TJPB - 0836356-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/12/2024 09:56
Juntada de Petição de comunicações
-
20/12/2024 09:49
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2024 03:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
04/11/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 14:29
Juntada de Petição de comunicações
-
14/10/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
-
12/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836356-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836356-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de JCP CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:54
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2024 08:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 11 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836356-75.2023.8.15.2001 [Locação de Imóvel] AUTOR: SILVIO CASTRO DA SILVEIRA REU: JCP CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, DO CPC).
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação renovatória de aluguel residencial ajuizada por Silvio Castro da Silveira em face de JPC Construções e Incorporações S.A., visando renovar contrato de locação residencial de imóvel, que originalmente vigorou de 15/03/2022 a 14/03/2023, pelo valor de R$ 4.000,00 mensais.
O autor contestou o reajuste proposto pela ré para R$ 7.000,00 e a mudança do contrato para a modalidade de locação por temporada, pleiteando a renovação por mais um ano no valor original.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o autor tem direito à renovação do contrato de locação residencial nos termos solicitados; (ii) estabelecer se o reajuste do valor do aluguel proposto pela ré foi abusivo; e (iii) determinar se a inadimplência do autor quanto aos aluguéis posteriores ao término do contrato inicial impede a renovação do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ação renovatória, conforme previsto no art. 51 da Lei 8.245/91, aplica-se apenas a contratos de locação comercial, sendo inadequada para locações residenciais, como no caso em exame. 4.
O contrato de locação firmado foi por prazo determinado de 12 meses, não sendo aplicável a regra do art. 46, § 1º, da Lei de Locações, que trata de contratos com prazo igual ou superior a 30 meses. 5.
Não houve comprovação de que o reajuste do aluguel proposto pela ré foi abusivo, estando o valor ajustado conforme o índice previsto contratualmente (IGP-M). 6.
O autor não comprovou o pagamento integral dos aluguéis de agosto de 2023 a janeiro de 2024, reforçando a improcedência de seu pedido. 7.
O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito do autor, conforme art. 373 do CPC, não foi satisfeito, visto que o autor não comprovou os requisitos legais para a renovação pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: 1.
A ação renovatória de aluguel não é cabível para contratos de locação residencial, devendo ser observados os requisitos específicos para locações comerciais previstos na Lei 8.245/91. 2.
Não havendo demonstração de abuso no reajuste do aluguel, mostra-se legal o valor ajustado conforme o índice contratual. 3.
A inadimplência do locatário durante o período posterior ao término do contrato inviabiliza a renovação do contrato nos termos pretendidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 373 e 487, I; Lei 8.245/91, art. 51.
Vistos, etc.
SILVIO CASTRO DA SILVEIRA ajuizou o que denominou de “AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL RESIDENCIAL” em face de JPC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES S.A.
O autor alegou que firmou contrato de locação junto à empresa promovida, pelo período de doze meses, do dia 15/03/2022 até 14/03/2023, no valor mensal de R$ 4.000,00.
Informou que a ré teria, em 10/03/2023, comunicado as mudanças que precisariam ser realizadas para a renovação do contrato de aluguel.
Nessa ocasião, teria estipulado que a nova quantia a ser paga mensalmente seria de R$ 7.000,00, bem como que a modalidade do contrato de locação seria por temporada, válido pelo período de três meses.
Asseverou que discordou, em razão de suposta abusividade e exorbitância, da quantia estipulada para o pagamento do aluguel, mas que vem realizando a quitação do valor exigido, a fim de evitar eventual despejo do apartamento em que reside com a sua família.
Com base no exposto, pleiteou o benefício da gratuidade judiciária e requereu, a título de tutela antecipada, que fosse mantida a quantia cobrada anteriormente.
Pediu que a ré descontasse os valores pagos a maior no montante de R$ 28.000,00 das futuras cinco parcelas do aluguel, com o depósito judicial da mencionada quantia.
No mérito, pleiteou a renovação do contrato por mais um ano, pelo valor mensal de R$ 4.000,00.
Em decisão de Id. 80393364, INDEFERIU-SE o benefício da gratuidade judiciária ao autor.
Custas iniciais pagas (Id. 80611912).
Em decisão de Id. 81270107, INDEFERIU-SE a tutela de urgência requerida.
Em decisão proferida pela Superior Instância (Id. 87234571), proveu-se parcialmente o agravo de instrumento interposto pelo autor, a fim de que permanecesse no imóvel, mediante o pagamento mensal da quantia de R$ 7.000,00 até o julgamento do processo.
Em petição de Id. 87743773, o autor requereu a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, conforme requereu em ação de despejo de n.0863568-71.2023.8.15.2001, na qual figura como réu.
Citada (Id.87160273), a promovida apresentou contestação no Id. 89209894.
Inicialmente, suscitou a falta de interesse processual do autor e argumentou pela perda do objeto da ação, já que o tempo de renovação, requerida na inicial, já teria decorrido desde 16 de março de 2024.
Narrou, ainda, que o autor estaria inadimplente quanto aos valores dos aluguéis do período de agosto de 2023 até janeiro de 2024.
O contrato teria sido realizado com base no apartamento nº 416, mas o autor estaria ocupando atualmente o imóvel nº 411, apartamento mais amplo e melhor localizado no Edifício Solar Tambaú.
Alegou, também, que o promovente é empresário e reside na cidade de Palmas-TO, tendo alugado o apartamento objeto desta ação apenas para residência laborativa.
Por fim, pugnou pelo reconhecimento da conexão com a ação de despejo de n. 0863568-71.2023.8.15.2001 e a improcedência do pedido autoral.
Impugnação à contestação no Id. 90593632.
Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, o promovente requereu a produção de prova oral, pericial e documental. É o relato do necessário.
Decido.
DA CONEXÃO Inicialmente, reconheço a conexão do presente feito com o processo de n. 0863568-71.2023.8.15.2001, nos termos do art. 55 do CPC, razão pela qual, posteriormente, a demanda acima indicada será analisada segundo a sentença aqui proferida, a fim de evitar decisões conflitantes.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA PERDA DO OBJETO Na contestação, a ré suscitou a falta de interesse processual do autor e argumentou pela perda do objeto da ação, já que o tempo de renovação, requerido na inicial, já teria decorrido desde 16/03/2024.
No caso, restou demonstrada a necessidade de parte de vir a juízo para tentar alcançar a tutela pretendida e, ainda, a sua utilidade na ótica o autor, que a pleiteia.
A necessidade, como é cediço, encontra-se materializada quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado, ou seja, ela se encontra diante daquela situação em que a parte promovente precisa procurar uma solução judicial, sob pena de, se não o fizer, não poder ter satisfeita sua pretensão.
De outra parte, a utilidade do provimento jurisdicional traduz-se na correta adequação procedimental, visto que, caso a parte autora ajuizasse ação errada ou se utilizasse do procedimento incorreto, tal provimento jurisdicional não lhe será útil.
Além disso, mesmo que o período indicado para a renovação do contrato tenha decorrido, ainda há necessidade de análise acerca do pedido de renovação nos termos e valor pleiteado pelo promovente, circunstância que só pode ser decidida após a análise do mérito desta ação renovatória.
No caso em tela, analisando as alegações constantes dos autos, constata-se que ambos os requisitos estão presentes, razão pela qual REJEITO a preliminar de falta de interesse processual.
DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, mormente no que diz respeito à produção da prova oral, pericial e documental, requeridas pelo autor.
Na hipótese, restou incontroverso que a locação inicial do imóvel objeto dos autos, em favor do autor, deu-se em 15/03/2022, pelo prazo de 12 meses, tendo, portanto, como prazo final a data de 14/03/2023.
Da mesma forma, por motivo de venda da unidade originariamente locada, mostra-se incontroversa a existência de 01 aditivo contratual de locação, apenas para a mudança do imóvel nº 416 para o apartamento nº 411, localizado no mesmo empreendimento, qual seja, o Edifício Solar Tambaú.
Para assinar o referido documento, o autor teve pleno conhecimento de que estariam mantidas as condições do contrato e o termo final da locação, previsto para o dia 14/03/2023.
Além disso, no instrumento contratual originário, em sua cláusula quarta, parágrafo primeiro, consta previsão expressa de que haveria reajuste anual do valor do aluguel, tendo como referência a data base de assinatura do contrato e sendo utilizado como índice o IGP-M- Índice Geral de Preços de Mercado.
Logo, o autor estava ciente de que o valor inicialmente estipulado, após o prazo de um ano, poderia ser ajustado com base no índice indicado pela parte promovida.
Quanto ao suposto aumento exorbitante do valor do aluguel, não comprovou que a quantia foi estipulada em desacordo com o índice contratualmente previsto ou muito acima da média de mercado para imóveis do mesmo padrão residencial.
Além de não ter questionado irregularidades acerca do índice de correção do contrato originário, embora o promovente seja empresário, alugou o imóvel para fins residenciais (Id. 75610174), razão pela qual não preenche sequer os requisitos para a concessão do pedido da renovatória de aluguel, já que o locatário só terá direito à renovação do contrato nas hipóteses de locações de imóveis destinados ao comércio (art. 51 da Lei 8.245/91), o que não é o caso.
Sendo assim, o autor não comprovou a existência de um dos requisitos legais da ação renovatória, que é o contrato de locação comercial por escrito com prazo mínimo e ininterrupto de cinco anos.
Realmente, o negócio firmado entre as partes é um contrato de locação de imóvel residencial.
Na petição inicial, a única fundamentação utilizada pelo promovente foi o art. 46, §1°, da lei de locações de imóveis (nº 8.245/91), que dispõe o seguinte: Art. 46.
Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.
O artigo indicado não se amolda ao negócio jurídico realizado, já que restou estabelecido, no momento da contratação, que a locação ocorreria por prazo determinado de 12 meses e não por prazo igual ou superior a 30 meses.
Do mesmo modo, o autor recebeu e-mail da construtora ré acerca do reajuste e renovação do contrato de aluguel, com os termos para a nova contratação, cujo documento não foi por ele assinado.
Portanto, não há que se falar em ausência de manifestação do locador quanto a sua permanência no imóvel.
Outrossim, apesar de ter anexado diversos comprovantes, não atestou a quitação integral dos aluguéis dos meses de agosto de 2023 até janeiro de 2024, situação que também impossibilita a renovação do contrato nos termos pretendidos.
Nesse sentido, segundo o art.373 do CPC, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, a parte autora não logrou êxito em se desincumbir do ônus de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido autoral.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
CONDENO a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
11/09/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:56
Juntada de Petição de comunicações
-
23/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 10:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/05/2024 16:00
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:44
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
17/05/2024 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:12
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836356-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 11:41
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/04/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/04/2024 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/04/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 09:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/03/2024 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 08:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/03/2024 15:55
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 15/04/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/02/2024 13:22
Recebidos os autos.
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26/02/2024 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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26/02/2024 12:45
Deferido o pedido de
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26/02/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2024 09:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/01/2024 12:06
Juntada de Petição de resposta
-
25/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:46
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/03/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/12/2023 11:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/12/2023 18:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/11/2023 13:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:18
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 11:38
Recebidos os autos.
-
31/10/2023 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/10/2023 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 09:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILVIO CASTRO DA SILVEIRA - CPF: *97.***.*87-40 (AUTOR).
-
12/09/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:27
Decorrido prazo de JCP CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 07:53
Juntada de Petição de comunicações
-
20/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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