TJPB - 0838825-94.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 07:41
Juntada de Petição de informação
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22/08/2025 01:45
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:45
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:06
Deferido o pedido de
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20/08/2025 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2025 07:42
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:46
Juntada de Petição de informação
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19/08/2025 02:11
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:53
Determinado o arquivamento
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01/07/2025 09:47
Conclusos para despacho
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01/07/2025 08:58
Recebidos os autos
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01/07/2025 08:58
Juntada de Certidão de prevenção
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16/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 11:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:10
Juntada de Petição de apelação
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26/01/2025 18:01
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 00:20
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838825-94.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: WALDIR FRANCISCO BRAZ REU: BANCO SANTANDER S.A.
S E N T E N Ç A CONSUMIDOR.
NULIDADE CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
DEVOLUÇÃO DE VALORES: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL – ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM DETRIMENTO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA – NULIDADE CONTRATUAL – DEVOLUÇÃO SIMPLES E DOBRADA – MODULAÇÃO DO EARESP Nº 676.608/RS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – COMPENSAÇÃO DE VALORES – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por WALDIR FRANCISCO BRAZ, inscrito(a) no CPF/MF nº *51.***.*89-49, devidamente qualificado(a), em face de BANCO OLÉ SANTANDER CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica de direito privado com CNPJ/MF sob o n.º 71.371.686/0001- 75, igualmente qualificado(a)(s).
Narra o autor na inicial que (ID 76208264): - Há aproximadamente 06 anos, em meados 2017, em razão de dificuldades financeiras, o Autor fora seduzido por uma proposta de empréstimo consignado ofertado pelo Banco Réu, tendo levantado à época a quantia de cerca de R$ 6.000,00 (seis mil reais), os quais segundo o preposto da empresa demandada seriam em parcelas de R$257,56; - que passados mais de 06 (anos) da realização do “empréstimo” mencionado, a cobrança continua ativa e mensalmente descontada na folha de pagamento do Autor, em parcelas no valor de R$ 257,56 pagas e, pasme Excelência, o mais grave, sem data para término, uma vez que, analisando os documentos disponibilizados à demandada, verifica-se que este, em verdade, por dolo da parte demandada, fora induzido em erro e adquiriu um cartão de crédito junto ao réu e não um empréstimo consignado com desconto em folha, como pretendia a parte promovente. o que, até o momento soma a aproximadamente a absurda quantia de mais de R$ 20.000,00, adimplida ao banco; - A empresa demandada jamais ter enviado tal cartão de crédito à parte autora, muito provavelmente para não revelar a farsa montada pela instituição.
E mesmo que haja alegação de envio, este nunca fora recepcionado pela demandante; - que tal cartão jamais fora sequer utilizado, nenhuma compra, nenhum saque; - que procurou por diversas vezes resolver o caso administrativamente, no entanto nunca obteve êxito, sendo assim não lhe restou outra alternativa, senão a de propor a presente ação, por meio da qual busca o autor a declaração de inexigibilidade da cobrança.
Com esteio em tais argumentos, requereu, liminarmente, que a parte Promovida deixe de efetuar os descontos realizados no contracheque do promovente.
No mérito, requereu o reconhecimento da nulidade da contratação do cartão de crédito consignado, com a consequente inexistência de débito, declarando-se quitado em razão das parcelas já pagas, condenando-se a promovida à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais, compensando-se os valores eventualmente levantados pelo autor, além da uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Subsidiariamente, requereu a conversão da modalidade questionada para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de juros à taxa média de mercado da época da contratação, devolvendo-se os valores cobrados a maior, na forma dobrada.
Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e instruiu a petição inicial com procuração (ID´s 76208265 a 76208266).
Deferida a gratuidade da justiça (ID 77496856).
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 78801613) com documentos (ID´s 78801615 a 78801620), requerendo a retificação do polo passivo da demanda, uma vez que o Banco Olé Bonsucesso fora sucedido pelo Banco Santander Brasil S.A.
Preliminarmente, alegou ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência, além de inépcia da inicial por falta de juntada de extrato bancário e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.
Arguiu, também, ocorrência da decadência.
Impugnou a gratuidade da justiça e o valor atribuído à causa.
Como prejudicial de mérito, arguiu hipótese de prescrição trienal ou quinquenal.
No mérito, alegou que a modalidade de contratação efetivada é regular, que o autor realizou saques com cartão de crédito, cujas cláusulas contratuais estão dispostas de forma objetiva, não se estendendo por mais de 02 (duas) páginas, conforme pode se constatar tanto na modalidade digital, quanto na modalidade física.
Defendeu, ainda, o descabimento da inversão do ônus da prova e a manutenção da modalidade de empréstimo nos moldes contratados, além da inexistência de danos materiais, impossibilidade de devolução dobrada dos valores pagos.
Por fim, arguiu inexistência de danos morais e pugnou pela total improcedência da demanda.
Observada a impugnação da contestação pelo autor (ID 78978681).
Intimadas as partes para especificarem outras provas a produzir, ambas indicaram não haver interesse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 80257339 e 81424776).
Despacho de ID 86094931 em que se converteu o julgamento em diligência para designação de audiência de conciliação.
Audiência de conciliação realizada, porém, parte autora e advogado não compareceram.
Na ocasião, este Juízo determinou a intimação do autor para justificar tal ausência, sob pena de incorrer na multa do art. 334, §8º do CPC, e, na sequência, conclusão para julgamento (ID 92059832).
Manifestação autora no ID 92897064.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório, no que importa. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 AB INITIO Impugnação à gratuidade da justiça Afirma a parte ré que o suplicante não atendeu aos pressupostos autorizadores para deferimento do benefício requerido.
O CPC/2015 presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º).
Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade.
Assim, admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita baseada na simples declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família cabendo à parte impugnante a prova em contrário, o que não aconteceu no caso.
Logo, afasta-se a impugnação para o fim de manter a concessão do benefício ao requerente, ora autor, nos termos do artigo 98 do CPC/2015.
Retificação do polo passivo Defiro o pedido de retificação do polo passivo requerida na contestação (ID 78801613), excluindo-se o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, passando a figurar, em seu lugar, o Banco Santander S/A, CNPJ nº 90.***.***/0001-42.
Alterações já realizadas. 2.2.
PRELIMINARMENTE Inépcia da inicial Alegou a parte ré haver inépcia da inicial por falta de juntada de extrato bancário do período discutido nos autos, a fim de demonstrar a veracidade e boa-fé dos fatos alegados pelo autor.
Contudo, no caso dos autos, o autor não nega a realização do empréstimo e a disponibilidade do valor contratado, mas sim, alega que fora ludibriado quanto à modalidade da contratação, tendo contratado cartão de crédito consignado ao invés de um empréstimo consignado nos moldes convencionais.
Assim, o ajuizamento da presente ação prescindia da juntada de extratos bancários para fins de comprovar a disponibilidade dos valores contratados, razão pela qual rejeito a preliminar em tela.
Falta de interesse de agir O banco promovido aduziu que faltaria interesse de agir do autor por ausência de pretensão resistida.
No entanto, a despeito do Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Desta forma, indefiro a preliminar de extinção do feito devido à ausência de pretensão resistida. 2.3.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO Prescrição Tratando-se de pretensão deduzida por consumidor em face de instituição financeira, com pedidos relativos à declaração de nulidade de contrato em decorrência da prestação de um serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais previstos no Código Civil, haja vista a configuração da relação de consumo, nem mesmo os prazos decadenciais estabelecidos para os casos de vício do serviço (art. 26, do CDC).
Em casos tais, a questão deve ser analisada à luz do prazo prescricional estipulado no art. 27, do CDC.
Portanto, incide ao caso dos autos o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, in verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Sobre o tema diz a jurisprudência: STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TAXA DE EXPEDIÇÃO DE REGISTRO DE DIPLOMA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
ARTS. 5º.
DA LEI 9.131/95, 7o., I E 9º.
DA LEI 9.394/96.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 E 356 DO STF.
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO ESPECIAL DA UNIJUÍ PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Apesar de denominada taxa, o valor cobrado pela expedição e registro de diploma universitário não tem natureza tributária; trata-se, na verdade, de preço por serviço prestado, em relação de consumo.
Entretanto, já se pacificou na jurisprudência pátria o entendimento de que a Universidade não pode exigir aludida taxa para expedir a primeira via de diploma ao aluno, configurando-se, tal cobrança, como abusiva, nos termos do art. 51 do CDC, impondo-se a restituição dos valores indevidamente pagos a esse título. 2.
Por se tratar de cobrança indevida, feita em relação de consumo, a pretensão de restituição dos valores indevidamente pagos submete-se à prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, e não ao art. 205 do Código Civil, conforme afirmado pela Corte de origem. [....] 4.Recurso Especial da UNIJUÍ provido parcialmente; Recurso Especial da UNIÃO desprovido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.329.607 - RS (2012/0126334-9), PRIMEIRA TURMA, RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, JULGADO EM JULGADO: 19/08/2014).
Sendo a matéria aventada nos autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, resta, pois, afastar a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora, e conforme previsto no art. 27 do CDC, o prazo é de 05 anos, sendo assim consideram prescritas todas as verbas anteriores ao quinquênio.
Decadência A parte requerida sustenta a ocorrência de decadência, ao argumento de que o contrato fora firmado em lapso temporal superior ao decadencial quando da propositura da ação.
Conforme se observa, o contrato foi firmado em 2016 e na data de ajuizamento da demanda, o contrato impugnado encontrava-se ativo, com incidência de descontos mensais.
Assim, resta evidente que a conduta supostamente ilícita se renova mensalmente com os descontos.
Dessa maneira, a decadência não restou configurada.
Além disso, por tratar-se de trato sucessivo, não se aplica o art. 178 do Código Civil ao presente caso.
Com fulcro no exposto, REJEITO a prejudicial de decadência.
Assim, feitas tais ressalvas, passo a análise do mérito. 2.4.
MÉRITO Trata-se de ação para anulação de contrato de cartão de crédito na modalidade “consignado”.
Aduz o(a) autor(a) que procurou o banco para realizar empréstimo consignado tradicional, mas que fora induzida a erro e terminou por contratar serviço de cartão de crédito consignado.
O banco réu, por sua vez, defende que o direito à informação do consumidor foi preservado no contrato e que o réu se respalda no exercício regular de seu direito, uma vez que o contrato celebrado e sem vícios faz lei entre as partes.
De antemão, repise-se que os autos versam sobre relação consumerista, incidindo, assim, as previsões dispostas no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, insta a análise da existência ou não do induzimento do consumidor ao erro durante a fase de contratação do serviço prestado pelo banco.
Do cotejo dos autos, percebe-se que o autor não nega a contratação do serviço bancário, mas informa que o serviço requerido não foi o efetivamente prestado pelo banco.
Além disso, comprova os diversos descontos consignados em seus contracheques a título de cobrança do serviço diverso do pactuado (ID 76208266).
Ante a hipossuficiência da parte, bem como a constituição de evidências de seu direito, tenho por cabível no caso a inversão do ônus da prova.
De todo modo, o banco réu juntou, dentre outros documentos, i) planilha de proposta (ID 78801615 - Pág. 1); ii) Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso (ID 78801615 - Págs. 2 e 3); iii) Autorização de saque complementar e aumento de limite (ID 78801615 - Pág. 4); ii) faturas do cartão de crédito, de 2016 a 2023 (ID 78801616); extrato das faturas de cartão de crédito (ID 78801618).
Destes documentos, torna-se nítida a vontade do autor em contratar serviço de empréstimo consignado tradicional, e não cartão consignado. É que da documentação se percebe que o autor não sequer chegou a utilizar o cartão de crédito consignado para a realização de compras.
Na verdade, o autor realizou 03 (três) saques, em 04/06/2016, 29/12/2017, 20/09/2019. É evidente que o autor não utilizou o contrato de cartão consignado para compras corriqueiras – ao qual se presta um cartão de crédito, mas sim para empréstimos pontuais para cobrir despesas também pontuais, tal qual a lógica do empréstimo consignado tradicional.
Pelas circunstâncias denota-se que o promovente estava originalmente planejando obter crédito com o pagamento automático das parcelas mensais em seu benefício, tal qual o consignado tradicional.
No entanto, o que aconteceu foi que o autor passou a realizar pagamentos automáticos relacionados ao valor mínimo de sua fatura mensal de cartão de crédito, sem seu prévio conhecimento.
A fatura mensal do cartão de crédito, por sua vez, estava diminuindo de forma exígua a cada mês devido aos encargos financeiros adicionados a ela, o que não estava dentro das expectativas do consumidor. É dizer que, o autor inicialmente planejava um empréstimo com parcelas mensais fixas e consignadas, mas acabou tendo que lidar com um desconto constante de seu benefício, causado pelos encargos mensais do crédito rotativo, que, sabidamente, possui os juros mais altos do mercado financeiro, colocando o consumidor em desvantagem excessiva.
Para satisfazer o direito fundamental do consumidor de informação adequada e clara sobre o serviço (art. 6º, III, do CDC), o réu deveria explicar ao autor que, para empréstimo único – esta sendo a vontade do autor comprovada pelas faturas e extrato do cartão juntados pelo próprio banco – a modalidade de cartão consignado seria deveras oneroso, em detrimento do empréstimo consignado normal.
Neste sentido, veja-se a ratio decidendi de caso símile: […] Com efeito, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta é limitado ao pagamento mínimo da fatura, o que faz incidir juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente que, somados ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa “bola de neve”, cuja dívida perpetua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade.
Esclarecer tais circunstâncias para o contratante era fundamental para que o mesmo pudesse, de livre e espontânea vontade, optar pela modalidade contratual que melhor caberia em seu orçamento. […] In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos para a cliente.
Importa registrar que o modo de execução do contrato efetivamente induziu a consumidora a acreditar que o valor descontado em seu benefício previdenciário serviria à quitação das parcelas do empréstimo, vez que debitado mensalmente.
A dívida, na verdade, não diminuía.
Desta feita, restaram frontalmente violados os princípios da confiança, da transparência e do dever de informação, visto que o instrumento contratual dificulta a compreensão e alcance de suas cláusulas.
Ademais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a autora ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito.
Em outras palavras, não é crível que a consumidora pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo. (TJ-CE - Apelação Cível - 0202750-68.2022.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023).
Outrossim, resta demonstrado que o consumidor não obteve nenhum tipo de vantagem econômica com a contração.
Na realidade, o que se percebe é uma onerosidade excessiva ao consumidor que já pagou, no caso, quase 04 vezes o emprestado e continuaria pagando ad infinitum.
Nesta esteira: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC - Intenção da autora de contratação de empréstimo consignado, porém houve disponibilização de cartão de crédito.
Liberação do dinheiro com descontos no benefício previdenciário do valor mínimo para pagamento, sem abatimento do valor principal, causando onerosidade excessiva ao consumidor. – Sentença de improcedência. – Pretensão de reforma.
ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Contrato firmado de forma que torna impossível o pagamento da dívida.
Art. 51, IV do CDC.
Adequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
Dano moral não configurado.
Incabível também a devolução das parcelas já descontadas.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010655-83.2018.8.26.0066; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTOR INDUZIDO A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
NULIDADE DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tratam-se os autos de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a de Ação Ordinária c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais. 2.
No caso em tela, a controvérsia recursal consiste em saber se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, ora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 4.
Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para à apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação.
Logo, tendo o promovente/apelante juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado e o repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor. 5.
De outro lado, da análise acurada dos fólios, percebe-se que não há evidência de movimentações realizadas com o cartão de crédito supostamente contratado.
Isto porque, o demandante/apelante sequer efetuou compras com o cartão de crédito, não tendo a instituição financeira, ainda, trazido aos autos qualquer fatura que demonstrasse a utilização do cartão, desde a data da inclusão do empréstimo impugnado em 04/06/2016 a 01/2023, fato que corrobora para a alegação da parte recorrente de não ter contratado um empréstimo consignado por via de Cartão de Crédito, visto que em nenhum momento fez uso dele.
Neste passo, tal circunstância leva a crer que, no máximo, a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta a cada mês em razão dos encargos correspondentes. 6.
In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC). 7.
Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta do autor não tem o condão, por si só, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida do autor ao cartão de crédito.
Na verdade, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a parte autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário. 8.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou o consumidor a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, posto que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento. 9.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tenho que o valor a título indenizatório a ser arbitrado é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que guarda proporcionalidade com o ocorrido, além de se encontrar em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0205665-65.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 07/09/2023) (Grifei).
Dessarte, ante a manifesta falha na prestação de serviço e forte nas razões expostas, reputo fundada a pretensão veiculada na presente demanda, razão pela qual deve ser anulado o contrato de utilização de cartão de crédito consignado.
Dos danos morais Desse modo, inexiste contrato bancário válido.
Logo, os descontos realizados na conta do autor, operados com fraude, são ilícitos.
Ressalte-se que, por se tratar de descontos automáticos do benefício do autor, sem justificativa ou autorização, que impactam no poder econômico de subsistência e aquisição, não se exige do ofendido a prova do dano, posto que a dor, o sofrimento, a angústia, enfim, as manifestações do espírito, desenvolvendo-se no âmago do ofendido, são imensuráveis.
Assim, demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se infere in re ipsa.
Como é cediço, na ausência de critérios objetivos preestabelecidos, o montante da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, considerando-se a extensão do dano (considerável), o grau de culpa, o proceder do agente e do ofendido e a situação econômica das partes.
Frente a tal panorama, reputo adequado, suficiente e razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais.
Finalmente, necessita-se analisar a forma de devolução dos valores ilegalmente descontados em contracheques do autor ao longo dos anos.
Da devolução dos valores No que concerne à devolução dos valores descontados ilegalmente do benefício do autor, requer o promovente a restituição em dobro, a título de repetição do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Neste ponto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé pelo fornecedor, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. [...] Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. [...] 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifei).
Na hipótese em tela, por se tratar de descontos iniciados em 2016, incide a modulação prevista no acórdão supra, i. e., as parcelas descontadas a partir de 30 de março de 2021 devem ser devolvidas em dobro, já os valores subtraídos anteriores a esta data devem ser devolvidos de forma simples, ante a inexistência de comprovada má-fé.
Nesta esteira: APELAÇÃO EXCLUSIVA DA AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO, DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
NO CASO, A AUTORA SE RESSENTE DE QUE NÃO FIRMOU QUALQUER PACTO. [...] 7.
INCIDÊNCIA DA DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021.
In casu, a demanda foi proposta em 2019, pelo que deve atrair a Devolução Simples do Indébito. […]. (Apelação Cível - 0009716-58.2019.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/09/2023, data da publicação: 05/09/2023) (Grifei).
Por fim, tendo o autor realizado 3 (três) saques de valores fornecidos pelo réu, com vistas a impedir o enriquecimento ilícito, possível a compensação destes com o crédito garantido pela sentença condenatória, a teor do art. 368 do CC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para: 3.1 - DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, no que concerne à contratação de empréstimo via cartão de crédito, e, por consequência, determinar que o requerido proceda com a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado tradicional, utilizando-se da taxa de juros legal para a modalidade, com determinação para que os valores já pagos a título cartão de crédito consignado sejam utilizados para amortizar o saldo devedor; 3.2 - CONDENAR a ré ao pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida pela taxa SELIC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC e conforme a Súmula 54 do STJ; 3.3 - CONDENAR a ré a devolver ao autor, de forma simples, os valores indevidamente descontados desde o período que antecede os cinco anos do ajuizamento da ação, em valores atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), a contar da data do respectivo desconto de cada parcela e juros de mora de 1% a contar da data da citação, calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a teor dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do CC, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença; 3.4 - CONDENAR a ré a restituir as parcelas descontadas no contracheque do autor a partir de 30/03/2021 de forma dobrada, em valores atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), a contar da data do respectivo desconto de cada parcela e juros de mora de 1% a contar da data da citação, calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a teor dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do CC, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença; 3.5 - COMPENSAR o valor devido pelo autor ao banco réu com os valores dos empréstimos que efetivamente realizou, em valores atualizados pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), a contar da data do respectivo saque e juros de mora de 1% a contar da data da citação, calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, a teor dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do CC, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas finais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no equivalente a 10% do valor do proveito econômico obtido, com fundamento nos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se de imediato.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2025.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO JUIZ DE DIREITO – 12ª VARA CÍVEL -
22/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 07:07
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:25
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838825-94.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte autora para, em 10 (dez) dias, justificar sua ausência a este ato processual, sob pena de incorrer na multa do art. 334, § 8º, do CPC. 2.) Na sequência, conclusos para julgamento antecipado da lide.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/06/2024 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
13/06/2024 10:57
Juntada de Termo de audiência
-
06/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 19:32
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum Des.
Mário Moacyr Porto - Av.
João Machado, s/n – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58.013-520 E-mail: [email protected] - Fone: (83) 3208-2497 Nº DO PROCESSO: 0838825-94.2023.8.15.2001 Ação:[Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: WALDIR FRANCISCO BRAZ REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A AUDIÊNCIA VIRTUAL CERTIFICO, por determinação do MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, que considerando o reconhecimento da situação de calamidade pública pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020; considerando a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus (COVID-19) pela organização mundial de saúde – OMS, em 11 de março de 2020; considerando as Resoluções do CNJ sob números 313/20,314/20, 318/20 e 322/20; considerando os Atos Normativos do TJ/PB (ATO NORMATIVO CONJUNTONº 002/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, DE 18 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 003/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 19 de março de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 004/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 30 de março de 2020/ ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 005/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB, de 29 de abril de 2020 / ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 006/2020/TJPB/MPPB/DPE-PB/OAB-PB); impossibilitando a realização de audiência não presencial no âmbito da Justiça Estadual Comum, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, de forma VIRTUAL para o dia 13/06/2024 às 10:30 min. através da Plataforma Zoom Cloud Meeting Invitation, conforme convite abaixo: CONVITE Manuel Melo _ João Pessoa está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 0838825-94.2023.815.2001 - Dr.
Manuel Melo _ João Pessoa Horário: 13 jun. 2024 10:30 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*18.***.*31-77?pwd=S21aaWF3WHEya09sTGR6THE5K0o5UT09 ID da reunião: 818 6733 1777 Senha: 324890 JOÃO PESSOA, em 14 de março de 2024, AVANY GALDINO DA SILVA Técnico Judiciário -
14/03/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/06/2024 10:30 12ª Vara Cível da Capital.
-
12/03/2024 01:28
Decorrido prazo de WALDIR FRANCISCO BRAZ em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0838825-94.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.Converto o julgamento em diligência. 2.
As partes foram intimadas para especificarem outras provas a produzir, ocasião em que pugnaram pelo julgamento antecipado de lide (ID 80257337 e 81424776), restando, assim, prejudicada a fase instrutória. 3.
Outrossim, considerando a possibilidade de realização de tentativa conciliatória a qualquer tempo do iter processual, designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO / MEDIAÇÃO, via Plataforma ZOOM - 12ª Vara Cível, conforme pauta disponível.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito -
26/02/2024 08:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/02/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 08:43
Determinada diligência
-
31/10/2023 07:26
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 14:49
Determinada diligência
-
12/09/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:02
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/08/2023 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALDIR FRANCISCO BRAZ - CPF: *51.***.*89-49 (AUTOR).
-
14/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 19:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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