TJPB - 0834646-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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20/05/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:00
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 08:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de CINTIA POLIANA SOARES DE PONTES em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:22
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:04
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834646-20.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: CINTIA POLIANA SOARES DE PONTES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DANOS MORAIS: Paciente gestante e pós-parto com trombofilia – Enoxaparina em Home Care – Dever de fornecimento.
Jurisprudência – Danos morais configurados – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por CÍNTIA POLIANA SOARES DE PONTES, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando o fornecimento contínuo do medicamento Enoxaparina 60 mg, prescrito como essencial para tratamento de trombose venosa profunda (TVP), condição de saúde que a autora apresenta.
Na inicial, a autora alegou que é beneficiária de plano de saúde mantido pela requerida e que, em razão de trombofilia hereditária, desenvolveu episódios de trombo durante o período gestacional e pós-parto.
Argumentou que, após prescrição médica inicial e fornecimento do medicamento pelo plano de saúde por 60 dias, a requerida suspendeu injustificadamente o tratamento, mesmo diante de indicação médica para continuidade do uso da medicação por pelo menos um ano.
Aduziu que a interrupção do tratamento levou ao agravamento de sua condição de saúde, necessitando de nova internação.
Por fim, pediu a concessão de tutela de urgência para obrigar a ré a fornecer o medicamento, além da condenação ao pagamento de danos morais.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 136.534,00 e juntados os seguintes documentos: petição inicial (id 75148819), procuração (id 75148820), declaração de hipossuficiência (id 75148821), relatórios médicos (ids 75148824 e 75148825), cotação do medicamento (ids 75148827, 75148828, 75148829), e documentos complementares (ids 75148830 a 75148835).
O benefício da justiça gratuita foi concedido (id 75199672), e a tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré fornecesse o medicamento sob pena de multa (id 75199672).
A autora acusou o descumprimento da medida liminar pela ré (id 75638716).
Intimada para se manifestar, a ré manteve-se inerte.
Este Juízo determinou o bloqueio de valores com base em notas fiscais apresentada pela parte autora para fins de custeio do medicamento necessitado (id 76259372).
Pedido de reconsideração pela ré (id 76326914) e interposição de agravo de instrumento (id 76364032).
Decisão mantida por este Juízo e determinada a liberação dos valores bloqueados à parte autora (id 77875640).
Citada, a ré apresentou contestação (id 78801728), arguindo, preliminarmente, a ausência de citação.
No mérito, sustentou que o medicamento pleiteado não é de obrigação do plano de saúde, que os relatórios médicos apresentados não especificam detalhes suficientes para justificar o tratamento, e que eventuais danos não decorrem de falha na prestação de serviços, mas de questões externas.
Argumentou ainda a ausência de nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados.
Negado o provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré (id 87264367).
Revelia da ré decretada na Decisão de id 93808519.
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ids 98843620 e 98059503).
Conclusos os autos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO Cumpre destacar, desde logo, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Da revelia A revelia fora decretada em razão da não apresentação de contestação no prazo delimitado, conforme depreende-se da aba de expedientes deste PJe (id 93808519).
Dessa forma, recairá sobre o demandado os efeitos da revelia, previsto no art. 344 do CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Assim, in casu, a revelia enseja consequência de presunção relativa da veracidade dos fatos articulados na inicial, pois inexiste, no contexto dos mesmos, qualquer indicação em contrário.
Feitas as considerações, ao mérito. 2.2.
DO MÉRITO É inegável que o caso em questão está submetido às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a relação de consumo entre a autora e a ré, esta na qualidade de fornecedora de serviços de saúde.
Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou esse entendimento por meio da Súmula nº 608, ao dispor que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
No que se refere à questão específica do fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica (Clexane), é relevante ponderar que este é essencial para o tratamento da condição médica da autora, conforme laudos médicos acostados aos autos (IDs 75148823 e 75148824).
Tal medicamento foi prescrito para evitar novos episódios de trombose venosa profunda, agravada pela condição de trombofilia hereditária da autora, que já resultou em dois episódios severos após o parto.
Conquanto a Lei nº 9.656/1998 preveja a possibilidade de exclusão de cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar, é pacífico na jurisprudência que tal exclusão não se aplica em casos como o presente, em que está em risco a própria vida da beneficiária e inexiste tratamento alternativo viável.
Ademais, a nova legislação (Lei nº 14.454/2022) reforça a possibilidade de cobertura ainda que não previstas no rol da ANS, não podendo limitar o direito à cobertura em situações urgentes e indispensáveis como a dos autos.
Ressalte-se, ainda, que a negativa do plano de saúde em fornecer o medicamento coloca em risco não apenas a saúde, mas a própria sobrevivência da autora, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, basilares nas relações contratuais.
Dessa forma, é evidente o dever da ré de fornecer o medicamento Enoxaparina Sódica (Clexane).
Neste sentido são inúmeros os julgados: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.
MEDICAMENTO MINISTRADO EM HOME CARE.
CLEXANE.
PORTADORA DE TROMBOEMBOLISMO VENOSO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O contrato de seguro cuida do amparo à saúde de quem o pactua, na medida em que fornece, ao segurado, os meios concretos e imprescindíveis existentes no ambiente médico-hospitalar para tratá-lo e, muitas vezes, curá-lo. - O medicamento CLEXANE possui registro na ANVISA, nº. 113000276, denotando que não se trata de fármaco experimental, cuja eficácia seja duvidosa, mas sim, comumente indicado para o tratamento de tromboembolismo venoso, como é o caso da Autora/Agravada. - “É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento registrado na Anvisa e prescrito pelo médico, para o tratamento do beneficiário, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental”. (STJ - AgInt no AREsp 1458353/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). (0805010-03.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2020) (Grifei).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO — OBRIGAÇÃO DE FAZER — PLANO DE SAÚDE — PACIENTE GESTANTE — NECESSÁRIO O USO DO MEDICAMENTO CLEXANE — FORNECIMENTO DEVIDO — DESPROVIMENTO. — “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA PELA AUTORA/AGRAVADA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLEITO DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO DE PATOLOGIA HEMATOLÓGICA PELO PLANO DE SAÚDE – USUÁRIA GESTANTE PORTADORA DE TROMBOFILIA – NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CLEXANE – ESPECIFICIDADE AFIRMADA PELO MÉDICO ESPECIALISTA – IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CUSTEIO DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA PATOLOGIA – PRECEDENTES DO STJ - URGÊNCIA E NECESSIDADE DO EXAME VERIFICADAS – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) De acordo com o laudo médico acostado aos autos, o agravado necessita com urgência do tratamento prescrito.
Dessa forma, resta evidenciado o periculum in mora em favor do recorrido. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar abusiva a cláusula inserta em contratos de seguro-saúde que exclua ‘o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano’ (AgRg no AREsp 862.596/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016).
Dessa forma, segundo a Corte da Cidadania, cabe ao plano de saúde tão somente estabelecer as doenças a serem cobertas, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado (STJ; AgRg no AREsp 570.267/PE, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 20/10/2014). - Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (0800592-90.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2019) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. (0812246-40.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/05/2020) (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.
MEDICAMENTO MINISTRADO EM HOME CARE - CLEXANE.
PORTADORA DE TROMBOEMBOLISMO VENOSO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
IRRESIGNAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
RECUSA.
DEVER DE COBERTURA.
APLICABILIDADE DO CDC.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
DEMONSTRAÇÃO.
PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO.
CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O contrato de plano de saúde está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 608, do STJ, devendo ser interpretado de maneira mais favorável à parte fraca na relação, na forma art. 47 do aludido diploma.
Nessa linha, conforme entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o local da administração do medicamento é irrelevante para definir o dever de cobertura pelo plano de saúde.
Além do mais, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual.
Incidência dos arts. 47 e 51, IV, § 1°, II, do CDC.
Da mesma forma, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não lhes cabendo avaliar a necessidade da realização do tratamento, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. - Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário que a parte comprove a probabilidade do direito reclamado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC/15.
No caso concreto, agiu com acerto o Juízo a quo, ao deferir a tutela de urgência postulada, pois encontram-se presentes os requisitos legais autorizadores.
Acontece que, a ora agravada foi diagnosticada como sendo portadora de SAAF/Trombofilia – CID: D 68.4, com risco de perda fetal, parto prematuro, pré-eclâmpsia, eclampsia, Trombose venosa profunda e Embolia Pulmonar, tendo-lhe sido prescrita profilaxia com anticoagulante CLEXANE 40mg/dia (registrado na ANVISA sob o n.º 113000276), durante todo o período gestacional até o 30 (trigésimo) dia pós-parto, sob pena de risco concreto de morte daquela ou do feto. - A exigência da prestação da caução prevista no §1º do art. 300 do CPC/15, trata-se de uma medida facultativa, cabendo ao Magistrado analisar o caso concreto para verificar a real necessidade para tanto.
Não havendo nos autos indícios concretos de que a não exigência da caução gerará uma situação fática irreversível, mostra-se descabida a sua imposição.
In casu, não se mostra razoável condicionar a concessão da tutela de urgência à exigência de caução, quando presente a possibilidade de agravamento da doença em caso de descumprimento da obrigação imposta.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0807228-04.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/03/2021).
Dos danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, é imperioso reconhecer que o quadro relatado nos autos ultrapassa a mera esfera do aborrecimento.
Com efeito, a negativa injustificada do fornecimento do medicamento essencial, em um contexto de gravidez recente e pós-parto, além de grave quadro de trombofilia hereditária, expôs a autora a elevado risco à saúde e causou-lhe sofrimento psíquico e emocional significativo. É que o período gestacional e o pós-parto são momentos de extrema sensibilidade e vulnerabilidade, demandando suporte integral tanto no âmbito pessoal quanto no médico.
Assim, a conduta da ré, ao suspender o fornecimento do medicamento sem qualquer justificativa plausível, impõe a necessidade de reparação pelo abalo emocional sofrido pela demandante.
Conforme ementa jurisprudencial relevante: A cobertura indevida de procedimento médico essencial, em situação de urgência, configura ato ilícito, ensejando a reparação pelos danos materiais e morais sofridos pela autora.
A negativa indevida de cobertura em situação de urgência, gerando risco à saúde do paciente, enseja dano moral, desde que comprovado o abalo psicológico causado pela negativa.” (TJPB - 0801074-75.2022.8.15.0201, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2024).
No caso dos autos, restou configurado o abalo moral, sendo cabível a indenização fixada em R$ 6.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo apto a reparar o dano sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa.
Neste contexto, reputo fundada a pretensão condenatória veiculada na presente demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os PEDIDOS, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para os efeitos de, ratificando a tutela de urgência concedida,: Determinar que a HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, no prazo de 3 (três) dias, autorize e proceda ao custeio do medicamento CLEXANE 60 mg SC,12/12 horas, enquanto perdurar a amamentação, indicado pelo médico assistente, conforme prescrição de ID 75148823, tudo enquanto houver prescrição médica; Condenar a ré ao pagamento no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados pelo IPCA a contar desta data e acrescidos de juros de mora correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor do art. 406, §1º, do CC, a contar da citação.
Ante o princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas finais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no equivalente a 10% do valor da condenação, com fundamento nos artigos 85, §2º, do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
23/01/2025 10:25
Determinado o arquivamento
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23/01/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 03:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/10/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 21:54
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:16
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834646-20.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: CINTIA POLIANA SOARES DE PONTES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando-se que o prazo para a apresentação da contestação pela parte promovida decorreu em 10/08/2023, conforme certidão de ID 78140608, e que a demandada protocolou nos autos a sua defesa em 05/09/2023 (ID 78801728), forçoso reconhecer a sua intempestividade.
Assim, tendo sido apresentada a contestação intempestivamente, DECRETO A REVELIA do requerido, com base no art. 344, do Código de Processo Civil.
Quanto a aplicação dos efeitos, a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido.
Ademais, os documentos apresentados com a contestação intempestiva podem ser considerados, uma vez que o revel pode intervir no feito a qualquer momento, bem como juntar documentos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. (...) CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDA E DOS FATOS RELATIVA.
DESENTRANHAMENTO DA PEÇA DEFENSIVA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. (...) 1 - O oferecimento da contestação a destempo autoriza o decreto da revelia, mas não conduz na procedência automática do pedido, haja vista que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante é relativa, e como tal, pode ser afastada pelos elementos constantes dos autos. 2 - Ainda que reconhecida a revelia, a lei processual não prevê o desentranhamento da contestação como consequência, sendo que os efeitos da revelia ocorrem independentemente do desentranhamento da aludida peça defensiva. 3.
Se a parte foi devidamente intimada para especificar as provas que deseja produzir, mas permaneceu em silêncio, incabível a alegação de cerceamento de defesa por ter o julgamento lhe sido desfavorável...” (TJGO, Apelação ( CPC) 0452080-73.2014.8.09.0157, Rel.
Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/05/2017, DJe de 31/05/2017).
Assim, tendo a parte autora deixado de apresentar sua impugnação à defesa e documentos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise.
João Pessoa, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital -
25/07/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 11:52
Decretada a revelia
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17/07/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
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16/03/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 14:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de CINTIA POLIANA SOARES DE PONTES em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 18:03
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 15:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/08/2023 08:36
Juntada de Alvará
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24/08/2023 07:49
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:22
Indeferido o pedido de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (REU)
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21/08/2023 09:22
Expedido alvará de levantamento
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21/08/2023 09:22
Deferido em parte o pedido de CINTIA POLIANA SOARES DE PONTES - CPF: *08.***.*64-28 (AUTOR)
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17/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 00:51
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 13:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/08/2023 11:17
Juntada de Petição de resposta
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21/07/2023 08:01
Conclusos para despacho
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21/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:43
Juntada de informação
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19/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:13
Deferido em parte o pedido de CINTIA POLIANA SOARES DE PONTES - CPF: *08.***.*64-28 (AUTOR)
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19/07/2023 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2023 10:29
Conclusos para decisão
-
16/07/2023 16:25
Juntada de Petição de resposta
-
15/07/2023 00:35
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/07/2023 13:30.
-
12/07/2023 11:37
Juntada de devolução de mandado
-
12/07/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 07:13
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 10:57
Determinada diligência
-
07/07/2023 09:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 04/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 07:59
Juntada de Petição de resposta
-
30/06/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 09:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/06/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2023 07:56
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 00:07
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:11
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 19:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/06/2023 19:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CINTIA POLIANA SOARES DE PONTES - CPF: *08.***.*64-28 (AUTOR).
-
26/06/2023 19:43
Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2023 17:40
Juntada de Petição de cota
-
25/06/2023 16:52
Recebidos os autos
-
25/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 15:42
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
25/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 15:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2023 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
25/06/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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