presunção de veracidade decorrente da ausência de exibição de documentos, nos termos do art. 400 do CPC, bem como de cominação de pena pecuniária pelo descumprimento da obrigação de exibir documentos.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 81432574).
Réplica à contestação, na qual a Promovente alega o descumprimento da liminar.
Ratificou seus pedidos e requereu a aplicação do art. 400 do CPC, para que seja reconhecida a veracidade dos fatos alegados em virtude da não exibição dos documentos (ID 83281324).
Instadas as partes à especificação de provas, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 84184849 e 85292119).
Juntada de nova cobrança efetuada em desfavor da Promovente (ID 86014614), tendo a Promovida se pronunciado a respeito, reforçando a tese de que a Autora não comprovou o desembolso das despesas hospitalares e que tais despesas são pagas na integralidade mediante comprovação pormenorizada das contas hospitalares, conforme cláusula 9 das condições gerais do contrato, de modo que não está obrigada a realizar o pagamento das despesas médicas da Autora (ID 88513425).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a autora comprovou ser beneficiária de seguro viagem contratado junto ao Bradesco Saúde e que necessitou de atendimento médico de urgência durante viagem internacional.
A própria ré a direcionou ao Hospital Mount Sinai Medical Center, nos Estados Unidos, onde a GMMI, representante local do Bradesco, confirmou a cobertura do plano e a inexistência de copagamento.
A alegação da ré de que a apólice possui cláusula limitativa de cobertura no exterior não se sustenta, pois a ré não exibiu o texto integral da cláusula nem qualquer documento que comprove sua existência e aplicação ao caso concreto.
Limitou-se a acostar aos autos as Condições Gerais do Seguro, porém não trouxe a lume a própria apólice que vincula as partes, na qual, em tese, estaria a cláusula limitadora de cobertura invocada na contestação.
A mera menção à existência da cláusula, sem a devida comprovação, não é suficiente para afastar a responsabilidade da ré, especialmente considerando que o atendimento se deu em hospital por ela indicado e mediante prévia confirmação de cobertura integral sem copagamento.
Ademais, a ré não comprovou a realização de qualquer pagamento ao hospital, o que é corroborado pelas cartas de cobrança recebidas pela autora e pela ausência de manifestação do hospital confirmando o recebimento de valores.
A alegação de que a autora solicitou reembolso pela plataforma digital da seguradora é irrelevante, pois se trata de atendimento em hospital conveniado, para o qual o contrato prevê o pagamento direto pela seguradora, conforme demonstrado pela autora em sua impugnação.
Com efeito, em que pese o argumento da Promovida, no sentido de que o seguro saúde em questão prevê apenas o ressarcimento das despesas havidas pela segurada, mediante comprovação detalhada das despesas hospitalares, a Cláusula 9 das Condições Gerais do Seguro, por ela própria trazida ao processo (ID 81432583), dispõe, na alínea "a", o seguinte: 9 - PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES Os pagamentos das despesas médico-hospitalares serão efetuados: a) diretamente pela Seguradora aos hospitais que tenham aderido ao sistema de pagamento direto deste seguro, desde que no ato da internação a Seguradora confirme este direito através dos instrumentos ou meios de comunicação que para este fim serão utilizados; Ora, não resta dúvida de que essa é a hipótese aqui tratada, em que a Promovente comprovou, por meio do documento de ID 76077762, a cobertura pelo plano de seguro a partir de 28.05.2021, sem qualquer coparticipação e sem qualquer indicação de limitação de cobertura.
Também o documento de ID 76077761 dá conta da admissão da cobertura, sem qualquer coparticipação.
Tanto não há que se falar em ressarcimento de valores, que a Promovente recebeu alta hospitalar sem lhe ser cobrado qualquer valor, ante a evidência de que as despesas hospitalares deveriam ser quitadas pela seguradora contratada.
A conduta da ré configura flagrante violação aos direitos da autora como consumidora, causando-lhe transtornos e aflição, além de colocar em risco seu direito de viajar para o exterior, em virtude da inscrição em cadastro de inadimplentes internacionais.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde, especialmente em situações de urgência médica, configura dano moral indenizável.
No caso em tela, a autora, além de ter que lidar com a cobrança indevida, sofreu angústia, insegurança e constrangimento pela possibilidade de ter seu nome negativado internacionalmente e ter seus vistos cancelados.
Não se aplica à presente hipótese a causa excludente da responsabilidade, invocada pela Promovida na contestação, prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, pois não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro.
A responsabilidade civil, neste caso, é objetiva, independe do exame de culpa.
E não logrou a Promovida comprovar que tenha havido a culpa exclusiva de terceiro, sequer indicando quem seria o terceiro responsável.
Diante da gravidade da conduta da ré e das consequências para a autora, considero o valor de R$ 20.000,00, requerido na inicial, adequado e proporcional para a reparação do dano moral sofrido.
Quanto ao descumprimento da liminar, verifico que a ré não exibiu o contrato com a cláusula limitativa de cobertura, tampouco comprovou a realização de pagamentos ao hospital e não demonstrou ter enviado a comunicação ao hospital e à empresa de cobrança, assumindo a responsabilidade pelas tratativas.
A ré, intimada da decisão liminar, teve a oportunidade de cumpri-la e de se defender nos autos, mas optou por ignorar a ordem judicial, mantendo a autora em situação de insegurança jurídica.
Considerando a recalcitrância da ré em cumprir a liminar, a aplicação de multa se mostra necessária para compelir o cumprimento da decisão e garantir a efetividade da tutela jurisdicional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré: a) Ao pagamento integral da dívida hospitalar no valor de U$ 53.685,99 (cinquenta e três mil, seiscentos e oitenta e cinco dólares e noventa e nove centavos de dólar), com a devida conversão para moeda nacional na data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária pelo IPCA, a partir da data do sinistro; b) Ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e com correção monetária pelo IPCA, a partir da data da presente sentença; c) Ratificando a decisão antecipatória da tutela, deve a Promovida exibir, no prazo de 15 dias, o contrato firmado com a autora, devidamente assinado, e todos os comprovantes de pagamento das despesas médico-hospitalares relativas ao atendimento da autora no Hospital Mount Sinai Medical Center, entre 28/05/2021 e 01/06/2021, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC.
Diante do descumprimento da liminar, CONDENO a ré, ainda, ao pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00, a partir da data da intimação da decisão liminar, limitada a R$ 50.000,00, até que comprove nos autos o envio da comunicação ao Hospital Mount Sinai Medical Center e à Global Recovery Alliance informando que está assumindo a frente de quaisquer tratativas de cobrança, inclusive requerendo-lhes que retirem a autora de quaisquer inscrições e que a eximam de quaisquer medidas constritivas correlatas.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada, por seus advogados, para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo os autos à instância superior.
João Pessoa, 03 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
03/08/2024 10:52
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 09:00
Determinada diligência
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19/04/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 22:32
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:39
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0838294-08.2023.8.15.2001 AUTOR: IRIS MARIA GALVAO DE AMORIM REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da Promovida, para se manifestar acerca da petição e documento de ID 86014608 e 86014614, no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 26 de fevereiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
28/02/2024 14:50
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 13:10
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 22:07
Determinada diligência
-
26/02/2024 22:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/02/2024 14:31
Juntada de Petição de informação
-
22/02/2024 09:56
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 22:41
Determinada diligência
-
21/02/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 20:22
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
-
15/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838294-08.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:08
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2023 01:00
Decorrido prazo de IRIS MARIA GALVAO DE AMORIM em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 21:36
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 01:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 07:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 10:03
Determinada diligência
-
19/07/2023 11:33
Juntada de Petição de informação
-
13/07/2023 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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