TJPB - 0838838-93.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:08
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Gabinete 02 Processo nº: 0838838-93.2023.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TRYBE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA RECORRIDO: GABRIEL DAMIANI PUCCINELLI EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CURSO EDUCACIONAL.
MODELO DE SUCESSO COMPARTILHADO.
COBRANÇA ANTECIPADA DE VALORES SEM OBTENÇÃO DO SUPOSTO "SUCESSO PROFISSIONAL".
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
CLÁUSULA POTESTATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PLÁGIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela TRYBE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA contra sentença do Juízo do 8º Juizado Especial Cível da Capital – PB, que julgou procedente a ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por GABRIEL DAMIANI PUCCINELLI.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato educacional firmado entre as partes, afastou a cobrança de R$ 8.989,94 e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, diante do desligamento do autor do curso sob alegação de plágio em projeto individual.
O recorrente alega que a sentença contrariou as provas dos autos ao admitir como legítima a elaboração conjunta de projeto que, por regra institucional expressa, deveria ser individual.
Sustenta que o recorrido confessou ter desenvolvido o trabalho com outro aluno, cujo código foi entregue oito dias antes, com 89% de similaridade.
Argumenta que a conduta viola o código de conduta da instituição e compromete a integridade intelectual.
Aduz ainda que houve reprovação reiterada no mesmo projeto e que o autor não utilizou os canais de suporte disponíveis, participando de apenas uma mentoria.
Defende a validade da rescisão contratual e da cobrança proporcional pelos serviços prestados.
Por fim, afirma que não houve qualquer ato ilícito que justifique a indenização por danos morais.
Em sede de contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença, alegando que a penalidade de plágio foi injusta, pois o projeto foi realizado em conjunto com outro aluno, prática estimulada pela própria instituição diante da notória falta de suporte técnico.
Sustenta que não houve cópia, mas colaboração mútua, confirmada pelo colega de turma ouvido em audiência.
Alega que a empresa falhou na prestação dos serviços educacionais, o que o forçou a buscar auxílio entre colegas.
Rebate a acusação de confissão e afirma que sua exclusão foi arbitrária, causando abalo emocional grave, comprovado por diagnóstico de depressão.
Alega, por fim, que o modelo de “sucesso compartilhado” colocou o consumidor em desvantagem exagerada e que o contrato é nulo de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC. É o relatório.
VOTO A controvérsia recursal se funda em definir se o contrato, firmado por meio do modelo de “sucesso compartilhado” é nulo e, em não sendo, se a penalidade imposta pela parte recorrente, consistente na expulsão do aluno do curso e na cobrança do valor pelo serviço educacional, é legítima.
Da análise dos autos, nota-se, primeiramente, que o recorrido, aluno GABRIEL DAMIANI PUCCINELLI, se matriculou no curso de computação da TRYBE, sob o “modelo de sucesso compartilhado”, segundo o qual sujeita o pagamento dos serviços educacionais prestados por meio de financiamento pago pela TRYBE FINTECH “em bases lineares ao sucesso profissional da pessoa estudante e que somente passa a ser devido a partir do momento que tal pessoa atinge determinado patamar de renda”, conforme definição no preâmbulo da Cédula de Crédito Bancário acostada ao ID 30642611 (pág. 25).
Por meio desse modelo, tem-se que o estudante pagaria o valor do curso após um período de teste e desde que preenchidas duas condições cumulativamente, quais sejam: (i) receber uma remuneração mensal igual ou superior à Remuneração Mínima, esta no valor de R$ 3.000,00 e (ii) que essa remuneração decorra de atividade relacionada aos conhecimentos adquiridos no curso, conforme item 2.1.1 dos Termos do Modelo de Sucesso Compartilhado (ID 30642611 - Pág. 40).
Na situação, nota-se que, após o período de teste, o aluno foi mudado de turma após ter sido considerado que o seu projeto “Shopping Cart” teria sido plagiado de outro estudante de mesmo módulo.
Após a mudança de turma, conforme previsto no contrato pactuado, o aluno foi submetido a outra avaliação, sendo reprovado e desligado do curso unilateralmente, tendo a empresa passado a cobrar os valores dos blocos cursados, na quantia de R$ 8.989,94.
Dentro desse contexto, o Juízo a quo considerou que o contrato pactuado foi abusivo em razão da forma de cobrança do “sucesso compartilhado”, o qual cria a expectativa no consumidor, no sentido de que somente procederia com o pagamento do curso na hipótese do sucesso profissional estipulado na forma contratual.
Ainda, a sentença considerou que, após a produção das provas, inclusive testemunhal, não houve a prática de plágio, mas sim de produção conjunta de um mesmo projeto por dois alunos de mesma turma, acrescentando a falha na prestação de serviços por parte da empresa, consubstanciada na ausência de assistência e suporte para com os alunos e na insuficiência de professores, bem como pelas informações de que a própria instituição estimulava a produção de projetos de forma conjunta.
De fato, compulsando o modelo pactuado, é de se perceber que a contraprestação financeira pelos serviços educacionais estaria condicionada à obtenção de êxito profissional na área de tecnologia, mediante percepção de renda mínima estipulada contratualmente, no valor de R$ 3.000,00.
Nesse arranjo contratual, a legítima expectativa do consumidor é a de que não haverá obrigação de pagamento caso não alcance a inserção profissional pretendida, de modo que o risco do investimento educacional, ao menos em tese, seria assumido pela fornecedora do serviço.
Trata-se, portanto, de estratégia contratual voltada à captação de alunos, cujo apelo reside precisamente na promessa de isenção de encargos enquanto não verificado o “sucesso” profissional.
Contudo, observa-se que, a despeito do discurso institucional e da previsão de rescisão unilateral, o modelo revela-se desequilibrado, na medida em que, em caso de rescisão antecipada promovida unilateralmente pela fornecedora, o ônus financeiro é integralmente transferido ao consumidor, que passa a ser cobrado por valores significativos, mesmo sem haver completado o curso ou obtido qualquer benefício concreto da formação.
Nessas circunstâncias, evidencia-se a abusividade da cláusula que subordina a obrigação de pagamento à exclusiva deliberação da fornecedora, tornando a rescisão e a consequente cobrança dependentes apenas de sua vontade.
Tal previsão configura típica cláusula potestativa, vedada pelo art. 51, inciso IV, § 1º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, por colocar o contratante em manifesta desvantagem, especialmente diante do fato de que o aluno, não tendo completado o curso, tampouco adquirido qualificação formal, ainda é compelido a arcar com valores vultosos.
Desse modo, nota-se que a sentença bem analisou o caso, à luz das circunstâncias trazidas aos autos e no modelo de contratação demonstrado.
Sob outro aspecto, também restou evidenciado nos autos a falha na prestação de serviços educacionais ante a insuficiência do suporte da instituição, com carência de professores para a quantidade volumosa de alunos, os quais afirmaram, em sede de audiência, que eram incentivados a colaboração conjunta na discussão dos casos dos projetos avaliativos, situação que afastou a alegação da ocorrência de plágio.
Finalmente, no que diz respeito aos danos fixados na sentença, tem-se que a reprovação, ocorrida em contexto da falha de prestação de serviço, acarretou no quadro de depressão da parte autora, conforme atestado por laudo médico, situação que gera dano moral indenizável, tendo o quantum aplicado sido razoável e proporcional ao caso concreto.
Por tais razões, especialmente considerando a abusividade da contratação pactuada e a falha na prestação do serviço, entendo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de custas e honorários advocatícios recursais, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. É o voto.
Integra o acórdão a certidão de julgamento.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
20/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:25
Conhecido o recurso de TRYBE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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28/07/2025 08:25
Voto do relator proferido
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25/07/2025 08:25
Conhecido o recurso de TRYBE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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25/07/2025 08:25
Voto do relator proferido
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24/07/2025 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da VIDEOCONFERÊNCIA DIA 24 DE JULHO.
Com inscrição prévia pelo e-mail [email protected], em até 24 horas antes da sessão, com n. do processo, parte, nome completo, OAB e telefone., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se no dia 24 de Julho de 2025, às 09h00 . -
17/07/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2025 17:54
Retirado pedido de pauta virtual
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02/07/2025 17:52
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:57
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:08
Decorrido prazo de GABRIEL DAMIANI PUCCINELLI em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de TRYBE DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA em 14/02/2025 23:59.
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01/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/10/2024 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
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02/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
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01/10/2024 21:01
Recebidos os autos
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01/10/2024 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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