TJPB - 0834445-48.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834445-48.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial (ID 11020 5902), trazida aos autos pelo executado, no qual se pretende a extinção do cumprimento de sentença mediante composição amigável entre as partes.
Ocorre que, conforme consta nos autos, o acordo não foi subscrito pelo patrono do exequente, Dr.
Emanuel Carvalho de Almeida, regularmente constituído (OAB/PB 17.129), que inclusive manifestou-se nos autos (ID 11187 3389) expressamente se opondo à homologação do ajuste, por entender que a cláusula do acordo que dispensa o pagamento de honorários sucumbenciais constitui renúncia indevida a direito autônomo de sua titularidade.
Com efeito, a verba honorária sucumbencial pertence exclusivamente ao advogado da parte vencedora, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, e não pode ser objeto de transação pelas partes sem a anuência expressa do profissional beneficiário.
Dessa forma, revela-se inviável a homologação plena do acordo, tal como apresentado.
Contudo, nada obsta a homologação parcial do ajuste, no que tange ao crédito principal, ressalvando-se a ineficácia da cláusula que trata da exclusão ou renúncia aos honorários, que permanecem exigíveis nos termos da sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE, para que produza os efeitos legais, o acordo firmado entre as partes (ID 11020 5902), apenas no que se refere ao crédito principal discutido no cumprimento de sentença.
Esclareço que a cláusula do acordo que versa sobre a dispensa do pagamento dos honorários sucumbenciais não produz efeitos em relação ao advogado do exequente, por ausência de sua anuência expressa, razão pela qual a verba honorária fixada em sentença permanece exigível, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.
Ficam as partes intimadas desta decisão e o executado para, em até 15 dias, providenciar o depósito dos honorários sucumbenciais de titularidade do advogado do exequente, devendo observar valor e chave PIX informados no Id 111873389.
Campina Grande (PB), 20 de maio de 2025. .
Andréa Dantas Ximenes Juiz(a) de Direito -
27/10/2023 17:46
Baixa Definitiva
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27/10/2023 17:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/10/2023 17:46
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 00:38
Decorrido prazo de WLADIMIR AMARO BORBOREMA em 25/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:22
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 09:13
Conhecido o recurso de WLADIMIR AMARO BORBOREMA - CPF: *22.***.*86-58 (APELADO) e não-provido
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15/09/2023 09:13
Voto do relator proferido
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13/09/2023 21:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 21:47
Juntada de Certidão de julgamento
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04/09/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
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17/08/2023 17:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:22
Conclusos para despacho
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07/07/2023 12:21
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/06/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 09:40
Conclusos para despacho
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02/06/2023 09:40
Juntada de Certidão
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02/06/2023 07:36
Recebidos os autos
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02/06/2023 07:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2023 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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