TJPB - 0832996-21.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:16
Baixa Definitiva
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12/08/2025 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/08/2025 09:15
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de INSS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:20
Decorrido prazo de INSS em 08/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BENILDA VILAR DE LIMA FRANCA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BENILDA VILAR DE LIMA FRANCA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:44
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0832996-21.2023.815.0001 ORIGEM : Juízo da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande 1º APELANTE : INSS – Instituto Nacional do Seguro Social 2º APELANTE : Benilda Vilar de Lima ADVOGADA : Aurília Antonia Lima Nunes, OAB/PB 20557 APELADOS : Os mesmos Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
REJEIÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
APELO DA SEGURADA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença acidentário.
O INSS requereu o afastamento do benefício, alegando ausência de incapacidade e incidência da prescrição.
A autora pleiteou a conversão do benefício em auxílio-acidente, diante de redução da capacidade laborativa permanente decorrente de doença ocupacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição do fundo de direito; (ii) definir se a autora faz jus à concessão do auxílio-acidente em substituição ao auxílio-doença, diante de incapacidade parcial e permanente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prejudicial de prescrição não merece acolhida, pois a jurisprudência do STF (ADI 6.096/DF) e do STJ (AgInt no REsp 1869697/PB) afasta a decadência e reconhece apenas a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, não do próprio fundo de direito.
O laudo pericial constante dos autos atesta que a autora, bancária, apresenta sequelas permanentes decorrentes de doença ocupacional, com limitação funcional compatível com redução da capacidade laboral parcial e definitiva.
Nos termos do Tema 416/STJ, para a concessão do auxílio-acidente, basta a redução da capacidade laborativa habitual, mesmo que em grau mínimo, sendo irrelevante a extensão da sequela.
A autora já havia recebido auxílio por incapacidade temporária em razão da mesma moléstia, cessado em 09/09/2017, de modo que o auxílio-acidente é devido a partir de 10/09/2017, consoante o art. 104, §2º, do Decreto 3.048/99.
A sentença deve ser reformada para conceder o auxílio-acidente, em substituição ao auxílio-doença, no percentual de 50% do salário de benefício, até eventual aposentadoria ou óbito da segurada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Prejudicial de prescrição rejeitada.
Apelação do INSS desprovida.
Apelação da segurada provida.
Tese de julgamento: Não incide decadência ou prescrição do fundo de direito nas ações de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, sendo prescritas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
O auxílio-acidente é devido quando a doença ocupacional resulta em redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, independentemente do grau da sequela.
O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei 8.213/91, arts. 86 e 103; Decreto 3.048/99, art. 104, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 85, §4º, II; Decreto 20.910/32, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.06.2010 (Tema 416); STJ, AgInt no REsp 1869697/PB, Rel.
Des.
Conv.
Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 22.11.2022; STF, ADI 6.096/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 13.10.2020.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e por BENILDA VILAR DE LIMA contra a Sentença proferida pelo Juiz da Vara de Feitos Especiais de Campina Grande que, nos autos da Ação Previdenciária acidentária, assim decidiu: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, para: CONDENAR o INSS a RESTABELECER o auxílio por incapacidade temporária acidentária, com efeitos desde a cessação do benefício, que se findou em 09/09/2017, observada a prescrição quinquenal, até a cessação de sua incapacidade, ou a habilitação para o desempenho de nova atividade, ou ainda, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez; CONDENAR o INSS a efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir daquela data, com incidência de correção monetária pelo INPC, conforme entendimento firmado pelo STJ, ao julgar o Tema 905 (REsp 1495146/MG), interpretando o Tema 810 julgado pelo STF.
E ainda, juros moratórios, computados de modo englobado até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, após 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.960/2009, e nos termos do que o Supremo Tribunal Federal decidiu no RE nº 870.947 (Tema 810 de repercussão geral) Nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil, determino que o INSS proceda à imediata implantação do benefício concedido em favor do demandante.
Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) para o cumprimento da medida, com a devida informação ao Juízo, aguardando-se o trânsito em julgado tão somente para o pagamento dos atrasados.
Sucumbente o autor em parcela mínima do pedido, condeno de logo o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da presente sentença, por força do art. 85, §3º, inc.
I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ.
Deixo de condenar o demandado em custas processuais, ante a isenção prevista no art. 29, da Lei Estadual n.º 5.672/92”.
Em suas razões, o INSS/ 1º Apelante suscita a prejudicial de prescrição, aduzindo que a demanda foi ajuizada em 07.10.2023, após 5 anos da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, que ocorreu em 09.09.2017.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para afastar o restabelecimento do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) concedido à Autora, aduzindo ausência de incapacidade laborativa.
Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a DIB no dia posterior à cessação do último benefício – NB 6439834219, DCB 10/08/2023.
Em suas razões, a Autora/2º Apelante alega que a sentença deve ser reforma para conceder o auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, a partir da data da cessação do auxílio-doença em 09.09.2017, em virtude de doença ocupacional que resultou em sequelas permanentes, ocasionando redução parcial e definitiva de sua capacidade laborativa como bancária, devido às limitações.
Ausentes as Contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não ofertou parecer de mérito, ID 33934307. É o relatório.
VOTO Os apelos serão analisados conjuntamente.
Da prejudicial de prescrição suscitada pelo INSS O INSS suscitou a prejudicial de prescrição, aduzindo que a demanda foi ajuizada em 07.10.2023, após 5 anos da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, que ocorreu em 09.09.2017.
Tal irresignação não merece prosperar, visto que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
O Superior Tribunal de Justiça, amparado pelo entendimento firmado pelo STF, também já se manifestou nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MUDANÇA DE PARADIGMA.
ADI 6.096/DF - STF.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 QUE DEU REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL).
AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA.
IMPRESCRITIBILIDADE.
RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. (...) 5.
O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDSON FACHIN, na assentada de 13/10/2020, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo. 6.
Conclui-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício.
Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a lei previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito, uma vez que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, estaria comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 7.
Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 8.
Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. 9.
No presente caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o benefício de auxílio-doença teve início em 24/05/2011 e cessou em 09/07/2011.
O Tribunal a quo entendeu que a cessação do benefício ocorrera há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, a qual se havia dado em 30/04/2018, declarando a prescrição da ação. 10.
Tendo em vista as alegações declinadas no presente agravo interno e a mudança de paradigma trazida no julgamento da ADI 6.069/DF, a decisão deve ser reconsiderada para afastar a prescrição da ação, retornando os autos à origem para análise do pedido de concessão/restabelecimento do benefício pretendido. 11.
Agravo interno a que se dá provimento.” (STJ, AgInt no REsp 1869697 / PB, PRIMEIRA TURMA, relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), julgado em 22/11/2022) As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos em razão da inércia do beneficiário, nos exatos termos do art. 3º do Decreto 20.910/32.
Confira-se: “APELAÇÕES CÍVEIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO (INSS).
REJEIÇÃO. - O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há decadência do direito de atos de indeferimento, cancelamento e cessação de benefício, nos autos da ADI 6.096.
Aplica-se, nestas hipóteses, apenas a prescrição quinquenal, em relação às prestações vencidas. (...)” (TJPB, Apelação nº 0806415-51.2021.8.15.2001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de juntada: 13/12/2022) Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição.
Do Mérito Exsurge dos autos que a Autora exerce a função de bancária e recebeu auxílio por incapacidade temporária NB/91 619.386.292-0, o qual foi cessado em 09/09/2017 (DCB), por doença ocupacional desenvolvida no trabalho, sendo diagnosticada com sinovite e tenossinovite não especificadas, síndrome do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo.
Ao final, postulou a concessão do auxílio-acidente.
O Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido da autora, determinando o restabelecimento do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária acidentária), com efeitos desde a cessação do benefício, que se findou em 09/09/2017.
Pois bem. “In casu”, analisando atentamente o laudo pericial no ID 33064670, tem-se que a lesão decorrente do acidente de trabalho/doença do trabalho ocasionou incapacidade parcial e permanente.
Veja o que diz o laudo: Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.109.591/SC, representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o nível do dano não interfere na concessão do benefício auxílio-acidente, que será devido ainda que mínima a lesão.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
MOLÉSTIA PROFISSIONAL.
PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, É NECESSÁRIO QUE A SEQUELA ACARRETE UMA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO.
ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.109.591, DJE 8.9.2010, JULGADO SOB O RITO DO 543-C DO CPC.
CAPACIDADE LABORAL FOI COMPROVADA PELAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A 3a.
Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.109.591/SC, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 2.
In casu, o Tribunal a quo, amparado no acervo fático-probatório dos autos, consignou que o segurado não apresenta decréscimo definitivo na capacidade laboral em decorrência de lesões de esforços repetitivos causados pelo trabalho.
A alteração do julgado demandaria, inevitavelmente, incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Regimental desprovido (AgRgno AREsp 538.741/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016).
O referido julgamento gerou o Tema repetitivo 416-STJ, o qual fixou a presente tese: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” No que se refere ao momento a partir do qual o auxílio acidente é devido, é fora de dúvida que, se o segurado esteve no gozo de auxílio por incapacidade temporária, o auxílio-acidente deve ser concedido a partir do dia subsequente à cessação daquele benefício, vejamos o que diz a legislação: Art. 104, do Decreto nº 3.048/99: (…) §2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. §3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Assim, uma vez que a parte autora já teve concedido em seu favor o benefício por incapacidade temporária, em decorrência da mesma lesão, ocasionado pelo acidente de trabalho/doença profissional informada na inicial, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária, que caso dos autos, nos remete ao dia 10.09.2017.
Portanto, a sentença deve ser reformada, para conceder o auxílio-acidente (auxílio por incapacidade parcial e permanente).
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, DESPROVEJO O 1º APELO/INSS E DOU PROVIMENTO AO 2º APELO/AUTORA, para conceder o auxílio-acidente, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 10.09.2017, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, prescritas as prestações anteriores ao quinquídio legal.
Condeno ainda o promovido ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando a prescrição quinquenal.
Juros e correção monetária na forma da lei Deixo de fixar percentual relativo aos honorários advocatícios, os quais deverão ser arbitrados apenas em liquidação de sentença, por força do disposto no inciso II do §4º do art. 85 do Código de Processo Civil. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho.
Participaram do julgamento:.
Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo.
Des.
José Ricardo Porto Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
João Pessoa, 17 de junho de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
19/06/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:49
Conhecido o recurso de INSS (APELADO) e não-provido
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17/06/2025 17:49
Conhecido o recurso de BENILDA VILAR DE LIMA FRANCA - CPF: *23.***.*98-07 (APELANTE) e provido
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17/06/2025 10:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de INSS em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 07:58
Conclusos para despacho
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31/03/2025 07:56
Juntada de Petição de cota
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26/03/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:51
Recebidos os autos
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14/02/2025 08:51
Juntada de decisão
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09/05/2024 06:23
Baixa Definitiva
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09/05/2024 06:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/05/2024 06:22
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 00:01
Decorrido prazo de INSS em 08/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BENILDA VILAR DE LIMA FRANCA em 18/04/2024 23:59.
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20/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2024 09:24
Conhecido o recurso de BENILDA VILAR DE LIMA FRANCA - CPF: *23.***.*98-07 (APELANTE) e provido
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12/03/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 10:58
Juntada de Certidão de julgamento
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21/02/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 20:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2024 16:13
Conclusos para despacho
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22/01/2024 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2023 10:32
Conclusos para despacho
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06/12/2023 10:32
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2023 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 08:16
Conclusos para despacho
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04/12/2023 08:16
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:50
Recebidos os autos
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01/12/2023 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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