TJPB - 0835388-79.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 10:05
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/10/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2024 09:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/10/2024 19:40
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2024 01:00
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0835388-79.2022.8.15.2001 Classe Processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Assuntos: [Dever de Informação] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: TEVA FARMACEUTICA LTDA.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba, na condição de autor, propôs ação civil pública contra a empresa Teva Farmacêutica Ltda.
Em sua petição inicial, o autor alegou que a ré comercializou medicamentos com defeitos e vícios de qualidade, sem fornecer informações adequadas aos consumidores, conforme previsto na legislação vigente, e, em decorrência disso, teria infringido os direitos básicos dos consumidores, colocando em risco a saúde e a segurança de inúmeras pessoas.
Afirma que a demandada descumpre com obrigação imposta pelo art. 10, §§ 1º e 2º do Código de Defesa do Consumidor, deixando, deliberadamente, de comunicar aos consumidores o recolhimento dos medicamentos fabricados com desvio de qualidade, os quais expõem a risco os consumidores, para além daqueles já permitidos e que se encontram em suas bulas.
Aduz que a ré realizou diversos procedimentos de recall dos medicamentos (tevaetopo - etoposídeo – solução injetável / tevairinot - cloridrato de irinotecano triidratado – solução injetável), sob a suposta alegação de estar cumprindo a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – RDC n° 55, de 17 de março de 2005 (atualmente revogada pela RDC nº 625/2022 da ANVISA), mas insuficiente, principalmente no que tange à comunicação aos consumidores, pois se constatou que, de maneira sistemática, a requerida deixa de comunicar a realização de recall aos consumidores e aos órgãos de defesa e proteção do consumidor.
Relata que foram instaurados inquéritos civis nº 002.2019.015182 e 002.2019.015187, tendo concluído o Órgão Ministerial que as informações referentes ao recall indicaram que os medicamentos que foram recolhidos e o desvio de qualidade apresentado, no entanto, a sociedade empresarial não justificou adequadamente a ausência de comunicação do recall realizado consumidores.
O autor traz que o recall foi classificado como risco I pela empresa, declarando que existe alta probabilidade de que o uso ou a exposição a um medicamento possa causar risco à saúde acarretando morte, ameaça à vida ou danos permanentes.
Fundamentou sua atuação com base na legislação consumerista, especialmente na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), bem como em normas relativas à realização de recall de produtos inseguros, como a Portaria nº 618/2019 do Ministério da Justiça e a Resolução da Diretoria Colegiada nº 625/2022 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), requerendo antecipação dos efeitos da tutela, e, no mérito, a condenação da ré na obrigação de fazer, pelo dever de informação, além dos danos morais e materiais (identificados ou identificáveis).
Encartou documentos – id 60556142 e ss.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação alegando que todos os procedimentos foram realizados de acordo com a regulamentação da ANVISA, incluindo o cumprimento da Resolução nº 625/2022.
Argumentou que inexiste relação de consumo direta com os consumidores finais, defendendo que não há responsabilidade pela comunicação de recalls a órgãos como a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON).
A empresa também afirmou que não foram identificados casos concretos de danos causados aos consumidores devido à suposta falha de comunicação, uma vez que os medicamentos (TEVAETOPO – etoposídeo) e TEVAIRINOT (cloridrato de irinotecano tri-hidratado) são oncológicos, de uso restrito hospitalar, com indicação para o tratamento de carcinoma de pequenas “células do pulmão, leucemia aguda monocítica e mielomonocítica, doença de Hodgkin, linfoma não-Hodgkin, tumores testiculares, carcinomas, linfomas e neoplasias”, não sendo vendidos diretamente aos consumidores.
Aduz que a procedeu à devida comunicação do recolhimento dos lotes disponíveis no mercado brasileiro, e cessou imediatamente qualquer trâmite de importação dos lotes dos medicamentos em questão e procedeu com a solicitação de cancelamento dos registros, os quais já foram devidamente cancelados pela ANVISA, além de não ter havido reclamações envolvendo efeitos adversos ou desvio de qualidade dos produtos desde 2017.
Levantou preliminar de incompetência absoluta do Juízo, para que os autos sejam processados e julgados na Justiça Federal, em razão da existência de interesse jurídico da ANVISA e da União, assim como, se não reconhecida a primeira preliminar, que seja considerada a competência da Fazenda Pública Estadual, conforme art. 165, III, da LOJE (processar e julgar - as ações civis públicas - por infração da ordem econômica e da economia popular).
Suscita também preliminar de falta de interesse de agir porque não haveria a necessidade da presente demanda, haja vista tal obrigação já existir no mundo jurídico RDC n.º 625/2022 da ANVISA, inépcia da inicial por motivo de falta dos requisitos do interesse público que a demanda requer, e que não houve prejuízo coletivo apto a justificar a atuação do órgão ministerial, já que envolve medicamentos de uso estritamente hospitalar e recolhidos há mais de 4 (quatro) anos, os quais nunca implicaram em risco à saúde dos consumidores.
No mérito, a promovida afirma que os medicamentos TEVAETOPO e TEVAIRINOT não tiveram que ser recolhidos por constatação de desvio de qualidade, e que houve a comunicação à ANVISA, e, logo após ter conhecimento da Resolução n.º 2.823/2017 que determinou o recolhimento dos estoques dos medicamentos em questão, a TEVA informou, em 30.10.2017, a Gerência Geral de Inspeção e Controle de Insumos, Medicamentos e Produtos da ANVISA sobre o recolhimento inicial, o tendo feito através do e-mail [email protected].
Informa ainda que não houve desvio de qualidade, razão por que não haveria a necessidade de veicular comunicação nesse sentido, requerendo, por isso, o acolhimento das preliminares, e se superadas as teses levantadas, que seja julgada a demanda improcedente.
Decisão liminar deferida id 60614940, suspensa pelo Tribunal por meio de agravo de instrumento id 62174874.
Impugnação id 65205072, no sentido de que sejam “rejeitadas preliminares levantadas pela parte adversa, conforme as razões acima apresentadas, e, no mérito, reforçando-se os argumentos já apresentados na exordial, sejam totalmente improcedentes os argumentos arguidos na contestação.
Audiência realizada sem conciliação id 81855203.
As partes pediram o julgamento da lide (id 82993789 e 89101570) Vieram os autos conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Das preliminares 2.1.1 Da Legitimidade O Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública visando à defesa dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, e da Lei nº 7.347/1985: “Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público;” (Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985) “Art. 129.
São funções institucionais do Ministério Público: III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;” (Constituição Federal de 1988) A presente demanda visa a tutela do direito à saúde e à informação dos consumidores, amparado pela Lei nº 8.078/1990.
Desse modo, vejo que o Órgão Ministerial é parte legítima para atuar na defesa dos direitos difusos dos consumidores, o que corresponde a presente demanda, uma vez que se trata, em tese, de violação do dever de informação, consoante previsão no artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, para a defesa dos Direitos e interesses protegidos pelo CDC, são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Nesse sentido, a súmula do STJ: SÚMULA N. 601 - “Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.” Portanto, afasto a preliminar e reconheço a legitimidade do Ministério Público para atuar no polo ativo da demanda. 2.1.2 Da preliminar de incompetência absoluta Em suma, a ré defende a tese da incompetência absoluta deste Juízo, para que os autos sejam processados e julgados na Justiça Federal, em razão da existência de interesse jurídico da ANVISA e da União, assim como, se não reconhecida a primeira preliminar, que seja considerada a competência da Fazenda Pública Estadual, conforme art. 165, III, da LOJE (processar e julgar - as ações civis públicas - por infração da ordem econômica e da economia popular).
No caso dos autos, observo que o pedido principal é decorrente da falta do dever de informação oriundo do recolhimento de medicamentos produzidos pela ré, e não falha de registro ou informação que dependa da manifestação da União.
Assim, não havendo a tese sustentada nos autos, sobre o falta ou irregularidade de registro na ANVISA do medicamento, ou prova que dependa da intervenção dessa agência reguladora, ou a própria União, entendo que a preliminar não merece prosperar.
Ademais, não se trata aqui de fornecimento de medicamento ou procedimento que dependa da anuência do órgão regulador, mas do dever de informação decorrente da obrigação imposta por lei, não sendo, por isso, hipótese de aplicação da regra do art. 109 da Constituição Federal: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Nesse sentido, segue a jurisprudência: “Sendo a competência prevista no art. 109, I, da Constituição, e não integrando a União a presente demanda, na qualidade de autora, ré, assistente ou opoente, inexiste ofensa ao citado dispositivo constitucional, porquanto a simples alegação da existência de interesse da União feita pela ora recorrente não desloca, só por isso, a competência para a Justiça Federal.” [RE 172.708, rel. min.
Moreira Alves, j. 28-9-1999, 1ª T, DJ de 12-11-1999.] = AI 814.728 AgR, rel. min.
Ricardo Lewandowski, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 10-3-2011 No que concerne a preliminar de competência da Fazenda Pública, o art. 165 da LOJE dispõe que as ações civis públicas de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, por infração da ordem econômica e da economia popular e, ainda à ordem urbanística, seriam de competência de uma das Varas da Fazenda Pública.
No caso, verifico que o objeto da demanda tem como referência o dever de informação do fornecedor, não se tratando de matéria contra a ordem econômica ou economia popular, senão, e tão somente, demanda afeta ao direito do consumidor.
Portanto, rejeito as preliminares propostas, e considero este Juízo Cível competente para processar e julgar a presente demanda. 2.1.3 Da inépcia da inicial e falta de interesse de agir Passada a tese da preliminar de incompetência, suscita a promovida a falta de interesse de agir porque não haveria a necessidade da presente demanda, haja vista tal obrigação já existir no mundo jurídico RDC n.º 625/2022 da ANVISA, além da inépcia da inicial por motivo de falta dos requisitos do interesse público que a demanda, já que envolve medicamentos de uso estritamente hospitalar e recolhidos há mais de 4 (quatro) anos, os quais nunca implicaram em risco à saúde dos consumidores.
No que diz respeito à falta de interesse de agir, a promovida trouxe a baila que não haveria a necessidade da distribuição da presente demanda, haja vista tal obrigação já existir no mundo jurídico RDC n.º 625/2022 da ANVISA.
Ora, a preliminar não se sustenta, visto que não se adotada no Brasil a instância do contencioso administrativo, não sendo, portanto, esvaziada a atuação do judiciário por existir, por si só, uma norma que preveja tal a obrigação.
Assim, o judiciário é o local adequado, em ultima ratio, para decidir a demanda em comento, uma vez que a previsão legal, por si só, não enseja a falta de interesse de agir, conforme o princípio basilar da inafastabilidade jurisdicional, previsto do art. 5º, inciso XXXV, da CRFB.
A inépcia da petição inicial está atrelada à existência de defeito na causa de pedir ou nos pedidos, sendo que as hipóteses de sua ocorrência estão expressamente elencadas no § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil: “Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; […] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.” Quanto aos requisitos da ação civil pública, vejo que, entre as finalidades institucionais do Ministério Público, tem-se a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Nos autos, o processo é oriundo do direito consumerista, sendo, pois, uma das hipóteses que pode ser atribuída as matérias próprias das ações civis públicas, não devendo prosperar a tese de inépcia da exordial.
Logo, repilo as últimas preliminares. 2.2 Do mérito A questão principal é no sentido de verificar se a promovida – Teva Farmacêutica Ltda.- violou seu dever de comunicar o recall dos medicamentos defeituosos aos órgãos competentes e à imprensa e, em caso positivo, deverá ser condenado em obrigação de fazer, além de responsabilização por danos morais coletivos e materiais sofridos pelos consumidores.
O direito do consumidor à informação é um princípio básico, conforme dispõe o art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” O art. 10 do CDC estabelece que o fornecedor que tiver conhecimento de que o produto colocado no mercado é perigoso ou nocivo deve comunicar imediatamente o fato às autoridades competentes e aos consumidores, devendo comunicar imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários, veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor: “Art. 10.
O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.” Além disso, de acordo com o art. 927 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem é obrigado a repará-lo: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” A presente ação civil pública está regulamentada na Lei 7.347/85 e também tem o intuito de proteger os interesses da coletividade, sendo cabível para responsabilizar quem tenha causado danos morais ou materiais contra ao meio ambiente, aos consumidores, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
No caso, por se tratar de matéria afeta ao direito consumeristas, mais especificamente quanto aos “recalls” de medicamentos, a omissão na comunicação constitui uma infração grave, uma vez que pode acarretar riscos à saúde e à vida dos consumidores.
O recall de fármacos, que se caracteriza por ser uma modalidade de recolhimento de medicamentos em situações que possam envolver riscos para a saúde da população, (traduzido para o português como "chamar de volta"), é uma forma de retornar ao fornecedor um lote ou a produção inteira de um produto devido a identificação de riscos à segurança do consumidor ou a defeitos de fabricação.
A jurisprudência do STJ já consolidou o entendimento de que o descumprimento desse dever configura uma violação dos direitos fundamentais dos consumidores, tornando o fornecedor passível de responsabilização: “1.
Em observância ao princípio da informação constante no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, art. 8º, art. 9º), […] ‘O dever de informar é dever de conduta decorrente da boa-fé objetiva e sua simples inobservância caracteriza inadimplemento contratual, fonte de responsabilidade civil per se.
A indenização, nesses casos, é devida pela privação sofrida pelo paciente em sua autodeterminação, por lhe ter sido retirada a oportunidade de ponderar os riscos e vantagens de determinado tratamento, que, ao final, lhe causou danos, que poderiam não ter sido causados, caso não fosse realizado o procedimento, por opção do paciente’.
Precedente STJ (REsp nº 1.540.580/DF). 3.
Caracteriza defeito na prestação do serviço médico-hospitalar, a falta do consentimento informado do paciente, por ser seu ônus o dever de informar e exigir a necessária ciência e expressa concordância, mormente quando o procedimento resulta em intercorrência que oferece risco de morte, em atenção ao que apregoa o art. 14, caput e § 1º, do CDC.” Acórdão 1263265, 07024657320178070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJe: 24/7/2020.
No caso dos autos, de acordo com as provas produzidas (id 60556142 e ss.), verifico que os medicamentos objetos da demanda (TEVAETOPO e TEVAIRINOT) passaram por procedimentos de inspeção, e, em decorrência disso, resultou no recolhimento dos referidos fármacos, conforme constatado no despacho nº 196/2017/SEI/COIME/GIMED/GGFIS/DIMON/ANVISA (id 60556871 – pág. 144).
Esse procedimento fiscalizatório foi produzido pela ANVISA com o intuito de “implementar ações fiscais decorrentes de irregularidades verificadas durante inspeção para verificação de boas práticas de fabricação na empresa Lemery S.A de C.V, fabricante dos medicamentos Tevairinot, Tevableo, Tevavinor, e Tevaetopo, os quais são registrados e comercializados pela Teva Farmacêutica Ltda”.
Somando-se a isso, o Órgão regulatório informa que “em decorrência do cancelamento do certificado de boas práticas do fabricante, foi publiéáda a Resolúção RE 2823 de 24 de outubro de 2017, a qual determinou a suspensão da importação, suspensão da distribuição, suspensão da comercialização, do uso e o recolhimento dos referidos medicamentos” (id 60556871 – pág. 146).
A ANVISA apontou ainda que “considerando as falhas sistêmicas em cumprir com boas práticas de fabricação apontadas no relatório de inspeção, o número de produtos envolvidos e a baixa efetividade reportada para o recolhimento, considero o risco como ALTO”.
Nesse ponto, convenço-me de que houve o dano comprovado, gerando para o réu o dever de recolher os medicamentos, e, por isso, deveria informar à sociedade em geral sobre o recolhimento, os motivos, a nocividade e o alcance do dano.
Assim, vejo que a Teva Farmacêutica Ltda. falhou no cumprimento integral do seu dever, limitando-se a atender parcialmente os requisitos das normas sanitárias, porquanto restou comprovada a baixa efetividade no recolhimento dos fármacos, além de não ter informado adequadamente os consumidores.
A responsabilidade do fornecedor em comunicar aos consumidores sobre a periculosidade dos produtos, neste caso específico, é reforçada pela Resolução nº 625/2022 da ANVISA e pela Portaria nº 618/2019 do Ministério da Justiça: “Dispõe sobre os requisitos mínimos relativos à obrigatoriedade, por parte das empresas detentoras de registros de medicamentos, de comunicação da implementação da ação de recolhimento de medicamentos às autoridades sanitárias competentes e aos consumidores, em hipótese de indícios suficientes ou comprovação de desvio de qualidade que representem risco, agravo ou consequência à saúde, bem como por ocasião de cancelamento de registro relacionado à segurança e eficácia.” (Resolução nº 625/2022 da ANVISA) “Art. 1º Esta Portaria disciplina o procedimento de comunicação da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços após sua colocação no mercado de consumo, previsto nos parágrafos 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, doravante denominado campanha de chamamento ou recall.
Art. 2º O fornecedor, conforme conceituação do art. 3º da Lei nº 8.078, de 1990, que tomar conhecimento da possibilidade de que tenham sido introduzidos, no mercado de consumo brasileiro, produtos ou serviços que apresentem nocividade ou periculosidade, deverá, no prazo de vinte e quatro horas, comunicar à Secretaria Nacional do Consumidor sobre o início das investigações.” (Portaria nº 618/2019 do Ministério da Justiça) Nesse sentido, também caminha a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COLOCAÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTAMINADO NO MERCADO DE CONSUMO.
ACHOCOLATADO TODDYNHO.
DANO MORAL COLETIVO.
DIREITOS DIFUSOS OU METAINDIVIDUAIS.
SUJEITOS INDETERMINADOS OU INDETERMINÁVEIS.
OBJETO INDIVISÍVEL.
SEGURANÇA À SAÚDE DO CONSUMIDOR.
INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
RECALL.
PROVIDÊNCIA A SER INCENTIVADA.
PREVENÇÃO DE RISCOS. 1.
A violação de direitos metaindividuais dá ensejo à condenação por danos morais coletivos, cujo objetivo é a preservação de valores essenciais da sociedade.
O dano moral coletivo é autônomo, revelando-se independentemente de ter havido afetação a patrimônio ou higidez psicofísica individual. 2.
Apesar de o dano moral coletivo ocorrer in re ipsa, sua configuração ocorre apenas quando a conduta antijurídica afetar interesses fundamentais, ultrapassando os limites do individualismo, mediante conduta grave, altamente reprovável, sob pena de o instituto ser banalizado. 3.
Os direitos difusos, metaindividuais, são aqueles pertencentes, simultânea e indistintamente, a todos os integrantes de uma coletividade, indeterminados ou indetermináveis, caracterizando-se, ademais, pela natureza indivisível de seu objeto ou bem jurídico protegido, tendo como elemento comum as circunstâncias do fato lesivo, e não a existência de uma relação jurídica base. 4.
No caso concreto, não há violação de direitos difusos ou transindividuais, não sendo possível o reconhecimento da ocorrência de dano moral coletivo, malgrado a nítida existência de afronta a direitos individuais homogêneos, tendo sido proferida condenação genérica, a ser ulteriormente liquidada, nos termos do processo coletivo. 5.
O não reconhecimento do dano coletivo não retira do evento danoso a potencialidade de causar danos individualmente considerados, tanto de natureza material quanto moral, a serem examinado em cada caso. 6.
O art. 8º do CDC impõe um dever ao fornecedor de garantir que a saúde e a segurança do consumidor não sejam colocadas sob risco, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição.
O dever de segurança refere-se à ideia de produtos ou serviços defeituosos, consideradas as circunstâncias de fornecimento, tais como a apresentação, o uso e os riscos esperados, bem como a época da colocação em circulação ou em que foram fornecidos. 7.
Visando dar efetividade aos princípios da segurança, da informação e da transparência, o CDC estipula que o fornecedor, sempre que souber que um produto ou serviço já colocado no mercado, possa afetar a saúde ou segurança do consumidor, deve comunicar o fato à população, por meio de anúncios publicitários, assim como às autoridades competentes. 8.
O recall é instrumento de defesa do consumidor e verdadeira obrigação pós-contratual, exteriorizado por meio de campanha de comunicação realizada pelo fornecedor, para informar o consumidor sobre defeito em produto ou serviço, já introduzido no mercado, visando minorar eventuais riscos que o defeito possa oferecer à saúde e à vida dos consumidores. 9.
A decisão sobre a realização do recall não cabe ao fornecedor, por tratar-se de um dever legal.
Caso não seja voluntariamente realizado, incumbirá às autoridades competentes determinar a realização do chamamento. 10.
A realização espontânea do recall significa o cumprimento do dever de transparência e de boa-fé do fornecedor, a qual deve ser amplamente incentivada pelos fornecedores amedrontados pela opinião pública, sob pena de haver simulação das falhas em seus produtos e a possibilidade de majoração do risco de acidentes de consumo. 11.
O recall é evidentemente benéfico aos fornecedores e à própria sociedade, dada sua efetividade na prevenção de danos, devendo ser desconsiderada a interpretação que configura o instrumento como ato desabonador do fornecedor e/ou agravante da conduta de colocação do produto defeituoso no mercado, não induzindo sua realização à configuração de dano moral coletivo ou individual. 12.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1838184 RS 2019/0275550-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) DIREITO À INFORMAÇÃO.
DEVER POSITIVO DO FORNECEDOR DE INFORMAR, ADEQUADA E CLARAMENTE, SOBRE RISCOS DE PRODUTOS E SERVIÇOS.
DISTINÇÃO ENTRE INFORMAÇÃO-CONTEÚDO E INFORMAÇÃO-ADVERTÊNCIA.
ROTULAGEM.
PROTEÇÃO DE CONSUMIDORES HIPERVULNERÁVEIS.
CAMPO DE APLICAÇÃO DA LEI DO GLÚTEN (LEI 8.543/92 AB-ROGADA PELA LEI 10.674/2003) E EVENTUAL ANTINOMIA COM O ART. 31 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
JUSTO RECEIO DA IMPETRANTE DE OFENSA À SUA LIVRE INICIATIVA E À COMERCIALIZAÇÃO DE SEUS PRODUTOS.
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS POR DEIXAR DE ADVERTIR SOBRE OS RISCOS DO GLÚTEN AOS DOENTES CELÍACOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.1.
Mandado de Segurança Preventivo fundado em justo receio de sofrer ameaça na comercialização de produtos alimentícios fabricados por empresas que integram a Associação Brasileira das Indústrias da Alimentação - ABIA, ora impetrante, e ajuizado em face da instauração de procedimentos administrativos pelo PROCON-MG, em resposta ao descumprimento do dever de advertir sobre os riscos que o glúten, presente na composição de certos alimentos industrializados, apresenta à saúde e à segurança de uma categoria de consumidores - os portadores de doença celíaca.2.
A superveniência da Lei 10.674/2003, que ab-rogou a Lei 8.543/92, não esvazia o objeto do mandamus, pois, a despeito de disciplinar a matéria em maior amplitude, não invalida a necessidade de, por força do art. 31 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, complementar a expressão"contém glúten"com a advertência dos riscos que causa à saúde e segurança dos portadores da doença celíaca. É concreto o justo receio das empresas de alimentos em sofrer efetiva lesão no seu alegado direito líquido e certo de livremente exercer suas atividades e comercializar os produtos que fabricam.3.
As normas de proteção e defesa do consumidor têm índole de" ordem pública e interesse social ".
São, portanto, indisponíveis e inafastáveis, pois resguardam valores básicos e fundamentais da ordem jurídica do Estado Social, daí a impossibilidade de o consumidor delas abrir mão ex ante e no atacado.4.
O ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não quer dizer compactuar com exageros que, sem utilidade real, obstem o progresso tecnológico, a circulação dos bens de consumo e a própria lucratividade dos negócios.5.
O direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5º, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta do Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abraçados pelo CDC.6.
No âmbito da proteção à vida e saúde do consumidor, o direito à informação é manifestação autônoma da obrigação de segurança.7.
Entre os direitos básicos do consumidor, previstos no CDC, inclui-se exatamente a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III).8.
Informação adequada, nos termos do art. 6º, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor.9.
Nas práticas comerciais, instrumento que por excelência viabiliza a circulação de bens de consumo,"a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores"(art. 31 do CDC).10.
A informação deve ser correta (= verdadeira), clara (= de fácil entendimento), precisa (= não prolixa ou escassa), ostensiva (= de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa.11.
A obrigação de informação é desdobrada pelo art. 31 do CDC, em quatro categorias principais, imbricadas entre si: a) informação-conteúdo (= características intrínsecas do produto e serviço), b) informação-utilização (= como se usa o produto ou serviço), c) informação-preço (= custo, formas e condições de pagamento), e d) informação-advertência (= riscos do produto ou serviço).12.
A obrigação de informação exige comportamento positivo, pois o CDC rejeita tanto a regra do caveat emptor como a subinformação, o que transmuda o silêncio total ou parcial do fornecedor em patologia repreensível, relevante apenas em desfavor do profissional, inclusive como oferta e publicidade enganosa por omissão.13.
Inexistência de antinomia entre a Lei 10.674/2003, que surgiu para proteger a saúde (imediatamente) e a vida (mediatamente) dos portadores da doença celíaca, e o art. 31 do CDC, que prevê sejam os consumidores informados sobre o"conteúdo"e alertados sobre os"riscos"dos produtos ou serviços à saúde e à segurança.14.
Complementaridade entre os dois textos legais.
Distinção, na análise das duas leis, que se deve fazer entre obrigação geral de informação e obrigação especial de informação, bem como entre informação-conteúdo e informação-advertência.15.
O CDC estatui uma obrigação geral de informação (= comum, ordinária ou primária), enquanto outras leis, específicas para certos setores (como a Lei 10.674/03), dispõem sobre obrigação especial de informação (= secundária, derivada ou tópica).
Esta, por ter um caráter mínimo, não isenta os profissionais de cumprirem aquela.16.
Embora toda advertência seja informação, nem toda informação é advertência.
Quem informa nem sempre adverte.17.
No campo da saúde e da segurança do consumidor (e com maior razão quanto a alimentos e medicamentos), em que as normas de proteção devem ser interpretadas com maior rigor, por conta dos bens jurídicos em questão, seria um despropósito falar em dever de informar baseado no homo medius ou na generalidade dos consumidores, o que levaria a informação a não atingir quem mais dela precisa, pois os que padecem de enfermidades ou de necessidades especiais são freqüentemente a minoria no amplo universo dos consumidores.
O fornecedor tem o dever de informar que o produto ou serviço pode causar malefícios a um grupo de pessoas, embora não seja prejudicial à generalidade da população, pois o que o ordenamento pretende resguardar não é somente a vida de muitos, mas também a vida de poucos.21.
Existência de lacuna na Lei 10.674/2003, que tratou apenas da informação-conteúdo, o que leva à aplicação do art. 31 do CDC, em processo de integração jurídica, de forma a obrigar o fornecedor a estabelecer e divulgar, clara e inequivocamente, a conexão entre a presença de glúten e os doentes celíacos.22.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 586.316/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2009) - Brasília, 22 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin - Relator Depreende-se que a promovida não cumpriu o dever próprio da atividade de risco exercida, porém, lucrou com as vendas dos medicamentos, pois fornecia aos hospitais credenciados em tratamentos oncológicos que aplicou nos pacientes ali internados e em efetivo tratamento.
Aliás, o dano causado pela falha no recolhimento dos fármacos, aliado à falta da informação específica ao consumidor, seja mediante a imprensa, jornais ou por informativos de mídia digital, são imensuráveis, a meu ver, uma vez que não identificados, mas identificáveis a posteriori, por meio de prontuários médicos ou comprovantes de internação que detalhe os procedimentos adotados.
Logo, merece prosperar os pedidos da exordial, porquanto comprovado o dano, o nexo e a pessoa jurídica que por sua conduta negativa deixou de fazer a obrigação legal imposta por lei, e causou o dano aos consumidores, devendo ser condenada à recomposição pelos danos coletivos.
Além disso, esses danos são tipos que podem ser causados a uma coletividade, mas se diferenciam na titularidade dos interesses e na forma como são reparados.
O dano coletivo é diferente do difuso quanto à reparação dos danos, pois, no caso do dano moral coletivo, as indenizações não vão para pessoas específicas, mas para fundos ou instituições, que revertem o valor para a sociedade.
No caso específico, a parte autora requereu a condenação em danos morais coletivos no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), levando em consideração o porte econômico da empresa e os bens jurídicos afetados, bem como em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da continuidade da empresa.
No entanto, em nome da razoabilidade e a proporcionalidade, que são critérios que devem ser observados na fixação do valor da indenização por danos morais coletivos, a indenização deve ser fixada de forma equilibrada, de modo a compensar os prejuízos da coletividade, sem enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, entende a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
FALTA DE INFORMAÇÃO SOBRE MUDANÇA DE VALORES.
PRÁTICA ABUSIVA COMPROVADA.
ACÓRDÃO BASEADO EM FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
VALOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS.
REVISÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o artigo 1.022 do CPC.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem concluiu que ficou comprovada a prática abusiva quanto à falta de informação sobre mudança de valores e que o valor promocional constitui um desconto temporário, concluindo pelo reconhecimento de existência de danos morais coletivos e material e moral individuais, além da proporcionalidade e razoabilidade da quantia fixada a título de indenização por dano moral coletivo.. 3.
O recurso especial não é, em razão da Súmula 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2020842 RJ 2021/0347677-2, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2158380 - MS (2022/0196125-0) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
PRESENTES. 1.1.
Cumpridos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, dá-se provimento ao agravo para melhor exame da controvérsia. 2.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO MORAL COLETIVO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
REVISÃO DO JUGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 2.1.
No caso concreto, rever o entendimento do tribunal de origem, que reconheceu a existência de danos morais coletivos e a proporcionalidade do valor fixado, demandaria o exame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice do Enunciado n.º 7/STJ . 2.2.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 3.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisao do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao recurso especial interposto contra o seguinte acórdão (fls. 1.180/1.181): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPEDIDO LIMINAR - COMÉRCIO VAREJISTA E MERCADORIAS EM GERAL - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - INQUÉRITO CIVIL - CONSTATAÇÃO DE PRODUTOS DETERIORADOS - ADULTERADOS - VENCIDOS - DESCUMPRIMENTO DE NORMAS SANITÁRIAS - DANO MORAL COLETIVO - EXPOR À PERIGO A SAÚDE DOS CONSUMIDORES- DANO À COLETIVIDADE - QUANTUM ARBITRADO - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - APELO DA COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - HIPERMERCADO EXTRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - É certo que violados direitos básicos do consumidor e tendo sido exposto o consumidor a produto inadequado ao uso, o que consequentemente implica em risco de sua segurança e de seu patrimônio, resta evidente o dano.
Isso porque, as normativas são claras ao dispor que desde que com a devida informação, identificação e se armazenados separadamente, poderiam os produtos vencidos serem estocados, por um determinado período, até que fosse determinada a destinação final dos mesmos.
II - Não há necessidade de comprovação de sofrimento ou abalo moral de um ou de todas as eventuais vítimas da conduta ilícita do fornecedor do produto ou serviço, sendo o dano, no caso, considerado como in re ipsa, ou seja, presumido, tamanha a nocividade da conduta refutada pelo ordenamento.
III - Os elementos de provas existentes nos autos demonstram que a empresa Requerida colocou no mercado de consumo mercadorias avariadas, ilicitamente manipuladas, com prazo de validade expirado e adulterado, impróprias para o consumo humano, atentando claramente contra direitos básicos do consumidor, notadamente, a dignidade, a vida e a saúde.
IV - O valor do dano moral coletivo, segundo a jurisprudência do STJ, deve pautar-se pelos seguintes critérios: a) princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; b) função punitiva; c) caráter preventivo.
V - Dessa feita, considerando os critérios acima e a conduta perpetrada pelo apelante/réu concluo que a indenização arbitrada nos autos deve mantida em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), que reputo justa e adequada para indenizar o dano moral coletivo constatado na presente ação civil pública.
VI - No que tange ao prequestionamento, tenho que desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o julgador obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito.
VII - Recurso de apelação do Ministério Público Estadual conhecido e não provido.
VIII - Recurso de apelação da Companhia Brasileira de Distribuição - Hipermercado Extra conhecido e não provido.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente alegou negativa de vigência aos arts. 6º, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 1º, incisos II, IV e V, da Lei n.º 7.347/85.
Invocou dissídio jurisprudencial.
Requereu o provimento do recurso.
Houve apresentação de contrarrazões.
O Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso especial conforme a decisão de fls. 1.318/1.320.
Irresignada, a parte recorrente interpôs agravo em recurso especial às fls. 1.325/1.352. É o relatório.
Decido. 1.
Prefacialmente, analiso o recurso de agravo em recurso especial: Cumpridos os requisitos de admissibilidade, merece provimento o agravo para melhor exame da controvérsia posta no recurso especial. 2.
Passo ao exame do recurso especial: 2.1.
Do valor indenizatório: O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, manteve o valor estabelecido na sentença de primeiro grau sob os seguintes fundamentos (fls. 1.191/1.192): (...) Dessa feita, considerando os critérios acima e a conduta perpetrada pelo apelante/réu concluo que a indenização arbitrada nos autos deve ser reduzida de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para o importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que reputo justa e adequada para indenizar o dano moral coletivo constatado na presente ação civil pública, entretanto mantenho a multa arbitrada1 no caso de descumprimento das determinações insertas em sentença e ratificadas neste voto.
Ainda que o objetivo da multa seja inibitório e, com isso, compelir no cumprimento da obrigação, não se pode permitir exageros indevidos, e no presente caso, o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) demonstra-se razoável, razão pela qual o provimento parcial ao instrumento de apelação da Companhia Brasileira de Distribuição - Hipermercado Extra é medida que se impõe.
Dessa forma, rever a conclusão a que chegou a Corte local e entender, como quer a parte recorrente, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no Enunciado n.º 7/STJ.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÕES.
AUSÊNCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONFIGURAÇÃO.
PROPAGANDA ENGANOSA.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese, não houve indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, o que acarreta deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula nº 284/STF. 3.
O art. 1.029, II, do CPC/2015 dispõe que a petição do recurso especial deve conter a demonstração do cabimento do recurso interposto, evidenciando, de forma explícita, o permissivo constitucional em que está fundado o apelo nobre. 4.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o Ministério Público Federal tem legitimidade para propor ação civil pública objetivando a proteção de direitos individuais homogêneos, mesmo que disponíveis e divisíveis, sobretudo se evidenciada a relevância social na sua proteção. 6.
No caso concreto, rever o entendimento do tribunal de origem, que reconheceu a existência de danos morais coletivos e a proporcionalidade do valor fixado, demandaria o exame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 7.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.774.381/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2023.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - AREsp: 2158380 MS 2022/0196125-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/03/2023) Desse modo, entendo razoável a quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) como sendo o valor referente ao dano moral coletivo indenizável, em decorrência do equilíbrio proporcional do alcance do dano, o lucro oriundo das vendas dos fármacos e o porte da Sociedade Empresarial demandada.
No que concerne a obrigação de fazer, vejo que o dever de comunicação e transparência em relação a produtos que apresentam defeitos ou riscos é obrigação inerente ao fornecedor, podendo ser realizado, mesmo que tardiamente para reparar prejuízos, a qualquer tempo.
No caso, a ré deve ser condenada a cumprir com esse dever de informar aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, além de realizar ampla divulgação do recall por meio da imprensa (rádio e televisão), de modo a prevenir os riscos e proteger a coletividade.
Por fim, quanto aos danos materiais indenizáveis, sofridos pelos consumidores, individualmente identificados ou identificáveis, que realizaram a aquisição dos medicamentos comercializados pela promovida, entendo que assiste razão ao promovente, uma vez que os consumidores atingidos pelo tratamento com os fármacos nocivos à saúde devem ser reparados pelos danos efetivamente comprovados, por ser individual homogêneo, e decorrerem de um mesmo fato gerador, atingindo várias pessoas de forma simultânea e semelhante, mas que não podem ser limitados a um único indivíduo.
Nesse passo, caminha o STJ: “O interesse individual homogêneo é um direito individual que acidentalmente se torna coletivo e, pois, indisponível, quando transcender a esfera de interesses puramente particulares, envolvendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação importa à comunidade como um todo.
O dano moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou categorias de pessoas).
Tem a função de: a) proporcionar uma reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas a esses direitos transindividuais.” (STJ. 3ª Turma.
REsp 1586515/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/05/2018.) Para mais, a grave lesão de interesses individuais homogêneos acarreta o comprometimento de bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas, razão pela qual é capaz de reclamar a compensação de danos morais coletivos.
Portanto, entendo pela condenação da ré também em razão dos danos materiais identificados ou identificáveis em procedimentos médicos que utilizaram os medicamentos recolhidos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I , do CPC, e art. 16 da Lei nº 7.347/85, confirmo a decisão liminar (id 60614940), e julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba para: 1.
Condenar a ré, Teva Farmacêutica Ltda., à obrigação de fazer, devendo comunicar imediatamente aos órgãos de proteção e defesa do consumidor (Procons) e à imprensa (rádio e televisão) acerca dos recalls dos medicamentos especificados na inicial, nos termos da legislação aplicável (CDC, art. 10; Portaria nº 618/2019; Resolução ANVISA nº 625/2022), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). 2.
Condenar a ré ao pagamento de danos morais coletivos, que fixo em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em razão da omissão e falta de informação adequada aos consumidores, violando os princípios da transparência e da confiança nas relações de consumo, em benefício do Fundo Especial de Defesa do Consumidor de que tratam os arts. 36 e 38, inciso IV, da Lei Complementar do Estado da Paraíba nº 126/2015. 3.
Condenar a ré a indenizar os danos materiais individualmente identificados ou identificáveis, relativos à aquisição dos medicamentos, a serem liquidados em fase própria ou mediante ação autônoma. 4.
Custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, por conta do vencido, em favor do Fundo Especial de Defesa do Consumidor.
P.R.I.
Procedam-se os atos ordinatórios necessários.
Ao fim, recolhidas as custas e cumprida a sentença, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
José Célio de Lacerda Sá Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 09:32
Determinado o arquivamento
-
20/09/2024 09:32
Outras Decisões
-
20/09/2024 09:32
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 11:25
Juntada de Petição de cota
-
06/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 02:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2023 12:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/11/2023 11:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/10/2023 01:36
Decorrido prazo de LUANA BACHA RIBEIRO em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:36
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL MANNING GASPARIAN em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 01:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 17/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 00:48
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/11/2023 11:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/10/2023 14:02
Recebidos os autos.
-
03/10/2023 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/09/2023 15:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/09/2023 10:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/09/2023 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2023 23:27
Juntada de provimento correcional
-
24/02/2023 08:53
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 23:29
Decorrido prazo de LUANA BACHA RIBEIRO em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:21
Juntada de Petição de cota
-
24/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 00:43
Decorrido prazo de LUANA BACHA RIBEIRO em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 08:44
Juntada de Petição de cota
-
17/09/2022 00:30
Decorrido prazo de TEVA FARMACEUTICA LTDA. em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 11:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
15/08/2022 08:27
Deferido o pedido de
-
12/08/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:35
Indeferido o pedido de TEVA FARMACEUTICA LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-08 (REU)
-
10/08/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2022 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2022 16:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/07/2022 08:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835691-59.2023.8.15.2001
Jose Paiva da Silveira
Banco Panamericano SA
Advogado: Sergio Nicola Macedo Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2024 12:26
Processo nº 0835660-73.2022.8.15.2001
Adalberto Rennan Guedes de Mesquita
Banco Gmac SA
Advogado: Luis Fernando Santos da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2022 12:31
Processo nº 0835120-59.2021.8.15.2001
Edgard Santa Cruz Neto
Banco do Brasil SA
Advogado: Antonio Carlos Pereira de Pontes Maciel
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2025 08:07
Processo nº 0835100-97.2023.8.15.2001
Fernando Correia de Oliveira
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Jeronimo Barata de Melo Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2024 18:39
Processo nº 0835101-29.2016.8.15.2001
Severino Agripino da Silva
Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado: Americo Gomes de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2016 01:51