TJPB - 0835085-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:06
Nomeado perito
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29/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:32
Processo Desarquivado
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29/07/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 12:56
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:56
Juntada de Certidão de prevenção
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23/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:59
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 00:13
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 21:27
Determinada diligência
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25/03/2025 21:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de THANIA MARIA FEITOSA DA COSTA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 21:33
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835085-31.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 1 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0835085-31.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: THANIA MARIA FEITOSA DA COSTA SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONVÊNIO EDUCACIONAL.
DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DE MONITÓRIA.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO MONITÓRIO.
OFERECIMENTO DE EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO PELO EMBARGANTE/RÉU.
RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA EXECUTIVA DO MANDADO.
PROCEDÊNCIA DO FEITO. - Há, in casu, a prova escrita, com a certeza e liquidez da obrigação, o que a toda evidência possibilita ao autor manejar a ação monitória, tendo, pois, o demandante provado o fato constitutivo de seu direito de crédito. - Inexistindo nos autos documentação ou provas que esvaziem ou tornem o título executivo inexigível, não há outro caminho nos autos a não ser o da procedência da ação monitória, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO, inscrito no CNPJ n. 60.***.***/0001-12 em face de THANIA MARIA FEITOSA DA COSTA, inscrita no CPF n. *95.***.*87-34, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que as partes firmaram contrato de confissão de dívida, vencendo-se a primeira parcela em 01/03/2023 e as demais na mesma data dos meses subsequentes, porém, o promovido não adimpliu nem a primeira parcela.
Pugnou, assim, pela expedição do mandado para pagamento da importância, ou oferecimento de embargos, para que ao final se constitua o título executivo judicial na quantia mencionada.
Acostou documentação.
A parte requerida, devidamente citada, ofereceu embargos à ação monitória, pugnando pela improcedência da presente ação, com a consequente anulação da dívida ora questionada, ao argumento de que não firmou contrato de confissão de dívida com o banco promovido, bem como apresentou reconvenção requerendo o pagamento do indébito e dano moral (ID 98718171).
Intimada, a parte autora apresentou resposta aos embargos (ID. 100062533). É o breve relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO Ab initio, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Ademais, insta ressaltar que a matéria discutida nos autos é predominantemente de direito e o feito está devidamente instruído com documentação suficiente à compreensão da controvérsia, sendo desnecessária, bem como prescindida pelas partes, a produção de outras provas, de modo a comportar o julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ausentes questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO A ação monitória é ação de conhecimento cuja finalidade é alcançar a formação do título executivo de forma mais célere e mais simples do que ocorre na ação condenatória convencional.
Na realidade, segundo disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
Senão vejamos: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória, devendo não possuir eficácia de título executivo.
O documento constante no ID 75283110, apesar de não ter força executiva, continua sendo prova material do negócio realizado e das obrigações nela impostas.
Veja o seguinte entendimento do eminente doutrinador Jônatas Luiz Moreira de Paula: “Segundo o art. 1.102, a ação monitória é cabível nos casos em que o autor reclama pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel determinado, tendo como base prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, aquela cujo meio de formação é o documento, em outras palavras, qualquer escrito, público ou particular, criado, firmado ou reconhecido por alguém ou seu representante, que evidencie a obrigação de pagar soma em dinheiro, de entregar coisa fungível ou de entregar determinado bem móvel.
José Rogério Cruz E Tucci aponta como exemplos de casos de ação monitória, o título de crédito prescrito, cartas, fac-símiles, telegramas, bem como guias de internação, prontuário hospitalar, requisição de serviço protético, que apontam de alguma forma a relação obrigacional.
João Batista Lopes, por sua vez, amplia o rol de casos ao elencar vales assinados pelo devedor, documentos que confessem dívida, contratos desprovidos de duas testemunhas, fotocópias de títulos de crédito, contrato de consórcio, cheque pós-datado e despesas de condomínio quando cobradas pelo síndico”. (AÇÃO MONITÓRIA - DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO, Jônatas Luiz Moreira de Paula, RJ n.º 222 - ABR/96, pág. 14).
Pois bem.
Trata-se a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 103.375,48 (cento e três mil, trezentos e setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), referente a Instrumento Particular de Confissão de Dívida inadimplido pela parte promovida.
Assim, tendo o autor instruído o processo com provas que evidenciam a existência do vínculo obrigacional, quais sejam, instrumento particular (ID 75283110) e o demonstrativo de débito (ID 75283117), tem-se os documentos necessários para o acolhimento da ação monitória, cabendo ao demandado o ônus de prova da inexistência do débito.
Pois bem, depreende-se que a parte promovida nega que tenha firmado referido contrato de Confissão de Dívida, porém não juntou nenhuma prova documental, bem como não requereu a realização de prova pericial, limitando-se a negar os fatos e apresentar reconvenção, pugnando pela repetição do indébito e indenização por dano mora.
Portanto, verifica-se que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do Inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Logo, é da parte ré/embargante o ônus de demonstrar causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da parte autora, demonstrando o pagamento do débito ou a inexigibilidade do título, ônus do qual não se desincumbiu.
Ora, não foi trazida qualquer prova de fraude ou ilicitude do contrato ou indício de prova do alegado pagamento, evidenciando o inadimplemento e, por conseguinte, tornando devida a cobrança pretendida.
A documentação de ID 75283110 e ID. 75283117, colacionada ao caderno processual, atesta a veracidade das alegações do suplicante, estando, pois, perfeita e acabada a constituição do crédito, não havendo nada que possa desconstituí-lo.
Neste sentido, trago à baila decisão do TJPB: AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DOCUMENTO ESCRITO HÁBIL A ENSEJAR O PROCESSO MONITÓRIO.
MÁCULA OU ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA E MEMÓRIA DE CALCULO APRESENTADAS.
DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO DEMANDADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Tendo o autor apresentado prova escrita sem eficácia de título executivo, caberia ao réu a prova do pagamento ou da inexigibilidade nos exatos termos ou de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora - inteligência dos incisos I e II do art. 373 do Código de Processo Civil.
Não se desvencilhando a parte ré do ônus probatório que lhe foi atribuído, o pleito monitório deve ser acolhido. (0800819-20.2022.8.15.0201, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2024) Por conseguinte, não tendo a ré/embargante desconstituído o crédito ora cobrado, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/embargado, conclui-se que o Instrumento Particular de Confissão de Dívida acostado pelo autor e a planilha de evolução de débito que instruem o pedido constituem prova escrita hábil ao manejo da presente ação monitória e sobre os quais não pesam provas capazes de desfigurar o direito de crédito neles insertos, especialmente quanto à sua idoneidade, liquidez e certeza.
Sendo assim, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, para reconhecer, por sentença, a eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, § 2º, do CPC, no valor de R$ 118.824,94 (Cento e Dezoito Mil, Oitocentos e Vinte e Quatro Reais e Noventa e Quatro Centavos) corrigido pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, devendo o feito prosseguir na forma prevista na lei.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que, nesta oportunidade, defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte ré/embargante, tendo em vista a documentação por ela juntada aos autos.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, e condeno a parte reconvinte ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que, nesta oportunidade, defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte ré/embargante, tendo em vista a documentação por ela juntada aos autos.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB. 3.
Havendo recurso adesivo, intime-se o recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em substituição -
31/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:34
Determinado o arquivamento
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30/10/2024 12:34
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 01:28
Decorrido prazo de THANIA MARIA FEITOSA DA COSTA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 17:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/08/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835085-31.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 99080247 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2024 18:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/08/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 16:38
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835085-31.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 11:12
Juntada de Petição de reconvenção
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19/08/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 17:31
Determinada diligência
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14/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835085-31.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 23 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:04
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
27/05/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835085-31.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 90283259, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 11 de maio de 2024 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/05/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 01:00
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835085-31.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 18 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/02/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 16:44
Deferido o pedido de
-
13/12/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835085-31.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos no ID 82714461, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 JOAO EDUARDO PEREIRA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 08:34
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 19:33
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 19:14
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 09:57
Determinada diligência
-
15/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:01
Determinada diligência
-
04/07/2023 02:46
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 06:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
-
29/06/2023 06:10
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 06:10
Determinada diligência
-
27/06/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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