TJPB - 0834445-48.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 02:44
Decorrido prazo de EULER ALVES BRAGA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:45
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834445-48.2022.8.15.0001 DESPACHO Em anexo, segue resultado negativo do último Sisbajud.
Fica o advogado da parte autora intimado para, querendo, falar sobre a peça de Id. 114501516 e o documento que a acompanha no prazo de até 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido no referido prazo, arquive-se.
Campina Grande, 04 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
04/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 15:50
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 10:18
Juntada de Petição de informação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834445-48.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial (ID 11020 5902), trazida aos autos pelo executado, no qual se pretende a extinção do cumprimento de sentença mediante composição amigável entre as partes.
Ocorre que, conforme consta nos autos, o acordo não foi subscrito pelo patrono do exequente, Dr.
Emanuel Carvalho de Almeida, regularmente constituído (OAB/PB 17.129), que inclusive manifestou-se nos autos (ID 11187 3389) expressamente se opondo à homologação do ajuste, por entender que a cláusula do acordo que dispensa o pagamento de honorários sucumbenciais constitui renúncia indevida a direito autônomo de sua titularidade.
Com efeito, a verba honorária sucumbencial pertence exclusivamente ao advogado da parte vencedora, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, e não pode ser objeto de transação pelas partes sem a anuência expressa do profissional beneficiário.
Dessa forma, revela-se inviável a homologação plena do acordo, tal como apresentado.
Contudo, nada obsta a homologação parcial do ajuste, no que tange ao crédito principal, ressalvando-se a ineficácia da cláusula que trata da exclusão ou renúncia aos honorários, que permanecem exigíveis nos termos da sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE, para que produza os efeitos legais, o acordo firmado entre as partes (ID 11020 5902), apenas no que se refere ao crédito principal discutido no cumprimento de sentença.
Esclareço que a cláusula do acordo que versa sobre a dispensa do pagamento dos honorários sucumbenciais não produz efeitos em relação ao advogado do exequente, por ausência de sua anuência expressa, razão pela qual a verba honorária fixada em sentença permanece exigível, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.
Ficam as partes intimadas desta decisão e o executado para, em até 15 dias, providenciar o depósito dos honorários sucumbenciais de titularidade do advogado do exequente, devendo observar valor e chave PIX informados no Id 111873389.
Campina Grande (PB), 20 de maio de 2025. .
Andréa Dantas Ximenes Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:50
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
20/05/2025 20:49
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:47
Decorrido prazo de EULER ALVES BRAGA em 16/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 18:39
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 17:41
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
26/03/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:03
Juntada de Petição de informação
-
21/05/2024 00:40
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de suspensão da parte exequente em razão da não localização de bens penhoráveis do executado, o que faço com base no art. 921, III, e seus §§§§1º, 2º, 3º e 4º, tudo do CPC e, via de consequência, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual fica suspensa também a prescrição.
Decorrido sem que haja indicação de localização de bens penhoráveis, o processo será automaticamente arquivado, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer momento, mediante prévia provocação.
Ressalto que, com a nova redação do §4º, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e que a suspensão ocorre por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º.
Ficam as partes intimadas para ciência.
Aguarde-se na caixa de processos suspensos.
Campina Grande (PB), 17 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
17/05/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 07:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 02:43
Decorrido prazo de EULER ALVES BRAGA em 06/05/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:04
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834445-48.2022.8.15.0001 DECISÃO Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para pesquisa de bens, formulado na peça de Id. 87179834, pois se trata de diligência que pode ser adotada diretamente pela parte, sem a necessidade de intervenção do Judiciário.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão e para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 18 de março de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
18/03/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:00
Indeferido o pedido de EULER ALVES BRAGA - CPF: *49.***.*41-03 (EXEQUENTE)
-
14/03/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:15
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834445-48.2022.8.15.0001 DESPACHO Considerando que ainda não houve o pagamento integral do débito exequendo, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens junto ao Infojud (última declaração de imposto de renda) e ao Renajud formulado na peça de Id. 85568521.
Em consulta ao Infojud, verifiquei que o executado não apresentou declaração de imposto de renda no ano de 2023 (comprovante em anexo).
Em anexo, segue resultado da pesquisa realizada junto ao Renajud.
Fica a parte exequente intimada acerca dos resultados em menção e para requerer o que entender de direito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, 15 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
15/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:19
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834445-48.2022.8.15.0001 DESPACHO Em anexo, segue resultado negativo do Sisbajud.
Fica a parte exequente intimada acerca do resultado em menção, para indicar bens do devedor passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito para fins de satisfação do seu crédito em até 30 (trinta) dias.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito. -
22/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834445-48.2022.8.15.0001 DECISÃO Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, de acordo com o CPC, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de Id. 83333519.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via Sisbajud, do valor informado na petição em comento (R$ 7.135,93), o que faço com apoio no art. 854, do CPC/2015.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 dias ativada.
Passados 30 dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
Campina Grande, 11 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
11/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:34
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834445-48.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte executada não pagou o débito de forma voluntária, fica a parte exequente intimada para atualizar a dívida e incluir as penalidade prevista no §1º do art. 523 do CPC, apontando bens penhoráveis e suficientes à satisfação de seu crédito, tudo no prazo de até 30 dias.
CG, 1 de dezembro de 2023.
ANDREA DANTAS XIMENES- Juiz(a) de Direito -
01/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 01:08
Decorrido prazo de WLADIMIR AMARO BORBOREMA em 27/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:47
Publicado Despacho em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2023 17:46
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/06/2023 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/06/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 21:57
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 22:14
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2023 01:51
Decorrido prazo de EULER ALVES BRAGA em 25/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 17:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/02/2023 09:11
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:00
Outras Decisões
-
26/12/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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