TJPB - 0832996-21.2023.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:16
Recebidos os autos
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12/08/2025 09:15
Juntada de despacho
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14/02/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
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30/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 01:21
Decorrido prazo de BENILDA VILAR DE LIMA FRANCA em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:24
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:59
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0832996-21.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: BENILDA VILAR DE LIMA FRANCA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para as contrarrazões, no prazo de 15 dias.
CAMPINA GRANDE, 30 de setembro de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
30/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:45
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 00:47
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0832996-21.2023.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: BENILDA VILAR DE LIMA FRANCA REU: INSS Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO AUXÍLIO ACIDENTE ajuizada por Benilda Vilar de Lima França em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que desenvolveu doença ocupacional, vindo a receber benefício por incapacidade temporária de nº 619.386.292-0, de 26/07/2017 a 09/09/2017.
Aduz que mesmo após cessação do benefício, permaneceu com limitações para o trabalho desempenhado.
Nessa esteira, pleiteia a concessão do auxílio acidente, desde o dia posterior a cessação do benefício.
Justiça Gratuita deferida.
Laudo pericial devidamente realizado (Id. 98452489), enfrentando os quesitos apresentados.
Regularmente citado, a autarquia federal apresentou contestação, pleiteando, em síntese, a improcedência da demanda, devido à ausência dos requisitos ensejadores do pleito.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: Trata-se de ação de ação de conhecimento na qual o autor pretende a concessão de auxílio-acidente.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer controvérsia acerca da qualidade de segurado e da carência contributiva do requerente.
A controvérsia, portanto, cinge-se em saber qual benefício previdenciário faz jus o autor.
Nessa esteira, constata-se que o benefício devido ao auto é o auxílio-doença, Explica-se: Nos termos do art. 59 da lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, ficar por mais de 15 dias consecutivos incapacitado para o seu trabalho ou sua atividade habitual.
Conforme se pode observar do laudo pericial acostado, em resposta ao quesito “g”, constou a perícia que a incapacidade era de natureza permanente e parcial, vejamos: Como se sabe, é possível a concessão do auxílio doença em duas hipóteses: a) Incapacidade temporária parcial ou total para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, sendo plenamente possível a recuperação do segurado para desenvolver a mesma atividade; b) Incapacidade permanente parcial ou total do segurado para o trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, não sendo possível a recuperação do segurado para continuar desenvolvendo o trabalho habitual, mas plenamente viável a reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência.
O segundo caso, enquadra-se a situação em que o segurado apresenta problema nos punhos e mãos, não tendo se recuperado para o trabalho habitual, que exige a utilização diária da referida região/extremidade do corpo.
Logo, trata-se de incapacidade permanente para o trabalho habitual, devendo o segurado receber o auxílio-doença e ser encaminhado ao serviço de reabilitação profissional, caso seja possível desenvolver outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, respeitadas as suas limitações clínicas.
Destarte, deve a autarquia restabelecer o auxílio-doença, desde a última cessação administrativa (09/09/2017), devendo o autor, concomitantemente, realizar o tratamento fisioterápico recomendado pelo expert.
Outrossim, no que tange ao pedido principal de auxílio acidente, o mesmo não merece amparo, na medida que não houve mera redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, mas sim incapacidade de desempenho da atividade: Consigne-se, ainda, que este juízo não desconhece os limites do pleito autoral, que se restringiu a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente.
Porém, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou a tese aqui ventilada, assentando que “em tema de benefício decorrente de acidente de trabalho, não ocorre julgamento “extra petita” quando o Tribunal a “quo” concede ao segurado benefício diverso do pleiteado na inicial, sendo lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática nos dispositivos legais autorizadores da concessão dos benefícios previdenciários” (Cf.
REsp 385607/MG, 6ª Turma, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, j. 18/04/2002, pb.
DJ 19/12/2002, pg. 00474).
No mesmo sentido: REsp 267652/RO, 5ª Turma, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, j. 18/03/2003, Pb.
DJ 28/04/2003, pg. 00229”.
Tratando-se de benefício previdenciário, cujo caráter é social e protetivo, possibilita-se ao julgador conceder benefício diverso do pleiteado na inicial, desde que preenchidos seus requisitos, não havendo que se falar em sentença extra petita, ante a fungibilidade dos mesmos.
Por fim, consigne-se que o magistrado, nos termos do artigo 479 do CPC/15, não está adstrito ao laudo pericial, porém, no caso em espeque, inexiste razão para se possa infirmar à conclusão pericial vertente.
Nesse toar, cabível a presente demanda somente o auxílio-doença, com fundamento no art. 59 da Lei nº 8.213/91, desde a cessação do benefício que se findou em 09/09/2017 (período jamais contestado pelo INSS), devendo ser mantido até que a parte autora recupere sua capacidade de trabalho, ou a habilitação para o desempenho de nova atividade, ou ainda, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez, na forma do que estabelece o artigo 62, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, e não menos importante, deixo de fixar o termo final para a concessão do benefício, lembrando que, por imposição legal, a pessoa beneficiária de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como é o caso dos autos, está obrigado a se submeter a exames periódicos a cargo da Autarquia, nos termos dos arts. 70 da Lei n.º 8.212/1991, 101, § 1º e § 2º e 43, § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para: CONDENAR o INSS a RESTABELECER o auxílio por incapacidade temporária acidentária, com efeitos desde a cessação do benefício, que se findou em 09/09/2017, observada a prescrição quinquenal, até a cessação de sua incapacidade, ou a habilitação para o desempenho de nova atividade, ou ainda, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez; CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir daquela data, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral) Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Sucumbente o autor em parcela mínima do pedido, condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92.
Publicação e registro pelo sistema.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
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05/09/2024 18:18
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2024 00:45
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0832996-21.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: BENILDA VILAR DE LIMA FRANCA, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para manifestação sobre a proposta de acordo id 93427869 , no prazo legal.
CAMPINA GRANDE, 27 de agosto de 2024.
WALMIR FELICIANO DE LUCENA.
Técnico Judiciário. -
27/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 07:41
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2024 19:35
Juntada de Alvará
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15/08/2024 11:26
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:01
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2024 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 02:54
Decorrido prazo de BENILDA VILAR DE LIMA FRANCA em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BENILDA VILAR DE LIMA FRANCA em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:59
Decorrido prazo de BENILDA VILAR DE LIMA FRANCA em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0832996-21.2023.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) advogado(a) da parte autora para tomar ciência da Perícia Médica que fora designada para o dia, hora e local abaixo discriminados, devendo o(a) autora (a) ser comunicada do ato: Médico: Dr.
ELDIMAN SOARES DE ARAÚJO Data/hora: 03/07/2024 - 8h:30 Local: CECORE Endereço: Rua Rodrigues Alves - Prata - Campina Grande/PB CAMPINA GRANDE, 29 de maio de 2024.
JOSE AUDECI GOMES DE OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
29/05/2024 08:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 08:00
Juntada de informação
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29/05/2024 00:11
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0832996-21.2023.8.15.0001 Classe Processual:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: BENILDA VILAR DE LIMA FRANCA REU: INSS Vistos etc. 1) DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, eis que relativo a acidente de trabalho (art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). 2) CONSIDERANDO o teor do inc.
II do art. 381 do CPC/15, como forma de viabilizar uma eventual composição entre o(a) autor(a) e o INSS e a abreviação do tempo de tramitação do processo, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, NOMEANDO para produzi-la o profissional abaixo indicado, determinando, de logo as providências que seguem: O Dr.
ELDIMAN SOARES DE ARAÚJO, médico com especialidade em ortopedia, com endereço na Rua João Pequeno, 631, Catolé, CEP 58.410-150, no período da tarde, devendo ser contactado preferencialmente através do seguinte e-mail: [email protected] / Telefone: (83)99863-1566. 3) FIXO, os honorários periciais em 60% (sessenta por cento) de um salário-mínimo, a serem suportados e antecipados pela autarquia demandada (Art. 8º, d§2º, da Lei n. 8.620/93). 4) INTIME-SE O PERITO acima nomeado para dizer se aceita o encargo ou informar sua escusa, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso positivo, deverá indicar DIA, HORA E LOCAL para realização da perícia, em 30 (trinta) dias, bem assim, confeccionar respectivo laudo pericial, após o exame. 5) Com a data, INTIMEM-SE as partes via PJE e, especificamente a parte autora, também através de O.J., com expedição de mandado, a fim de possibilitar a realização efetiva da mencionada perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho. 6) Ato contínuo, INTIME-SE o INSS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, em 05 (cinco) dias, bem como, PODENDO, no prazo do depósito, APRESENTAR quesitos e INDICAR assistente técnico. 7) Formulo, desde já, nos termos do CPC e da Resolução Conjunta do CNJ os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) O(A) periciado(a) já foi submetido à programa de reabilitação profissional? Para qual atividade? Esta nova atividade é compatível com as suas limitações? n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? o) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? r) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; i) inválido para o exercício de qualquer atividade? 8) Intime-se igualmente a parte autora para formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, em 05 (cinco) dias (art. 465, § 1º, I a III, do NCPC).
Decorrido o prazo, encaminhem-se os quesitos judiciais e das partes ao perito médico, em tempo hábil à realização da perícia. 9) Realizado o exame e com a juntada do LAUDO aos autos, expeça-se o alvará referente aos honorários em favor do perito. 10) Ato contínuo, CITE-SE A PARTE PROMOVIDA PARA QUERENDO APRESENTAR DEFESA E/OU INTIME-SE PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO, devendo o laudo pericial e a inicial acompanharem o respectivo mandado citatório.
Prazo: 30 dias. 11) Ressalte-se que, deve o INSS, se for o caso, junto à contestação, apresentar cópia integral do(s) procedimento(s) administrativo(s) (incluindo eventuais perícias administrativas), referente ao benefício pleiteado pela parte autora . 12) Caso a parte promovida junte proposta conciliatória, INDEPENDENTE DE NOVA CONCLUSÃO, intime-se a parte autora para dizer se aceita ou não a proposta formulada.
Em caso positivo, retornem os autos conclusos para sentença. 13) Em não havendo proposta de acordo, juntada a contestação com preliminares ou documentos novos, À IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. 14) Decorrido o prazo para impugnação, retornem os autos conclusos para julgamento. 15) Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, e nos termos do art. 102, do Código de Normas da CGJ do TJPB, serve o presente como mandado/ofício, para fins de encaminhamentos necessários.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA - Juiz de Direito -
27/05/2024 09:43
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:11
Nomeado perito
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09/05/2024 19:52
Conclusos para despacho
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09/05/2024 06:23
Recebidos os autos
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09/05/2024 06:23
Juntada de Certidão de prevenção
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01/12/2023 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/12/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:58
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2023 00:47
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
31/10/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 09:12
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2023 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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