TJPB - 0835085-31.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:57
Baixa Definitiva
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21/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 12:55
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo de THANIA MARIA FEITOSA DA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo de THANIA MARIA FEITOSA DA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:06
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835085-31.2023.8.15.2001 ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa - PB RELATOR: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado APELANTE: Thania Maria Feitosa da Costa ADVOGADO: Bruno Giacomelli Goes Rodrigues - OAB/PB 18.834-A APELADO: Banco Bradesco S.A ADVOGADOS: Amandio Ferreira Tereso Junior - OAB/PB 19.738-A e Maria Lucilia Gomes - OAB/PB 84.206-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Thania Maria Feitosa da Costa contra sentença proferida em Ação Monitória ajuizada por Banco Bradesco S.A., que julgou procedente o pedido inicial e rejeitou os embargos monitórios, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial.
A apelante alegou cerceamento de defesa, sustentando ter impugnado a assinatura aposta no contrato bancário apresentado, com requerimento de prova pericial grafotécnica não apreciado pelo juízo a quo, que julgou antecipadamente a lide.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da prova pericial grafotécnica requerida pela parte que impugna a assinatura em contrato bancário configura cerceamento de defesa a justificar a anulação da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, incluindo-se a produção de provas. 4.
A impugnação da assinatura constante no contrato bancário obriga a parte que o apresentou a comprovar sua veracidade, conforme o art. 429, II, do CPC, sendo a prova pericial grafotécnica o meio adequado à verificação da autenticidade. 5.
A jurisprudência do STJ e do TJ/PB é pacífica no sentido de que, havendo controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, o indeferimento da perícia solicitada caracteriza cerceamento de defesa. 6.
O juízo de primeiro grau deixou de analisar o requerimento de produção da prova pericial e proferiu julgamento antecipado da lide, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa, da verdade real e do devido processo legal. 7.
A sentença incorreu em nulidade também por falta de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, §1º, I e IV, do CPC, ao não enfrentar expressamente ponto relevante da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A parte que impugna a autenticidade da assinatura aposta em contrato apresentado em ação monitória tem direito à produção de prova pericial grafotécnica. 2.
O indeferimento imotivado da perícia grafotécnica requerida configura cerceamento de defesa, impondo a nulidade da sentença. 3.
O julgamento antecipado da lide, sem apreciação de requerimento probatório relevante, viola os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da verdade real.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 429, II, e 489, § 1º, I e IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0802292-40.2022.8.15.0751, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 2ª Câm.
Cível, DJ 12/03/2024.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Thania Maria Feitosa da Costa contra a sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que nos autos da Ação Monitória ajuizada por Banco Bradesco S.A., julgou procedente o pedido inicial, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, ante a rejeição dos embargos monitórios opostos pela ora apelante.
A sentença reconheceu a validade do contrato bancário apresentado e rechaçou a impugnação à assinatura, entendendo ser desnecessária a prova pericial requerida.
Nas razões recursais (id. 34985065), a apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que impugnou a assinatura constante no contrato apresentado na inicial e pleiteou a produção de prova pericial grafotécnica.
Afirma que o juízo de origem ignorou tal requerimento e proferiu julgamento antecipado da lide, comprometendo o contraditório e a ampla defesa.
Requer, por conseguinte, a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para saneamento do feito e regular instrução probatória.
O apelado apresentou contrarrazões (id.34985067), pugnando pela manutenção da sentença, sustentando que o contrato bancário apresentado atende aos requisitos legais da prova escrita para ação monitória e que o indeferimento da prova pericial encontra respaldo na legislação processual. É o relatório.
VOTO: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado (Relator) A controvérsia recursal cinge-se à alegação de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova pericial grafotécnica requerida pela apelante, que impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato que fundamenta a ação monitória em sede de embargos monitórios.
O art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal consagra o princípio do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, entre os quais se incluem o direito à produção de provas.
A apelante, ora embargante, impugnou expressamente a assinatura aposta no contrato bancário que serve de base para a ação monitória, requerendo perícia grafotécnica, meio idôneo para comprovar a alegação.
A jurisprudência consolidada do STJ orienta no sentido de que, sendo impugnada a autenticidade de documento essencial à demanda, como o contrato que lastreia a pretensão monitória, deve ser oportunizada a realização de prova pericial grafotécnica, sob pena de cerceamento de defesa.
De acordo com o art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento impugnado comprovar sua autenticidade, o que justifica a admissão da perícia requerida: “Art. 429.
Incumbe à parte provar: (...) II – a veracidade da assinatura, quando tiver sido impugnada.” Assim, ao impugnar a assinatura constante no contrato, a apelante transferiu ao apelado o ônus de comprovar sua autenticidade, o que, no caso, demandaria a produção de prova pericial grafotécnica.
Logo, tratando-se de fato controvertido e relevante, o indeferimento da prova constitui violação ao direito à ampla defesa e à prova dos fatos alegados.
O juízo de primeiro grau, ao julgar antecipadamente a lide, deixou de oportunizar a produção da prova requerida, o que configura vício processual relevante, por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJ/PB diz: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO INTERPOSTO.
REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA ASSINATURA SEM ANÁLISE ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
O cerceamento do direito de defesa implica na anulação da sentença, máxime quando inconteste o prejuízo causado por essa conduta a uma das partes. - Havendo controvérsia a respeito de matéria fática, não poderá ser a lide julgada antecipadamente sem a produção da prova necessária ao esclarecimento dos fatos. (TJ/PB – Apelação Cível nº 0802292-40.2022.8.15.0751, Rel.
Des.
José Ricardo Porto. 2ª Câm.
Cível, DJ 12/03/2024) No presente caso, a sentença limitou-se a afastar a impugnação à assinatura sem sequer analisar de forma expressa o requerimento probatório da apelante.
Tal omissão, sem justificativa plausível, importa em nulidade da sentença, nos termos do art. 489, §1º, incisos I e IV, do CPC, que exige fundamentação adequada e enfrentamento das questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
Sendo assim, atendendo ao devido processo legal, em especial aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da verdade real e da justiça substancial, urge que se anule a sentença.
DISPOSITIVO Diante o exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para saneamento do feito e realização da prova pericial grafotécnica requerida pela apelante, prosseguindo-se regularmente com a instrução processual.
Em razão da anulação da sentença, julgo prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação interposto. É como voto.
Conforme certidão ID. 35464073.
Marcos Coelho De Salles Juiz Convocado - Relator -
17/06/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 20:02
Conhecido o recurso de THANIA MARIA FEITOSA DA COSTA - CPF: *95.***.*87-34 (APELANTE) e provido
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17/06/2025 01:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2025 08:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 13:37
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:37
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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